Resposta à Consulta nº 30447 DE 02/12/2024

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 dez 2024

ICMS – Obrigações acessórias – Conserto de bem que integra o ativo imobilizado de contribuinte usuário final – Remessa para conserto – Documentação fiscal. I. Na remessa de bem do seu ativo imobilizado para conserto, o estabelecimento contribuinte do ICMS emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, ao abrigo da não incidência do inciso IX do artigo 7º do RICMS/2000. II No conserto ou reparo de bem pertencente a usuário final e contribuinte do ICMS (que não se destinem a posterior comercialização ou industrialização), ocorre a incidência do imposto sobre o fornecimento de peças e partes aplicadas, ainda que a prestação de serviço esteja sujeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência municipal.

Relato

1. A Consulente afirma que frequentemente recebe de seus clientes, em operação de “remessa para industrialização”, equipamentos para realizar a manutenção anual e periódica, e que “realiza o retorno dessa remessa para industrialização conjuntamente com a cobrança do serviço industrial na nota fiscal de retorno”.

2. Em prosseguimento, menciona que recebeu um termo de regularização de Notas Fiscais cujos “valores de débito de impostos” deixaram de ser escriturados pela Consulente.

3. Afirma que o erro decorre do destaque de ICMS nas Notas Fiscais de remessa emitidas pelo cliente (com CFOP 5.949), pois o valor destacado não foi escriturado pela Consulente como crédito em sua conta fiscal. Também afirma que na Nota Fiscal de retorno dos equipamentos ao cliente, emitida com CFOP 5.949, a Consulente destacou o ICMS no valor constante da Nota Fiscal original, mas não escriturou o débito na sua conta fiscal, por entender que se fosse escriturado o valor de ICMS referente à remessa e ao retorno na conta fiscal, restaria nulo o efeito “de ICMS a recuperar ou recolher na sua conta fiscal”.

4. Entende que, para regularizar sua situação perante o fisco, pode “realizar os ajustes na apuração do crédito não realizado em 09/2021 da remessa utilizando o código SP020710 dentro do SPED FISCAL (...) no período de sua constatação sem a necessidade de reabrir ou retificar os arquivos enviados”, e indaga sobre a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, indagando especificamente “se pode retificar ou reabrir sua conta fiscal do período 01/2022 e realizar o ajuste citado no referido dispositivo legal”, considerando que foi no aludido período que constatou o erro em questão.

Interpretação

5. Inicialmente, ressaltamos que, considerando a falta de clareza no relato da Consulente, partiremos da premissa de que a operação objeto da presente consulta se refere a operações de remessa de ativo imobilizado de usuários finais (clientes da Consulente) para conserto e seu subsequente retorno.

6. Também informamos preliminarmente que a presente resposta será dada, adotando-se as seguintes premissas adicionais: (i) de que não se trata de conserto e substituição de peças em garantia; (ii) o maquinário a ser consertado é de propriedade dos clientes, preenchendo a condição de bem do ativo imobilizado, não destinado a posterior comercialização ou industrialização; (iii) o referido bem e as peças aplicadas no conserto não se encontram sob a sistemática da substituição tributária; e (iv) o equipamento defeituoso vai para conserto e, posteriormente, retorna-se o mesmo bem, mas na condição de reparado/consertado, não resultando em troca ou substituição do equipamento.

7. Caso as premissas acima não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, ocasião em que deverá apresentar de forma completa e exata a situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto.

8. Isso posto, cabe registrar que as operações de saída de máquina ou equipamento de uso do contribuinte, usuário final, para conserto ou reparo, bem como as operações de retorno do equipamento depois de efetuado o conserto, ressalvadas as hipóteses de fornecimento de partes e peças empregadas que sofrem a incidência do imposto estadual (inciso IV do artigo 1º do RICMS/2000 c/c subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003), estão albergadas pela não incidência do ICMS, nos termos dos incisos IX e X, do artigo 7º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

9. Nessa ocasião, o proprietário do equipamento (cliente da Consulente), contribuinte do ICMS, deverá emitir Nota Fiscal relativamente à remessa do equipamento para conserto, com destino ao estabelecimento da Consulente, sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.915, indicando, como natureza da operação, “Remessa de bem para conserto ou reparo”, recomendando que seja mencionado no campo “Informações Complementares” que se trata de uma operação sem a incidência do imposto, nos termos da legislação em vigor, além de outros dados que permitam identificar a plenamente a situação.

9.1. Por conseguinte, a Consulente, ao receber o bem remetido pelo cliente consumidor final, em virtude de conserto ou reparo, deverá escriturar a Nota Fiscal descrita no item 9 acima em seu livro Registro de Entradas, consignando o CFOP 1.915 (entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo), informando que se trata de uma operação sem crédito do imposto (artigo 60, inciso I, c/c artigo 7º, inciso IX, ambos do RICMS/2000).

10. Efetuado o conserto no equipamento pertencente a ativo imobilizado de terceiros, para acobertar o retorno do equipamento ao seu proprietário, usuário final, a Consulente deverá emitir a Nota Fiscal relativamente à saída do bem consertado (equipamento do ativo imobilizado do seu cliente), sem destaque do imposto, consignando o CFOP 5.916 (Retorno de bem recebido para conserto ou reparo), fazendo menção à Nota Fiscal recebida quando da entrada do equipamento na ocasião da remessa efetuada pelo cliente. Ademais, a Consulente deverá consignar, na aludida Nota Fiscal de retorno, as partes e peças aplicadas no conserto, com destaque do ICMS, consignando o respectivo CFOP de venda das mercadorias.

11. Sem prejuízo do exposto nesta resposta, salienta-se também que, atualmente, as operações com bens do ativo imobilizado, e, ainda, com bens, peças e materiais usados ou fornecidos na prestação de serviços de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, estão disciplinadas pelo Ajuste SINIEF 15/2020, devendo ser observado no que for cabível.

12. Por todo o exposto acima, resta claro, pelo relato da Consulente, que os procedimentos devidos não foram adotados nas operações de remessa e retorno de bens para conserto, cabendo ressaltar que caberia à Consulente recusar o recebimento dos bens - sob pena de se sujeitar às penalidades cabíveis-, diante das incorreções nas Notas Fiscais emitidas pelo cliente quanto à descrição da operação, ao CFOP, além da tributação.

13. Isso porque, de acordo com o inciso III do artigo 184 do RICMS/2000, será considerada desacompanhada de documento fiscal a operação ou a prestação acobertada por documento inábil, assim entendido, para esse efeito, aquele que contiver declaração falsa, estiver adulterado ou tiver sido preenchido de forma que não permita identificar os elementos da operação ou prestação. Ainda, conforme o artigo 203 do RICMS/2000, o destinatário da mercadoria é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão.

14. Diante do exposto, tendo em vista que a Consulente recebeu bens acobertados por documentação incorretamente preenchida pelo fornecedor (além de ter, ao que parece, emitido documentação com preenchimento incorreto no retorno dos bens consertados), deverá procurar o Posto Fiscal a fim de regularizar sua situação perante o Fisco, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo Regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo etc.).

15. Por fim, é importante destacar que, na situação apresentada na consulta, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 63, inciso II, do RICMS/2000, considerando que sequer houve débito do valor do ICMS na saída dos bens por parte da Consulente, conforme relatado no item 3.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos respondido o questionamento da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.