Resposta à Consulta nº 30279 DE 02/10/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 out 2024
ICMS – Comercialização de feijão entre produtores rurais – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída com destino a outro Estado, ao exterior ou a consumidor final ou quando ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista ou industrial. II. Perde a condição de produtor rural, a pessoa ou sociedade que comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que tem como atividade principal o “cultivo de milho” (CNAE 01.11-3/02) e, como atividade secundária, entre outras, o “cultivo de feijão” (CNAE 01.19-9/05), relata que vende feijão para outro produtor rural dentro do Estado de São Paulo.
2. No entanto, o artigo 348 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino a consumidor. Adicionalmente, o artigo 115 do RICMS/2000 estabelece que o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, na saída de mercadoria promovida por estabelecimento rural de produtor com destino a consumidor ou a outro produtor.
3. Desse modo, questiona se o recolhimento mediante guia de recolhimentos especiais, previsto no artigo 115 do RICMS/2000, ocorre quando o produtor rural adquire o feijão visando posterior comercialização ou, caso seja consumidor final, aplica-se o diferimento previsto no artigo 348 do RICMS/2000.
Interpretação
4. De início, cumpre esclarecer que, de acordo com o disposto no artigo 348 do RICMS/2000, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de feijão fica diferido para o momento em que ocorrer a saída com destino ao exterior, a outro Estado ou a consumidor ou quando ocorrer sua entrada em estabelecimento varejista ou industrial.
5. Isso posto, tendo vista a condição de produtor rural da Consulente registrada no CADESP, convém analisar a situação proposta na consulta à luz da disciplina estabelecida nos artigos 4º e 32 do RICMS/2000, cujos trechos necessários reproduzimos a seguir:
“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):
(...)
VI - produtor, a pessoa natural dedicada à atividade agropecuária que realize operações de circulação de mercadorias.
(...)
§ 2º - Salvo disposição em contrário, inclui-se no conceito de produtor previsto no inciso VI a pessoa natural que exerça a atividade de extrator, de pescador ou de armador de pesca.
(...)
Artigo 32 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste capítulo, o produtor de que trata o inciso VI do artigo 4º deverá inscrever seu estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 16 na redação da Lei 12.294/06, art. 1º, IV).
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se produtor rural, o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 2º - O disposto nesta seção aplica-se igualmente à sociedade em comum de produtor rural, assim considerada a sociedade que, cumulativamente:
1 - tenha como sócios apenas pessoas naturais;
2 - não seja inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis;
3 - realize profissionalmente atividade agropecuária, de extração e/ou exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
§ 3º - Não estão abrangidos pelas disposições deste artigo, a pessoa ou sociedade que:
(...)
3 - comercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;
(...)”.
6. Da leitura dos artigos acima, depreende-se que o produtor rural de que trata o inciso VI do artigo 4º é o empresário rural, pessoa natural, não equiparado a comerciante ou industrial, que realiza profissionalmente atividade agropecuária, de extração e exploração vegetal ou animal, de pesca ou de armador de pesca.
7. Ressalte-se que aos produtores rurais equiparados a comerciantes ou industriais não se aplica o tratamento diferenciado e mais benéfico para o cumprimento de obrigações acessórias, o qual foi previsto para os produtores rurais enquadrados no artigo 4º, inciso VI, e no artigo 32, parágrafos 1º e 2º, do RICMS/2000, a exemplo da previsão de escrituração fiscal simplificada e a concessão de determinados benefícios fiscais.
8. Na situação em análise, em que a Consulente, sociedade de produtores rurais, vende feijão a outro contribuinte, inscrito como produtor rural, caso ele revenda o produto, conclui-se que o adquirente não pode ser enquadrado como produtor rural, conforme estabelece o artigo 32, parágrafo 3º, do RICMS/2000, pois tal operação demonstra que esse comercializa produtos agropecuários produzidos por terceiros. Assim, o adquirente, por ser equiparado a comerciante, sujeita-se ao Regime Periódico de Apuração (RPA), e não ao tratamento diferenciado e mais benéfico previsto para o produtor rural enquadrado nos artigos 4º, VI e artigo 32, parágrafos 1º e 2º do RICMS/2000.
8.1. Convém informar que o mesmo entendimento se aplica à Consulente caso atue como revendedor/comerciante de mercadorias adquiridas de terceiros.
9. Feitas essas considerações, observado o exposto nos itens anteriores a respeito da perda da condição de produtor rural do contribuinte que atue como revendedor/comerciante, aplica-se o diferimento do ICMS, previsto no artigo 348 do RICMS/2000, na saída interna do feijão.
9.1. Caso o adquirente atue como varejista, o diferimento do imposto é interrompido na entrada do seu estabelecimento, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do artigo 348 do RICMS/2000. Nesta hipótese, o pagamento do imposto deverá ser efetuado pelo adquirente no período em que ocorrer a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, na forma prevista no artigo 116 do RICMS/2000.
10. No entanto, caso o produtor rural adquira o feijão para consumo final, aplica-se o disposto no artigo 115, caput, inciso II, alínea ‘d’ do RICMS/2000, que estabelece que, nas operações de saída de mercadoria destinada a consumidor final ou a outro produtor rural realizadas por estabelecimento de produtor, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, em relação às saídas efetuadas no mês, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, sem acréscimos legais.
11. Reiteramos que o diferimento previsto as artigo 348 do RICMS/2000 é aplicável quando for possível a comprovação, por quaisquer meios de prova admitidos em direito, inclusive declaração dos clientes da Consulente, de que tais mercadorias terão a destinação exigida por esse dispositivo.
11.1. Cabe observar que tal declaração representa uma faculdade aos contribuintes, que podem solicitá-la a seus clientes por precaução, não havendo um formato definido pela legislação nem exigência de protocolo prévio junto à SEFAZ. Contudo, é importante observar que qualquer meio de prova estará sujeito à apreciação do Fisco.
11.2. Ressalte-se, ainda, que, eventual falsidade na declaração prestada acarretará ao declarante e à Consulente, conforme o caso, sem prejuízo das sanções previstas dentro das normas do direito aplicável, a atribuição de responsabilidade referida nos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.
12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondida a dúvida exposta na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.