Resposta à Consulta nº 294 DE 30/12/2020
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2020
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – CADASTRO DE CONTRIBUINTES – NÃO INSCRIÇÃO – RESPONSABILIDADE. Os estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas interestaduais de mercadorias, poderão emitir o CT-e para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS. Na NF-e que acobertar a saída das mercadorias, deverá ser indicado na aba "transporte" os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados; o responsável pelo pagamento do imposto será o contribuinte mato-grossense emitente da NF-e com credenciamento como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte.
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ..., nº ..., Complemento: ..., Vila ..., ...-SP, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta, dentre outras, sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte iniciada em MT, realizada por transportador autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, quando a emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) é substituída pelas opções previstas no artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, conforme disposições do artigo 340 do RICMS/2014 e respectivas obrigações acessórias.
A consulente informa que possui sede no Estado de São Paulo e adquire milho em grãos de fornecedores mato-grossenses para abastecer sua fábrica localizada no Estado do Paraná e que pretende utilizar o serviço de transporte realizado por transportador autônomo. Argumenta que, em razão do volume de mercadoria a ser transportada diariamente, torna-se inviável a obtenção do Conhecimento de Transporte Avulso CTA-e, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda.
A consulente expõe seu entendimento sobre as opções existentes na legislação mato-grossense, nos termos dos artigos 176, 340 e 341 do RICMS/2014 e do inciso II do § 1º do artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, para substituição do Conhecimento de Transporte Avulso CTA-e a ser obtido pelo prestador de serviço autônomo que irá realizar o transporte interestadual de suas cargas oriundas de MT.
Em síntese, apresenta os questionamentos com o seguinte teor:
1) estão corretos os procedimentos de indicação, na aba “transporte” da NF-e emitida pelo fornecedor mato-grossense, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, especialmente os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo e dos volumes transportados, acompanhado do respectivo pagamento antecipado do ICMS por DAR-1/-AUT, sendo suficientes para que, sem nenhum risco fiscal, seja realizado o transporte interestadual do milho pelo transportador autônomo contratado pela consulente, que não possui inscrição estadual no Estado de Mato Grosso?
2) pode ser dispensada a exigência prevista no inciso II do § 1º do artigo 8º-A da Portaria nº 239/08 referente ao credenciamento do remetente mato-grossense como substituto tributário para recolhimento do ICMS devido no serviço de transporte autônomo contratado?
2.1) a consulente, destinatária das mercadorias transportadas, poderá ser responsável pelo pagamento do ICMS, cujo nome constará no campo correspondente do DAR-1/AUT?
3) sendo a consulente a responsável pelo pagamento do imposto, poderá se creditar do ICMS do frete?
4) qual o documento fiscal mais adequado para realização do transporte interestadual de mercadorias por transportador autônomo contratado em território mato-grossense pela consulente de outra UF e não possui cadastro no Estado?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que compete a esta unidade, no que tange à consulta tributária formal, responder aos questionamentos que versem sobre obrigação tributária principal, nos termos do inciso XI do artigo 95 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto n° 182, publicado em 19 de julho de 2019.
Posto isso, sobre a matéria, pertinente trazer à colação o que prevê o artigo 340 do RICMS/2014, conforme segue:
Art. 340 Facultativamente, o CT-e poderá, também, ser emitido por estabelecimentos mato-grossenses, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que efetuarem remessas de mercadorias em operações internas, interestaduais ou de exportação, para acobertar a respectiva prestação de serviço de transporte efetuada por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada.
§ 1° Fica, igualmente, conferida a faculdade prevista no caput deste artigo em relação aos estabelecimentos mato-grossenses, na qualidade de destinatários de mercadorias, cujos remetentes também estejam estabelecidos no território deste Estado.
§ 2° O uso do CT-e na hipótese prevista no caput e no § 1° deste artigo implica:
I – a dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obterem o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 176;
II – a obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte, antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, mediante uso de DAR-1/AUT obtido, eletronicamente, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3° Para os fins do disposto no inciso II do § 2° deste artigo:
I – o n° do CT-e deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAR-1/AUT e o n° deste deverá ser informado no campo “Observações” do CT-e;
II – o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado do comprovante do recolhimento do ICMS devido pela respectiva prestação de serviço de transporte.
§ 4° Para efetivação da opção pela emissão do CT-e, nos termos deste artigo, o estabelecimento mato-grossense, interessado, deverá requerer à Secretaria de Estado de Fazenda o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341.
Importa, também, transcrever o artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ:
Art. 8º-A A obtenção de documento fiscal, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma preconizada no artigo 1º desta Portaria, poderá ser substituída por uma das seguintes alternativas: (Acrescentado pela Port. 184/13, efeitos: 1º/7/13)
I – pela emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e por estabelecimento mato-grossense, remetente ou destinatário da mercadoria, desde que observado o estatuído no artigo 340 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como nas demais disposições contidas nos artigos 337 a 342, também do RICMS/2014; (Nova redação dada ao inc. I do art. 8º-A pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
II – pela indicação na aba “transporte”, pelo emitente de NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, e dos volumes transportados.
§ 1° A opção por uma das hipóteses previstas no caput deste artigo implica:
I – na dispensa da obrigação de o prestador de serviço de transporte autônomo ou de a empresa estabelecida em outra unidade federada obter o Conhecimento de Transporte Avulso, de emissão da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – no credenciamento do emitente da Nota Fiscal como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte;
III – na obrigação de efetivação do recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, quando exigido pela legislação, mediante uso de DAR-1/AUT, bem como providenciar para que o referido documento acompanhe o transporte da mercadoria.
§ 2° No caso do emitente do documento fiscal estar credenciado no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto devido na prestação de serviço de transporte, conforme previsto no artigo 132 do RICMS/2014, esta situação deve ser indicada no campo de informações complementares do referido documento. (Nova redação dada ao § 2º do art. 8º-A pela Port. 284/14, para adequação ao texto do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 2.212/14)
Impende informar que a obrigação de recolher o ICMS devido na prestação de serviço de transporte será do estabelecimento mato-grossense que optar por uma das prerrogativas previstas no artigo 340 do RICMS/2014, em substituição ao CTA-e que deveria ser obtido pelo prestador de serviços de transporte autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade federada, dentre as seguintes alternativas:
1) emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e para acobertar a prestação, na qualidade de remetente da mercadoria (operações internas, interestaduais ou de exportação), regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que requereu o uso do referido documento fiscal eletrônico, na condição de usuário voluntário, conforme artigo 341 do RICMS/2014.
Esse tratamento aplica-se, igualmente, ao destinatário mato-grossense, quando o remetente da mercadoria também estiver estabelecido no território deste Estado. Nesse caso, como a emissão do CT-e será efetuada pelo destinatário, este será o responsável pelo recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte (interna).
2) emissão da NF-e que acobertar a saída das mercadorias, indicando, na aba “transporte”, os dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados, hipótese em que deverá estar credenciado como substituto tributário do imposto incidente sobre a prestação.
Infere-se da legislação transcrita que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do emitente mato-grossense da Nota Fiscal Eletrônica, credenciado como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas operações de transporte, devendo, portanto, ser o nome do contribuinte constante no campo apropriado do DAR-1/AUT, quando optar pela indicação, na aba “transporte”, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, os dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador, do veículo e dos volumes transportados.
Desse modo, considerando a opção prevista no inciso II do caput do artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, em substituição ao Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e) – que seria obtido pelo prestador de serviço autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação –, o responsável pelo pagamento do imposto será o contribuinte mato-grossense emitente da Nota Fiscal Eletrônica com credenciamento como substituto tributário para o recolhimento do ICMS devido nas prestações de serviço de transporte.
Feitos os esclarecimentos pertinentes à obrigação principal, passa-se a responder às indagações:
(...)
2) pode ser dispensada a exigência prevista no inciso II do § 1º do artigo 8º-A da Portaria nº 239/08-SEFAZ referente ao credenciamento do remetente mato-grossense como substituto tributário para recolhimento do ICMS devido no serviço de transporte autônomo contratado?
R: A resposta é negativa. A obrigação de emitir o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, bem como de efetuar o recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte, deixa de ser do prestador de serviço, passando a responsabilidade pelo recolhimento por substituição tributária para o contribuinte mato-grossense que optar pelo tratamento previsto no mencionado artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ, que deverá possuir o respectivo credenciamento.
2.1) a consulente, destinatária das mercadorias transportadas, poderá ser responsável pelo pagamento do ICMS, cujo nome constará no campo correspondente do DAR-1/AUT?
R.: A resposta é negativa. No que se refere ao ICMS devido pela prestação de serviço de transportes o nome da consulente não deverá constar no campo correspondente do DAR-1/AUT, visto que, no presente caso, o substituto tributário da prestação de serviços será o contribuinte mato-grossense, remetente da mercadoria e emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com a indicação, na aba “transporte”, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, em especial, dos dados relativos à modalidade do frete, a retenção do ICMS, a identificação do transportador e do veículo, bem como dos volumes transportados.
3) sendo a consulente a responsável pelo pagamento do imposto, poderá se creditar do ICMS do frete?
R.: A resposta é negativa quanto à responsabilidade por substituição tributária. No presente caso, tendo o remetente mato-grossense feito a opção prevista no inciso II do artigo 8º-A da Portaria nº 239/2008-SEFAZ será deste a responsabilidade por substituição tributária do imposto devido pelo transporte.
Quanto ao direito ao crédito, a consulente deverá atender as prescrições pertinentes na legislação do respectivo Estado.
(...).
Subsistem os questionamentos especificados nos quesitos 1 e 4 da consulta formulada quanto às obrigações acessórias, assim, nos termos do art. 995, II e § 3º, do RICMS/2014, c/c o disposto no artigo 98 do Regimento Interno já mencionado, a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais, qual seja, a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS/2014 a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Por fim, alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Tendo em vista a identificação de falhas técnicas, ficam sem efeitos a informação juntada às folhas 22 a 29 do presente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, bem como nos questionamentos da consulente, não existem nos originais.
Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2020.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública