Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 30 DE 26/02/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2009
Milho,Base de Cálculo,Cooperativas
......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....., consulta sobre a correta interpretação do disposto no artigo 10, inciso II, do Anexo VIII do RICMS, que dispõe sobre redução de base de cálculo na remessa de milho em operação interestadual para cooperativa de produtor.
Para tanto, a consulente informa que por meio de seus estabelecimentos situados no Estado de Minas Gerais adquire milho em grãos de seus fornecedores estabelecidos em Mato Grosso com benefício da redução da base de cálculo prevista no artigo 10, inciso II, do Anexo VIII do RICMS/MT.
Afirma que é uma “cooperativa de produtores” do ramo agropecuário, composta de produtores rurais, atuante em diversos segmentos agropecuários, tais como: café, milho, soja, aves, entre outros.
Aduz que não há nenhuma condicionante para fruição do benefício de redução da base de cálculo do ICMS além das destinações elencadas no inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97.
Transcreve o referido dispositivo convenial.
Comenta que embora a matéria objeto da consulta esteja claramente tratada na legislação, os Postos Fiscais de Fronteira do Estado estão divergindo no entendimento, aplicando autuações fiscais, descaracterizando o benefício fiscal, por entenderem que os estabelecimentos da consulente não se enquadram como cooperativas de produtores.
Explica que quando o legislador quis condicionar produto a certa finalidade, o fez expressamente, conforme pode se observar na Cláusula Segunda do Conv. ICMS 100/97, em seus incisos I e III.
Diante do exposto, e, em face da divergência de entendimento quanto à aplicação da legislação tributária, indaga:
“1) Está correta a aplicação do benefício da redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso II do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/MT nas saídas de milho em operações interestaduais praticadas pelos contribuintes do Estado de Mato Grosso com destinação aos estabelecimentos da consulente, cooperativa de produtores, do ramo agropecuário, situados no Estado de Minas Gerais?
2) Está correto o entendimento de que a única condicionante prevista no inciso II do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS/MT, que inclusive é ipsis litteris do inciso II da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 100/97, é ser um dos destinatários constantes do texto legal, independentemente da finalidade que se dará ao produto agropecuário, milho em grãos?”
Ao final, a consulente junta ao presente processo cópias dos seguintes documentos:
a) Termos de Apreensão e Depósito – TAD nºs ..... e ......., lavrados no Posto Fiscal de divisa do Estado – Araguaia, no qual o serviço de fiscalização entendeu que, apesar de se tratar de cooperativa de produtores, o ramo de atividade é de beneficiamento de café (fls. 7 a 9 e 15 a 17);
b) DAR (s) referente recolhimento do ICMS decorrente das ações fiscais acima (fls. 10 e 18);
c) Notas Fiscais nº ....., referente a venda de milho, emitida pela empresa ...... – situada em ....../MT; NF nº ......, referente a venda de milho, emitida pela empresa ...... Ltda – situada em ....../MT (fls. 12 e 21).
É A CONSULTA.
Como já adiantou a consulente, no âmbito da legislação doméstica, o benefício fiscal em questão encontra-se disciplinado no artigo 10, inciso II, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, vide transcrição:
“Art. 10 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e alterações)
(...)
II – milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/2003)
(...).” (destaque nosso).
Interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, e aplicando-se ao presente caso, verifica-se que a única condição a ser observada pelo contribuinte mato-grossense, em relação ao destinatário, para efeito da fruição do benefício, é a de que este se enquadre como um daqueles estabelecimentos arrolados no inciso II; ou seja, produtor, cooperativa de produtores, (...).
Quanto à destinação dada ao produto pelo adquirente, a referida norma não faz qualquer menção a respeito; logo, não pode ser considerada pelo remetente como condicionante para aplicação do benefício. Bastando, para tanto, no presente caso, que o destinatário do milho seja, de fato, uma cooperativa de produtores.
Assim sendo, com base na legislação acima transcrita, as repostas as questões apresentadas pela consulente são afirmativas. Entretanto, tendo em vista as ações fiscais efetivadas pelo Posto Fiscal Araguaia, tal entendimento só se aplicam aos estabelecimentos da consulente desde que possam comprovar tratarem-se de cooperativas de produtores.
Ou seja, sendo os estabelecimentos da consulente, de fato, cooperativa de produtores, na remessa do milho pelo contribuinte mato-grossense aplica-se o benefício fiscal em comento, independentemente da destinação que esses possam dar posteriormente ao produto.
No tocante aos TAD(s) lavrados pelo serviço de fiscalização desta SEFAZ – Posto Fiscal Araguaia –, cujas ações concluem que os estabelecimentos da consulente não se enquadram como cooperativa de produtores, informa-se não ser da competência desta unidade consultiva manifestar-se a respeito.
Contudo, poderá a consulente, por meio do contribuinte mato-grossense contra o qual fora efetivada a lavratura dos referidos TAD(s), apresentar os documentos que possam comprovar sua condição de cooperativa de produtores.
Por fim, caso a presente informação seja aprovada, sugere-se a remessa de cópia à Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED para conhecimento.
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2009.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 27/02/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública