Resposta à Consulta nº 30223 DE 25/10/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Transporte de mercadoria em industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda que solicita ao fornecedor a entrega direta de insumos no estabelecimento de industrializador. I. Na situação em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado e o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida no artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016. II. O preenchimento dos campos “recebedor” e “expedidor” é facultativo, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, que regule o tema.

Relato

1. A Consulente, contribuinte enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade econômica principal, o “transporte rodoviário de produtos perigosos” (CNAE 49.30-2/03), relata que, no âmbito de suas prestações realizadas no Estado de São Paulo, é contratada por vendedor remetente para transportar mercadorias até estabelecimento industrializador determinado por terceiro adquirente.

2. Informa que o vendedor remetente da mercadoria, tomador do serviço de transporte, emite Nota Fiscal de venda, sob o CFOP 5.123 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”). Por sua vez, o adquirente original emite Nota Fiscal ao destinatário industrializador, sob o CFOP 5.924 (“Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

3. Transcreve o artigo 12 da Portaria CAT 55/2009, fazendo menção aos incisos I e II, que tratam, respectivamente, do preenchimento facultativo no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) dos campos “expedidor” e “recebedor”.

4. Diante do exposto, indaga como preencher na prestação descrita, os campos “recebedor” e “expedidor” e qual Nota Fiscal deve ser informada no CT-e que acoberta a prestação de transporte da mercadoria, do estabelecimento fornecedor remetente até o industrializador indicado pelo adquirente encomendante.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre registrar que o relato apresentado somente informou os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) consignados nos documentos fiscais que amparam as operações em tela, mencionando de forma genérica tratar-se de processo de industrialização. Dessa feita, a presente resposta será dada em termos gerais, não se prestando a validar quaisquer operações ou prestações realizadas pela Consulente, ficando restrita ao questionamento apresentado no tocante ao preenchimento do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido.

5.1. Nesse contexto, esta resposta partirá do pressuposto de que se trata de prestação de serviço de transporte monomodal, realizado exclusivamente pela própria Consulente na modalidade rodoviária, sem a ocorrência de subcontratação ou redespacho. Além disso, leva-se em consideração que se trata de prestação de serviço de transporte envolta em operação de industrialização por conta de terceiros, disciplinada pelos artigos 402 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista (RICMS/2000), com todos os sujeitos envolvidos estabelecidos no Estado de São Paulo.

6. Isso posto, cabe ressaltar que, em operações enquadradas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, na hipótese de a mercadoria ser destinada diretamente ao industrializador por fornecedor paulista, por conta e ordem do autor da encomenda, devem ser seguidas as regras estabelecidas no artigo 406 do RICMS/2000, conforme Decisão Normativa CAT 3/2016.

7. Nessa situação, o artigo 406, inciso I, do RICMS/2000, determina que o vendedor remetente emita duas Notas Fiscais:

7.1. Uma relativa à “venda”, em nome do estabelecimento adquirente, encomendante, com destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 5.123 (artigo 406, inciso I, alíneas “a” e “b”, do RICMS/2000);

7.2. Outra, relativa à “remessa para industrialização por conta e ordem do autor da encomenda”, que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, inciso I, alínea “c”, do RICMS/2000), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.924, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 e item 2 da Decisão Normativa CAT 3/2016. Nessa hipótese, essa Nota Fiscal é a que contém as informações necessárias para a correta documentação do transporte da mercadoria em tela.

8. Por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, o autor da encomenda emitirá Nota Fiscal relativa à “remessa simbólica de insumos” (artigo 406, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

9. Todavia, importante registrar que o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento fornecedor poderá ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento industrializador, ocasião na qual devem ser seguidos os seguintes procedimentos:

9.1. O fornecedor observe, na Nota Fiscal de “venda” (subitem 7.1), emitida em nome do autor da encomenda (estabelecimento adquirente), a circunstância de que “a remessa da mercadoria ao industrializador será efetuada com a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda relativa à “remessa simbólica” das mercadorias (item 8 acima), mencionando, ainda, os seus dados identificativos;

9.2. O autor da encomenda indique, no corpo da Nota Fiscal que ampara a remessa simbólica (item 8), a data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento do fornecedor (vendedor remetente) com destino ao industrializador;

9.3. Ressalta-se que, nessa hipótese, a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda (item 8) é que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador e conterá as informações necessárias para a documentação do transporte da mercadoria em questão.

10. Nesse sentido, no Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e emitido pela Consulente deverá ser informada a Nota Fiscal que efetivamente acompanhar a remessa para industrialização do estabelecimento fornecedor ao industrializador que pode ser a Nota Fiscal emitida pelo próprio estabelecimento fornecedor (subitem 7.2), ou, caso o fornecedor esteja dispensado, a Nota Fiscal emitida pelo autor da encomenda (item 8).

11. No tocante ao preenchimento dos campos “expedidor” e “recebedor” do CT-e, tratando-se de serviço de transporte prestado por uma única prestadora, ou seja, sem redespacho ou subcontratação, destaque-se que a legislação tributária vigente, mais especificamente, o artigo 12 da Portaria CAT 55/2009 (que internalizou na legislação paulista as regras da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 09/2007), expressamente faculta a indicação dos referidos campos na emissão desse documento fiscal.

11.1. Dessa forma, considerando a facultatividade acima informada e com base nas definições trazidas pelos incisos I e II do artigo 12 da Portaria CAT 55/2009, no caso em análise, o expedidor, em sendo aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte, pode ser o fornecedor remetente. Já o recebedor, em sendo aquele que deve receber a carga do transportador, poderá ser o industrializador destinatário.

11.2. Nesse diapasão, cabe lembrar que o prestador de serviço de transporte rodoviário de carga deve seguir o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, que atualmente se encontra em sua versão 4.00, para preenchimento e emissão do referido documento fiscal.

12. Por derradeiro, persistindo dúvidas envolvendo o preenchimento de campos no Conhecimento de Transporte Eletrônico emitido pela Consulente, por se tratar de dúvida de cunho técnico-operacional, informe-se que tal questionamento deverá ser encaminhado ao canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo no endereço eletrônico “portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx”.

13. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.