Resposta à Consulta nº 293 DE 23/12/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 dez 2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.​​​​​​ 1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. 2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher. 3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado).

A empresa acima indicada, estabelecida à ..., nº ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a utilização do crédito outorgado concedido em função da adesão ao benefício do PRODEIC (LC nº 631/2019 e Resolução do CONDEPRODEMAT nº 36/2018) nos seguintes termos:

Ø A consulente informa que os produtos que fabrica estão arrolados tanto no Convênio ICMS 100/97, como no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014;

Ø Assim, entende nas operações interestaduais deve aplicar antes a redução de base de cálculo, portanto, o crédito outorgado seria calculado a partir da base de cálculo reduzida;

Ø Apresenta, ainda, dúvida quanto ao aproveitamento dos créditos decorrentes das entradas dos insumos, se há possibilidade de se creditar, mesmo estando credenciada junto ao PRODEIC.

Neste contexto, a empresa consulente faz os seguintes questionamentos:

1. Nas vendas interestaduais de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, é possível também usar a redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 100/97 e art. 31 do Anexo V do RICMS/2014?

2. Caso seja negativa a resposta n° 1, quais os procedimentos devem ser adotados para essas operações? deve-se fazer algum ajuste na apuração? Quais os códigos de ajuste devem ser utilizados?

3. É possível aproveitar os créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas e embalagens, mesmo estando credenciada junto ao PRODEIC?

Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente está cadastrada neste Estado na CNAE principal 2013-4/01 – Fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais e que, atualmente, se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS desde .....

Ainda, em consulta pública ao Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal – RCR, instituído pela Portaria n° 200/2019-SEFAZ, consta que a contribuinte fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais:

Código Nome
DA000001 Opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa
PD000018 PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos
PD000026 Operações e importação via Porto Seco

Em relação ao cálculo do imposto, passa-se à análise do benefício a que interessada fez adesão, nos termos da Lei Complementar nº 631/2019, que foi regulamentado pelo Decreto nº 288/2019, e do citado benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014.

Nesta seara, o benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014 assim dispõe:

                Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações)

                I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

                II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;

                III – amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

                IV – aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.

                § 1° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. (cf. Convênio ICMS 74/2007 e alteração)

                § 2° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020. (cf. Convênio ICMS 22/2020)

                (...)

Por sua vez, o Decreto nº 288/2019, que regulamentou a concessão dos benefícios nos termos da LC nº 631/2019, no tocante ao PRODEIC, assim dispõe:

                Art. 6° O CONDEPRODEMAT, por meio de resoluções de caráter geral, definirá, considerando a agregação de valor, a localização geográfica e as prioridades para o desenvolvimento do Estado, a forma e os critérios para concessão de benefícios fiscais e/ou tratamento diferenciado, bem como para a quantificação dos respectivos percentuais, respeitando os princípios de isonomia entre os contribuintes enquadrados dentro do mesmo segmento econômico.

                (...)

                Art. 7° Para fins da edição da resolução de que trata o artigo 6°, o CONDEPRODEMAT deverá, no âmbito do PRODEIC, observar, também, o disposto neste artigo.

                § 1° Os benefícios fiscais terão como limites máximos:

                I – nas operações internas: redução de base de cálculo de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor da operação e/ou crédito outorgado no percentual de até 85% (oitenta e cinco por cento) aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14;

                II – nas operações interestaduais: crédito outorgado no percentual de até 90% (noventa por cento), aplicado na forma indicada nos §§ 1° a 3° do artigo 14.

                (...)

                Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:

                I – em relação às operações de saídas internas de bebidas alcoólicas, o benefício fiscal consistirá em redução de base de cálculo do ICMS, mantido o estorno proporcional de crédito previsto no artigo 26, inciso V, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, bem como no § 4° do artigo 14 deste decreto;

                II - em relação às demais operações de saídas internas, bem como em relação às operações de saídas interestaduais, o benefício fiscal consistirá em crédito outorgado, relativo ao ICMS, hipótese em que o respectivo valor será obtido mediante a observância do disposto nos §§ 1° a 3° do artigo 14 deste decreto;

                III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.

                § 1° O CONDEPRODEMAT, mediante resolução editada nos termos do artigo 6°, poderá alterar a forma de fruição do benefício de crédito outorgado para redução de base de cálculo em relação a operações internas com produtos não relacionados no inciso I do caput deste artigo, quando constatado o acúmulo de crédito do ICMS na respectiva cadeia tributária.

                § 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:

                I – o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e

                II – o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.

                § 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:

                I – nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;

                II – quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.

                § 4° Para comprovação da não similaridade exigida no inciso II do § 3° deste artigo, o fisco poderá, a qualquer tempo, notificar o contribuinte a apresentar atestado, declaração ou certidão, emitidos por órgão ou entidade competente da União ou do Estado ou, ainda, de entidade que agregue fabricantes de bens, mercadorias ou produtos congêneres, pertinentes à situação do bem, mercadoria ou produto, na data da respectiva aquisição.

                § 5° Atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, fica facultado ao contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento de que trata este regulamento optar por tratamento diferenciado previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. (Nova redação dada pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)

                § 6° A opção a que alude o § 5° deste artigo poderá ocorrer a cada operação. (Acrescentado pelo Dec. 589/2020, efeitos retroagidos a 1º/01/2020)

                Art. 14 O crédito outorgado e a redução de base de cálculo, previstos nos termos dos incisos do caput do artigo 13, bem como no seu § 1°, aplicam-se, exclusivamente, em relação às operações próprias com os produtos resultantes do processo industrial do estabelecimento beneficiário, não alcançando:

                I – o imposto devido pelas operações com mercadorias adquiridas para revenda;

                II – o imposto devido a título de diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado ou de materiais de uso ou consumo do estabelecimento;

                III – o imposto devido pelo estabelecimento a título de substituição tributária pelas operações subsequentes que vierem a ocorrer no território mato-grossense.

                § 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

                I – no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

                II – fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

                a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

                b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

                III – o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

                § 2° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de apuração do valor de crédito outorgado, previsto neste decreto, o contribuinte deverá, ainda, observar o que segue:

                I – somar todos os créditos fiscais relativos às entradas efetivadas no mês, acrescendo eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior;

                II – calcular o ICMS incidente sobre suas operações próprias de saídas de mercadorias tributadas no mês, passíveis de aplicação do benefício fiscal;

                III – aplicar o percentual fixado pelo CONDEPRODEMAT para utilização como crédito outorgado sobre o valor apurado, de acordo com o disposto no inciso II deste artigo;

                IV – o crédito outorgado do mês corresponderá, alternativamente:

                a) ao valor da diferença positiva entre o montante apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo;

                b) a zero, quando a diferença entre o valor apurado na forma do inciso III e a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I, ambos deste parágrafo, for igual ou menor que zero.

                § 3° Quando a soma encontrada de acordo com o disposto no inciso I for maior que o valor apurado na forma do inciso III, ambos do § 2° deste artigo, a diferença deve ser transferida para utilização no mês seguinte.

                § 4° Sem prejuízo do disposto no § 5° deste artigo, para fins de aplicação de redução de base de cálculo na forma deste decreto, o beneficiário deverá observar a regra de estorno proporcional de crédito fiscal, conforme determinado na legislação que rege o ICMS.

                § 5° Quando o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, além das demais disposições deste artigo, deverá apurar os benefícios separadamente, atendendo ao que segue:

                I – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por créditos outorgados decorrentes deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do crédito outorgado a ser utilizado no mês;

                II – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas alcançadas por redução de base de cálculo, em decorrência deste decreto, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para o cômputo do valor do estorno proporcional dos créditos a ser efetuado;

                III – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas pela tributação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos pelas entradas a elas referentes a ser estornado;

                IV – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas com destino à exportação, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, segregando aquelas que seriam passíveis de benefícios fiscais na forma deste decreto das demais, para apuração do montante dos créditos das entradas que poderão ser mantidos;

                V – aplicar a proporcionalidade entre as operações de saídas não alcançadas por benefício fiscal, em relação à totalidade das operações de saídas promovidas pelo estabelecimento, para apuração do montante dos créditos das entradas a elas referentes a serem escriturados, bem como para apurar o respectivo valor do ICMS.

                § 6° A apuração prevista no § 5° deste artigo será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

                (...)

Dos dispositivos transcritos vislumbra-se que a fixação dos percentuais dos benefícios concedidos, seja redução de base de cálculo ou crédito outorgado, seriam definidos por meio de Resolução do CONDEPRODEMAT e, na sequência, já foram determinados os percentuais máximos a serem observados.

Por sua vez, o artigo 13 do Decreto nº 288/2019 trouxe algumas condições para a fruição dos benefícios, ressaltando-se que o seu § 5º dispõe que, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS/2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. Todavia, o aludido preceito veda a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

Por outro lado, o artigo 14 do Decreto nº 288/2019 disciplinou o procedimento, bem como fixou os parâmetros para a utilização dos benefícios, inclusive descrevendo a forma como deve ser efetuada a apuração do valor do crédito outorgado.

Neste contexto, foi editada a Resolução nº 36/2019 pelo CONDEPRODEMAT, fixando os percentuais dos benefícios concedidos, nos seguintes termos:

                Art. 1° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, para o ano de 2020 de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Fertilizantes 31 60,00% 80,00%
Defensivos Agropecuários 38.08.5

38.08.6

38.08.91

38.08.92

38.08.93

38.08.99.9

60,00% 80,00%
Outros Produtos Químicos 27.10.12.30

28

29

30

33

34 (Exceto 34.06.00.00)

35 (Exceto 35.06.91.10)

36

37

38 (Exceto 38.08.5, 38.08.6,

38.08.91,

38.08.92,

38.08.93,

38.08.99.9,

38.16.00.1, 38.24.50.00, 38.24.99.85, 38.26.00.00)

80,00% 90,00%
Tintas 32 (Exceto 32.04.19.12 e 32.14.90.00) 80,00% 90,00%

Art. 2° - Aprovar definição de percentuais de incentivos para os produtos e subprodutos, do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, a partir de 01 de janeiro de 2021, de acordo com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), conforme abaixo:

Produtos NCM Operação Interna Operação Interestadual
Fertilizantes 31 60,00% 80,00%
Defensivos Agropecuários 38.08.5

38.08.6

38.08.91

38.08.92

38.08.93

38.08.99.9

60,00% 80,00%
Outros Produtos Químicos 27.10.12.30

28

29

30

33

34 (Exceto 34.06.00.00)

35 (Exceto 35.06.91.10)

36

37

38 (Exceto 38.08.5, 38.08.6,

38.08.91,

38.08.92,

38.08.93,

38.08.99.9,

38.16.00.1, 38.24.50.00, 38.24.99.85, 38.26.00.00)

75,00% 85,00%
Tintas 32 (Exceto 32.04.19.12 e 32.14.90.00) 75,00% 85,00%

                Art. 3° - Fica definido que o benefício fiscal para os produtos e subprodutos do submódulo PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos será o Crédito Outorgado nas operações internas e interestaduais.

                (...).

Assim, a Resolução nº 36/2019 fixou percentuais distintos para cada tipo de produto industrializado pelas beneficiárias do PRODEIC Investe Indústria Produtos Químicos, bem como definiu que o benefício fiscal consistiria em crédito outorgado, tanto nas operações internas como nas interestaduais.

Além disso, a consulente também busca dirimir sua dúvida em relação à possibilidade ou não de aproveitamento dos créditos decorrentes de entradas dos insumos, mesmo estando credenciada junto ao PRODEIC.

Neste contexto, cabe abordar a questão de como deve ser feita apuração do valor do crédito outorgado, conforme disposições do § 2º do artigo 14, já transcrito.

Para tanto, visando à melhor elucidação da questão, será apresentada memória de cálculo do valor do crédito outorgado, bem como do saldo de imposto a recolher, utilizando-se um exemplo hipotético e pressupondo-se apenas operações de saídas interestaduais, com produtos sujeitos a um crédito outorgado de 60% (Resolução nº 36/2019 – Fertilizantes, NCM 31):

a) Créditos fiscais decorrentes de entradas (art. 14, § 2º, I) R$ 50.000,00
b) Valor de ICMS das operações próprias interestaduais tributáveis (art. 14, § 2°, II) R$ 100.000,00
c) Valor decorrente da aplicação do percentual do benefício (art. 14, § 2°, III) R$ 60.000,00
d) Valor apurado de crédito outorgado = c-a (art. 14, § 2°, IV, a) R$ 10.000,00

Convém destacar que, se a diferença entre o valor dos créditos referentes às entradas mais eventuais excessos de créditos transferidos do mês imediatamente anterior e o valor apurado mediante a aplicação do percentual do benefício, for igual ou menor que zero, não haverá valor a ser utilizado de crédito outorgado.

Outrossim, se a apuração, nos termos dos incisos I e III do § 2º do artigo 14 do Decreto nº 288/2019, resultar em valor negativo, significará que o valor dos créditos relativos às entradas são maiores que o valor do benefício, portanto, o saldo positivo de créditos será transferido para o mês subsequente. Esse é o comando do § 3º também do mencionado artigo 14.

Não é demais evidenciar, ainda, que, nos termos do § 5° do artigo 14 do mesmo Decreto, se o estabelecimento, no mesmo período de referência, realizar operações de naturezas diversas, contempladas por mais de uma modalidade de benefício fiscal, deverá apurar os benefícios separadamente, além de atender as demais disposições previstas nos incisos do referido parágrafo.

Note-se que, em relação à possibilidade de se usar os créditos de ICMS das operações de entrada e também usufruir do crédito outorgado, não se trata de utilizar os dois créditos, mas de que, para se fazer a apuração do valor do benefício (crédito outorgado), são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem, antes, ser exauridos (se o valor do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, e não há crédito outorgado para ser utilizado).

Em outras palavras, os créditos de ICMS das operações de entrada servem para a apuração do valor do crédito outorgado, ou seja, havendo créditos escriturados em relação às entradas, o valor do crédito outorgado será a diferença entre esse valor das entradas e o que foi apurado em função do percentual dado de benefício.

Feitas essas considerações, passa-se às respostas dos questionamentos, os quais serão novamente transcritos para melhor compreensão:

1. Nas vendas interestaduais de mercadorias beneficiadas pelo crédito outorgado do PRODEIC, é possível também usar a redução da base de cálculo para atendimento ao Convênio ICMS 100/97 e art. 31 do Anexo V do RICMS/2014?

Conforme disposto no § 5º do artigo 14 do Decreto nº 288/2014, que regulamentou a concessão dos benefícios fiscais nos termos da LC nº 631/2019, no tocante ao PRODEIC, uma vez atendidos os requisitos, formas e condições correspondentes, o contribuinte beneficiário de programa de desenvolvimento tem a faculdade de optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS/2014, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar. Todavia, o preceito vedou a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário.

Portanto, a consulente poderá fazer opção entre o benefício do PRODEIC e o do artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014 (nos termos do Convênio ICMS 100/97), mas não poderá usufruir os dois benefícios ao mesmo tempo, tendo em vista a vedação da própria legislação.

2. Caso seja negativa a resposta n° 1, quais os procedimentos devem ser adotados para essas operações? deve-se fazer algum ajuste na apuração? Quais os códigos de ajuste devem ser utilizados?

Como já abordado, o contribuinte poderá optar pela utilização do crédito outorgado (PRODEIC) ou do benefício do artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014. Se a consulente optar por usufruir do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme abordado no decorrer da informação (nos termos do artigo 14, § 2º, do mencionado Decreto nº 288/2019). Por outro lado, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS/2014, nos termos do § 6º do artigo 13, também do Decreto nº 288/2019, a apuração será em conformidade com o disposto no § 5° do mesmo artigo, bem como será efetuada em apartado, devendo os resultados ser transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para apuração do valor do ICMS a recolher.

3. É possível aproveitar os créditos de ICMS das aquisições de matérias-primas e embalagens, mesmo estando credenciada junto ao PROCEIC?

Como já explicitado, os créditos de ICMS das operações de entrada serão considerados para se fazer a apuração do valor do benefício (crédito outorgado), portanto, não se trata de utilizar os dois créditos, mas de que, para se fazer a apuração do valor do benefício (crédito outorgado), são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem, antes, ser exauridos (se o valor do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, e não há crédito outorgado para ser utilizado).

Incumbe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 23 de dezembro de 2020.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO:

Yara Maria Stefano Sgrinholi

FTE –

Coordenadora – CRDI

APROVADA.

p/ José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Normas da Receita Pública