Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 29 DE 27/02/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2009

Mudas/Plantas

A empresa ......, estabelecida na Rua ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., mediante expediente de fls. 02 e 03, formula questionamentos relacionados com a produção, comercialização de mudas nativas e exóticas, prestação de serviço de manutenção de florestas e plantio com fornecimento de fertilizantes, herbicidas e outros insumos.

Anexou cópia do contrato social e alterações (fls. 07 a 73).

Providenciada a juntada da Ficha Cadastral (04 e 05), Ficha Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (fl.74) e TAD’s lavrados contra a consulente e pendentes (fls. 77 a 79) .

É o relatório.

A consulente formula os questionamentos abaixo, que serão respondidos na ordem apresentada:

1) “Na execução de nossas atividades econômicas (principal é produção e comércio de mudas nativas e exóticas e a secundária manutenção de florestas e plantio). Qual tributação será aplicada? Gostaria de separar o tratamento para pessoa jurídica e para pessoa física.” (fl. 2)

De acordo com os dados do Sistema de Cadastro da SEFAZ (fl.04) a interessada tem como atividade principal a CNAE 4789-0/02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais e como atividade secundária o código 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica ; ou seja, não consta exercer a atividade de produção de mudas de plantas.

Desta forma cabe à consulente analisar as atividades de fato exercidas e proceder à atualização cadastral, pois a correta indicação das CNAEs no Cadastro da SEFAZ é fundamental para o adequado tratamento tributário de suas operações.

Quanto às dúvidas relacionadas com a atividade de manutenção de florestas e plantio, a consulente deve consultar o fisco municipal pois esta atividade integra a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, como segue:

                        “(...)

                        Art 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

                        (...)

                        XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

                        (...)

                        7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

                        (...)

                        7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

                        (...)”

Embora inscrita unicamente como comércio varejista de plantas e flores naturais, a consulente indaga sobre a produção e comércio de mudas nativas e exóticas, assim, informa-se que esses produtos têm os seguintes tratamentos tributários de acordo com o RICMS/MT:

1.1) Isenção na operação interna (aplicável à pessoa jurídica ou à pessoa física) conforme artigos 29 e 60 do Anexo VII, aplicável às :

                        “(...)

                        Art. 29 Saída interna de mudas de plantas, exceto as ornamentais.

                        Notas:

                        (...)

                        3. Artigo com efeitos suspensos enquanto vigorar o artigo 60 deste anexo.

                        Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

                        (...)

                        VIII – mudas de plantas;

                        (...)

                        § 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (...)”

1.2) Redução de Base de Cálculo na operação interestadual (aplicável à pessoa jurídica ou à pessoa física) conforme artigo 9º do Anexo VIII:

                        “Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

                        (...)

                        VIII – mudas de plantas; (...)”

2) “As emissões de notas fiscais de venda dos insumos aplicados nesta prestação de serviço estão amparadas pela isenção de ICMS conforme determina o Art. 60 do Anexo VII?” A consulente esclarece que “Para a Prestação de serviço de manutenção de florestas”, é aplicado produtos, tais como fertilizantes, herbicidas, entre outros e demais produtos necessário à manutenção”. (fl.02)

Como anotado acima, o valor da prestação de serviço referente à manutenção de florestas é sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

A consulente não é inscrita como comércio de fertilizantes e herbicidas, portanto, se opera com estes produtos deve proceder à atualização cadastral.

A comercialização de insumos agropecuários citados pela consulente (fertilizantes e herbicidas) tem o mesmo tratamento tributário das mudas de plantas, de acordo com o RICMS/MT, isto é:

2.1) Isenção na operação interna conforme artigo 60 do Anexo VII:

                        “Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados:

                        I – (...) herbicidas, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa (...)

                        II – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

                        a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal; (...)”

                        (...)

                        § 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

                        (...)”

                        (Destacou-se)

2.2) Redução de Base de Cálculo na operação interestadual conforme artigo 9º do Anexo VIII:

                        “Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

                        I – (...) herbicidas, (...) , produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

                        II – ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

                        a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

                        b) estabelecimento produtor agropecuário;”

                        (...)

                        (Destacou-se)

3) “As aquisições de insumos de fora do Estado podem ser incluídas nesta isenção do Anexo VII artigo 60 ICMS Garantido Integral, visto que a alíquota interna para estes produtos está isento. Lembro que mercadorias recebidas de fora do estado estão sujeitas à tributação e destaque do ICMS”. (fl. 02)

Por força do Convênio ICMS 100/97, inserido no Artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT, na aquisição interestadual de insumos agropecuários, a operação virá tributada com redução da base de cálculo em 60%, e como a saída interna é beneficiada com a isenção, é claro que o adquirente não poderá se creditar do ICMS incidente na entrada conforme § 6º do artigo 60 do Anexo VII do RICMS acima reproduzido.

4) “Caso afirmativo, como proceder com as aquisições, que transitam nos postos de fiscalizações existentes entre os estados?” (fl. 02)

A consulente deve submeter-se à fiscalização de rotina desenvolvida pelos respectivos órgãos fiscais.

5) “Quando compramos esses mesmos insumos agropecuários de outro Estado, devemos pagar o ICMS Garantido Integral? Visto que estas mercadorias terão uma posterior saída com isenção na prestação de serviços com venda de produtos dentro do Estado?” (fl. 02 / 03)

A sistemática do ICMS Garantido Integral não se aplica às operações com mercadorias desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas, de acordo com o dispositivo abaixo reproduzido do RICMS:

                        “Art. 435-O-1 O Programa ICMS Garantido Integral, instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, consiste no pagamento antecipado do imposto, em conformidade com o preconizado neste Capítulo, nas seguintes hipóteses:

                        (...)

                        § 1º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

                        I – (...);

                        II – desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

                        III – (...) “

                        (Destacou-se)

6) “A legislação vigente no Estado de Mato Grosso permite emitir essa mesma nota fiscal para uma empresa sem inscrição estadual? Há alguma penalidade para essa operação” (fl. 03)

As notas fiscais devem ser emitidas com observância dos requisitos estabelecidos nos Artigos 90 ao 216-K do RICMS/MT.

O descumprimento das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do ICMS, fica sujeito às penalidades previstas nas alíneas do inciso III (infrações relativas a documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço) e nas alíneas do inciso IV (infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas através de levantamento ou ação fiscal) ambos do artigo 45 da Lei nº 7.098/1.998.

7) “Utilizamos insumos em cada uma das propriedades de nossos clientes, como realizar estas remessas? Para cliente com inscrição ou não.” (fl. 03)

As vendas para clientes com inscrição devem ser documentadas por Notas Fiscais emitidas conforme determina o artigo 92 do RICMS:

                        “Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:

                        I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

                        II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

                        III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.

                        Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda”.

As vendas para usuário final não inscrito podem ser documentadas por Nota Fiscal de Venda a Consumidor tratada pelo artigo 101 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2009.

Aparecida Watanabe Yamamoto

FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:

José Elson Matias dos Santos

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 27/02/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública