Resposta à Consulta nº 28952 DE 28/12/2023

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jan 2024

ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura – Adquirente não contribuinte – CSOSN. I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. II. Deverá ser utilizado o CSOSN 102, nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2010, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura consignando o CFOP 6.922, em função de que a venda será realizada a não contribuinte.

ICMS – Simples Nacional – Venda para entrega futura – Adquirente não contribuinte – CSOSN.

I. No caso de contribuinte optante pelo Simples Nacional, as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. Essa regra é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

II. Deverá ser utilizado o CSOSN 102, nos termos do Ajuste SINIEF nº 03/2010, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura consignando o CFOP 6.922, em função de que a venda será realizada a não contribuinte.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), relata que pretende emitir nota fiscal de venda para entrega futura para um destinatário não contribuinte, hospital, estabelecido no estado da Bahia.

2. Expõe que irá emitir nota fiscal de simples faturamento utilizando o CFOP 6.922 e, posteriormente, fará a emissão do documento fiscal para a remessa da mercadoria.

3. Ao final, indaga qual CSOSN deve utilizar nesse caso, uma vez que o destinatário é não contribuinte. Acrescenta que tentou utilizar o CSOSN 900, mas não teve sucesso.

Interpretação

4. Preliminarmente, adotaremos a premissa para a resposta de que a operação não se sujeita ao regime de substituição tributária, embora a Consulente não tenha identificado a mercadoria, por sua descrição e código NCM, posto que que o adquirente é consumidor final, não contribuinte.

5. Isso posto, ainda que não tenha sido indagado, convém esclarecer que o § 8º do artigo 2º da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece que as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos devem ser reconhecidas quando do faturamento ou da entrega do bem ou do direito, o que primeiro ocorrer. O § 9º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que essa regra prevista no citado § 8º é também aplicável na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura.

6. Assim, na operação de venda para entrega futura deverá a Consulente reconhecer as receitas decorrentes da venda de bens ou direitos quando do faturamento, considerando que tal providência é a que primeiro ocorre, em razão da previsão específica acima mencionada.

7. Em resposta à indagação apresentada, em função de que a venda será realizada a não contribuinte, quando da emissão da nota fiscal de simples faturamento de venda para entrega futura consignando o CFOP 6.922, deverá ser utilizado o CSOSN 102, nos termos do Anexo I do Ajuste SINIEF nº 07/2005.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.