Resposta à Consulta nº 31 DE 13/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 fev 2013
Isenção, Sêmem animal, Nitrogênio Líquido
Texto
..., empresa situada na ..., no município de .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição de nitrogênio para ser empregado no armazenamento de sêmen bovino.
Para tanto expõe que o item nitrogênio líquido (NCM 2804.30.00) é utilizado para armazenamento do sêmen, sendo o mesmo necessário e indispensável para inseminação de gado.
Afirma que a legislação prevê isenção sobre os insumos agropecuários, mas que não há base legal que defina se o nitrogênio é insumo (isento) ou então se é material de uso e consumo, sobre o qual deve recolher o diferencial de alíquota.
Ao interpretar a matéria, entende que pelo fato de o nitrogênio ser indispensável no manuseio do sêmen bovino o produto poderia ser contemplado com a isenção prevista no artigo 60 do VII do RICMS/MT.
Ao final questiona:
· Por não encontrarmos base legal sobre a situação tributária do nitrogênio líquido, solicitamos a consulta tributária, a fim de entender se será tratado como insumo ou material de consumo.
É a consulta.
De início, informa-se que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Contribuinte tem sua atividade principal classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0151-2/01 – criação de bovinos para corte.
Sobre a hipótese de isenção suscitada pela consulente, os artigos 36 e 60 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), assim dispõe:
Art. 36 Operação interna ou interestadual com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICMS 70/92 e alterações)
§ 1º O benefício previsto no caput estende-se às operações internas e interestaduais com embrião ou sêmen congelado ou resfriado, de ovino, de caprino ou de suíno. (Convênios ICMS 27/02)
(...)
Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)
(...)
IX – embriões e sêmen congelado ou resfriado, exceto, em ambos os casos, os de bovino, de ovino, de caprino e de suíno, hipótese em que se aplica a isenção indicada no artigo 36 deste Anexo, e ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos; (Convênio ICMS 89/01)
(...). (Destaque nosso).
Interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, conclui-se que, no presente caso, a isenção aplica-se tão somente sobre o sêmen bovino, não alcançando os demais produtos utilizados no seu armazenamento (conservação), como é o caso do nitrogênio.
Por outro lado, entende-se que referido nitrogênio se enquadra como material de uso e consumo, de forma que no caso de aquisição do produto em outro Estado, a operação fica sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota.
Com base no disposto no artigo 67, inciso II, do RICMS/MT, pode-se dizer que material de uso e consumo vem a ser a mercadoria adquirida para uso e consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integrar o produto ou para ser consumida no respectivo processo de industrialização.
Portanto, ao efetuar a aquisição em outra unidade Federada do nitrogênio em questão a operação estará sujeita ao recolhimento do ICMS diferencial de alíquota de que trata o RICMS/MT, devendo o imposto ser recolhido por meio do Regime de Estimativa Simplificado, cuja sistemática encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de fevereiro de 2013.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública