Resposta à Consulta nº 29 DE 22/02/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 fev 2017

Regime de Apuração Normal,Prazo de Recolhimento,Recolhimento do ICMS

Texto

A empresa ..., estabelecida na ..., Zona Rural, município de .../MT, CNPJ ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 4632001, ramo de atividade: indústria, comércio, armazenagem e exportação de produtos de origem vegetal (soja e milho), formula consulta sobre os procedimentos a adotar para apuração e recolhimento do ICMS com produtos agrícolas.

Para tanto, a consulente informa:

Inicialmente, ressalta que o Regime de Apuração do ICMS é Normal conforme art. 78 do RICMS/MT e os produtos comercializados são de origem vegetal in natura e que tem autorização para a Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS desde 01 de abril de 2010, ficando a consulente como unidade Centralizadora e demais unidades no Estado como Centralizadas (Ver Comunicado GIEF nº 001/2010 expedido nas formas dos Artigos 443-A ao 443-J). As atividades principais e secundárias são de indústria e comércio, secagem, armazenagem, comercialização e exportação de produtos primários agrícolas como Soja e Milho em Grãos.

Faz operações de vendas de produtos primários (soja em grãos) para clientes/destinatários de outros estados, operações essas tributadas de ICMS com aplicação de alíquota de 12%, interestaduais. As atividades são as mesmas da época da Autorização concedida pela GIEF, ou seja, operações interestaduais tributadas com produtos primários de origem agropecuária. O Comunicado GIEF nº 001/20100 autorizou a Centralização da Apuração e do recolhimento mensal do ICMS na unidade centralizadora, portanto, faz a apuração normal nas unidades Centralizadas no encerramento de cada período mensal e após, realiza a transferência para a unidade Centralizadora conforme os “Art. 443-B Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista no artigo 78, efetuada a cada período e em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular, localizados no território mato-grossense, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.” Combinado com o Art. 443-C, 443-D e 443-E.

Entende que não há necessidade do credenciamento disposto no Art. 79 do RICMS-MT, uma vez que já tem a Autorização para Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, ainda considerando que, quando da Autorização concedida, já realizava operações com produtos primários de origem vegetal.

A Consulta é:

• Há necessidade de Credenciamento para Recolhimento Mensal do ICMS, embasado no Art. 79 do RICMS para nossos estabelecimentos (centralizados e centralizadora), uma vez que tem a Autorização para a Apuração e Recolhimento Mensal do ICMS, conforme o Comunicado GIEF 001/2010 o qual lhe dá amparo legal para tal procedimento?

• Ou está desobrigada do referido Credenciamento para evitar redundância no procedimento?

A empresa declara não estar sob fiscalização.

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS desde 25/03/2010 bem como no Regime de Apuração Normal do ICMS desde 01/01/2012, nos termos do art. 131 do RICMS/2014.

A consulente é o estabelecimento Matriz, sendo, portanto, o estabelecimento centralizador da apuração e do recolhimento do imposto.

As respostas ao questionamentos se darão conforme a ordem proposta após transcrição e análise da legislação tributária estadual.

Registre-se, de início, que os dispositivos citados pela Consulente do RICMS/1.989, artigos 443-B a 443-E possuem correlação com os artigos 906 a 909 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Da mesma forma, os artigos 78 e 79 do Regulamento anterior correspondem, respectivamente aos artigos 131 e 132 do RICMS/2014.

Cabe ilustrar, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989:

Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:

(...)

Extraído do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, abaixo transcrito:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

(...)

O Comunicado GIEF nº 001/2010 concedeu autorização para a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS conforme normatizado pelos artigos 905 a 914 do RICMS/2014.

Art. 905 Mediante requerimento da empresa interessada, o Gerente de Informações Econômico-fiscais e o Superintendente de Informações do ICMS poderão autorizar a centralização da apuração e do recolhimento do imposto, observado o disposto nos artigos 906 a 914.

Parágrafo único A centralização da apuração e do recolhimento do imposto para estabelecimento mato-grossense não implica dispensa de emissão de documentos fiscais ou da obrigação de manutenção de escrituração para os demais estabelecimentos da empresa.

Art. 911 A empresa interessada na centralização de escrituração fiscal prevista neste capítulo deverá promover, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, o respectivo registro, mediante apresentação dos seguintes documentos, relativos ao estabelecimento centralizador e ao estabelecimento centralizado: (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

I – Certidão Negativa de Débito em Dívida Ativa Tributária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado;

II – Certidão Negativa de Débito Fazendário de ICMS e IPVA, obtida eletronicamente.

§ 1° A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR apurará, de ofício:

I – a existência de Notificação/Auto de Infração – NAI lavrada contra qualquer dos seus estabelecimentos, pendente de pagamento, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei – federal – n° 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II – a manifestação conclusiva e expressa a que se refere o artigo 905, caso não conste ela do processo.

§ 2° Recebidos, em conformidade, os documentos e manifestação exigidos no § 1° deste artigo, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR registrará, no sistema eletrônico cadastral, a opção do interessado pelo disposto neste capítulo.

§ 3° A centralização da escrituração fiscal de que trata este capítulo vigorará a partir da apuração do imposto relativa ao mês subsequente àquele em que houver ocorrido o registro e inserção de que trata o § 2° deste artigo.

§ 4° A centralização de novo estabelecimento de empresa enquadrada no disposto neste capítulo, aberto depois da centralização, será registrada na forma do § 2° deste artigo, mediante apresentação dos documentos de que trata o caput e observância do disposto no § 1°, ambos também deste artigo.

(...)

Já em relação a prazos de pagamento do ICMS, a Portaria nº 100/1996 estatuiu:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I – para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

III - para os contribuintes dispensados de escrituração fiscal, no momento da entrada no Estado de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual, o valor referente ao diferencial de alíquota;

(...)

IV – para os contribuintes que promoverem saídas interestaduais de produtos in natura e semi-elaborados, exceto os enquadrados nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo ou nas disposições do artigo 132 do RICMS/2014: (Nova redação dada ao caput do inc. IV pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

b) no ato da saída dos produtos; (Nova redação dada pela Port. 058/08)

(...)

Requer-se, por oportuno, transcrever disposições dos Regulamentos do ICMS, respectivamente o de 1989 e o de 2014:

Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.

§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:

(...)

Art. 132 O regime de apuração previsto no artigo 131 obriga o estabelecimento a efetuar e manter escrituração fiscal e a proceder à apuração do imposto nos termos deste artigo.

(...)

§ 1° Fica obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital – EFD, da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, bem como à apuração mensal do imposto, o estabelecimento:

(...)

III – com faturamento tributado superior a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, no ano imediatamente anterior, e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou de madeira;

(...)

§ 6° Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em que a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal, no período do efetivo recolhimento.

§ 7° Nas hipóteses dos incisos I a V do § 1° deste artigo, a obrigatoriedade da apuração e do recolhimento mensal do imposto produzirá efeitos em relação ao estabelecimento a partir do 1° (primeiro) dia do mês subsequente ao da inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR.

§ 8° Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do § 1° deste artigo, o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da GCAD/SIOR:

I – produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente;

II – serão realizados à vista de expediente originário da Secretaria finalística, titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;

III – ocorrerão de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 9° O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo editado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Por sua vez, a Port. nº 144/2006 - SEFAZ, que dispõe sobre a prorrogação de regime de apuração e recolhimento mensal do imposto disciplina:

Art. 4° Nos termos do § 9° do artigo 132 do RICMS/2014, fica submetido ao regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS: (Nova redação dada ao caput do art. 4º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

I – na hipótese do inciso III do § 1° do artigo 132 do RICMS/2014, o estabelecimento que auferir faturamento tributário mensal médio equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPF/MT, relativamente ao recolhimento do imposto referente às saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira que realizar; (Nova redação dada ao inc. I do art. 4º pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

(...)

§ 1° O registro fazendário e vigência da apuração e recolhimento mensal do ICMS de que trata este artigo serão processados junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, com observância do disposto nos §§ 6° a 8° do artigo 132 do RICMS/2014, ao estabelecimento que: (Nova redação dada ao caput pela Port. 284/14 , para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)

I - estiver apto a obter a respectiva Certidão Negativa eletrônica fazendária referente ao ICMS e IPVA;

II - for estabelecido no estado de Mato Grosso e comprovar o efetivo exercício pelo período mínimo de doze meses;

III - apresentar Certidão Negativa da Dívida Ativa fazendária, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso.

(...)

§ 4º-A O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal na forma prevista neste artigo a determinado estabelecimento do mesmo titular, poderá ser estendido aos demais quando atendidas as exigências arroladas nos incisos I e III do § 1º. (Acrescentado o § 4º-A pela Port. 203/08, efeitos a partir 01/09/2008)

(...)

Após a transcrição dos textos da legislação mato-grossense, conclui-se:

Ø cada estabelecimento, centralizadora e centralizados - se for de seu interesse e não for o caso do disposto no § 6º do art. 132 do RICMS/MT - deve requerer, separadamente, o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art. 4º, § 4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do §1 º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º;

Ø em caso de nova filial eventualmente aberta após a data do Comunicado GIEF nº 001/2010, deve requerer :

Ø a) o enquadramento como estabelecimento centralizado nos termos do disposto nos arts. 905 a 914, especialmente o § 4º do art. 911 do RICMS;

Ø b) o enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal nos termos do art.132 do RICMS e do art. 4º, §4º-A, sendo necessário atender as exigências do inc. I a III do §1º, todos da Port. nº 144/2006 - SEFAZ bem como comprovar o faturamento determinado no inc. I do citado art. 4º.

Pelos esclarecimentos acima, a resposta ao primeiro questionamento é sim, há necessidade de Credenciamento para Recolhimento Mensal do ICMS, conforme art. 132 do RICMS/2014 (art. 79 do RICMS/1989), sendo que os efeitos do Comunicado GIEF nº 001/2010 do RICMS são restritos à Autorização para a Apuração e Recolhimento do ICMS.

A resposta ao segundo questionamento é: não está desobrigada do pretendido Credenciamento.

Ressalte-se que os destaques em negrito não existem nos textos originais do atos legais.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de fevereiro de 2017.

Silvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli

FTE

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação de Legislação Tributária em exercício