Resposta à Consulta nº 30374 DE 21/10/2024
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 2024
ICMS – Operação com lubrificantes derivados de petróleo destinada a optante pelo regime do Simles Nacional - Diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000. I. Nas operações com lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, com destino a estabelecimento industrial, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, localizado no Estado de São Paulo, para utilização exclusiva como matéria-prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, deve-se aplicar o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal é a fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino (CNAE 19.22-5/99), relata que comercializa lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Questiona:
2.1. Se, nas vendas destas mercadorias com destino a estabelecimento industrial, que irá igualmente produzir lubrificantes derivados de petróleo, classificados nas mesmas NCMs indicadas, pode aplicar o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.
2.2. Se também pode aplicar o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000 para estas mesmas operações, mas com destino a estabelecimento industrial, optante pelo regime do Simples Nacional.
Interpretação
3. Inicialmente, e para fins desta resposta, será adotado como premissa que as operações descritas pela Consulente são destinadas a fabricantes de lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, localizados no território do Estado de São Paulo.
4. Observe-se que o artigo 411-B do RICMS/2000 determina que o lançamento do ICMS incidente na saída interna de lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, quando destinados a fabricante de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, localizado neste Estado, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo ou graxa lubrificantes acabados.
5. Logo, nas operações com lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, com destino a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo, para utilização exclusiva como matéria-prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, deve-se aplicar o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.
6. Da mesma forma, no caso de operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo, optante pelo regime do Simples Nacional, com lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, para utilização exclusiva como matéria-prima na produção de óleo ou graxa lubrificantes derivados de petróleo, deve-se aplicar o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.
7. Alerte-se apenas que, nos termos do inciso III do artigo 428 do RICMS/2000, o lançamento do imposto diferido relativo às operações anteriores fica interrompido no momento de sua entrada no estabelecimento destinatário optante pelo regime do Simples Nacional.
8. Por consequência, o estabelecimento optante pelo regime do Simples Nacional que receber lubrificantes derivados de petróleo, classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, com diferimento, deverá promover, além do recolhimento normal devido em função desse regime, na forma da legislação específica nele estabelecida, também o recolhimento do ICMS devido pelas operações anteriores, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias, conforme inciso III do artigo 430 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.