Resposta à Consulta nº 319 DE 30/08/2002
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 ago 2002
Prestação de serviços de transporte intermunicipal entre pontos da zona primária do porto de Santos: incidência.
CONSULTA Nº 319, DE 30 DE AGOSTO DE 2002
Prestação de serviços de transporte intermunicipal entre pontos da zona primária do porto de Santos: incidência.
1. A Consulente, que explora uma instalação portuária de uso público localizada na zona primária do porto organizado de Santos, para bem exercer suas atividades presta serviços de armazenagem e de transporte de carga. Segundo informa "na condição de terminal alfandegado", suas operações "implicam na retirada e no transporte de contêineres ou carga solta, descarregados dos navios que atracam em diversos pontos do cais do Porto de Santos até as suas instalações portuárias." "Referidos pontos de atracação se localizam tanto na margem direita do Porto, que corresponde ao município de Santos, como na margem esquerda, no município do Guarujá, e, também, no cais privativo da Usiminas (antiga Cosipa), no município de Cubatão. Todas essas instalações estão compreendidas dentro da zona primária do porto."
2. Explica, a Consulente, que efetua o transporte da carga acobertado pela Guia de Movimentação de Contêiner - Importação (GMCI) ou pela Guia de Movimentação de Volumes - Importação (GMVI). Após relatar outros detalhes de seu modus operandi, pergunta:
a) "apesar de que as transferências de contêineres ou volumes de uma margem para outra ocorrem em um momento em que o serviço prestado está sob o controle aduaneiro e acobertado por autorização da Receita Federal, há necessidade da emissão de conhecimento rodoviário?
b) havendo necessidade de emissão de conhecimento rodoviário, como fazê-lo, tendo em vista que até o registro da Declaração de importação, além de não se conhecer o valor da mercadoria, muitas vezes se desconhece o importador, tomador do serviço?
c) considerando que para essa prestação de serviço a Consulente recolhe ISS, mesmo assim incide o ICMS?
d) considerando, ainda, que a mercadoria objeto do transporte entre margens, portanto, de zona primária para zona primária do porto organizado, ainda não está nacionalizada, há um fato gerador (em) que possa incidir o ICMS?"
Termina justificando a consulta por "tratar-se de uma operação atípica com particularidades que dificultam a aplicação da legislação tributária.".
3. Em 27/08/02, a Consulente compareceu a este órgão consultivo, a nosso pedido, para melhor expor seu modus operandi e suas indagações. Esclareceu, nessa ocasião, que algumas vezes por injunção própria de sua atividade, deve retirar do navio contêiner não reclamado por importador (que o fará posteriormente), o que dificulta a emissão do Conhecimento de Transporte correspondente. Em 29/08/02, forneceu cópia de um "Contrato de prestação de Serviços de Terminal Alfandegado".
4. A Consulente tem, com seus clientes, pelo que se depreende de suas informações, um contrato misto, em que se destacam, expressamente, as prestações de serviço de armazenagem e de serviço de transporte de carga. A prestação de serviço de transporte de carga comporta duas disciplinas conforme o transporte seja intramunicipal - dentro dos limites do município de Santos - ou intermunicipal - entre o município de Santos e os municípios de Cubatão ou Guarujá. No primeiro caso, tal prestação é fato gerador do ISS, conforme disposto pelo artigo 8° do Decreto-lei 406/68, c.c. com item 97 da lista anexa a esse Decreto-lei e legislação municipal própria. No segundo caso, a prestação de serviço de transporte intermunicipal é fato gerador do ICMS, conforme dispõem o inciso II do artigo 2° da Lei Complementar 87/96 e o artigo 1° da Lei paulista 6.374/89.
5. É sabido que a liberdade contratual encontra seus limites nas disposições de ordem pública, tais como as normas tributárias. Portanto, ainda que o contrato seja único e uno, pela prestação de serviços de transporte intermunicipal a Consulente deverá cumprir as obrigações principal e acessórias cabíveis. Deve emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas de que trata o artigo 152 do RICMS/2000.
6. Quanto à jurisdição da Receita Federal na zona primária, bem como em todo o território aduaneiro, deve-se esclarecer que, enquanto exercendo sua função administrativa e policial de controle da entrada e saída de pessoas, bens e mercadorias e de prevenção e repressão de ilícitos aduaneiros, ela tem autoridade total e inquestionável, conforme disposto nos artigos 9° e seguintes do Regulamento Aduaneiro. Porém, relativamente às questões tributárias, a situação é diferente. A Receita Federal acumula, com suas outras funções, competência para tratar apenas dos tributos federais, como o Imposto de Importação e o IPI. No que se refere aos tributos estaduais, existe autonomia dos Estados e do Distrito Federal, o que é da essência do federalismo (artigo 18 da CF/88). Assim sendo, a formulação, aplicação e fiscalização da legislação tributária estadual não ficam inibidas pelo exercício da autoridade aduaneira, como não poderia deixar de ser. A autoridade aduaneira da Receita Federal tem sua fonte no Decreto-lei 37/66, com suas alterações, e a legislação estadual do ICMS tem sua fonte na Lei Complementar 87/96. Ambas as legislações se harmonizam na Constituição Federal. É como se deve interpretar, à luz da CF/88, o disposto no inciso II do §2 ° do artigo 10 do Regulamento Aduaneiro:
"Art. 10 - Em tudo o que interessar à fiscalização aduaneira na zona primária, a autoridade aduaneira tem precedência sobre as demais que ali exerçam suas atribuições.
§1° -
..................................................................................................................................
§ 2° - A precedência de que trata este artigo implica, igualmente:
I) ............................................................................................................................
II) que, no que interessar à Fazenda Nacional, a disciplina da entrada, permanência, movimentação e saída de pessoas, veículos, unidades de carga e mercadorias, na zona primária, é de competência da autoridade aduaneira, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos."(G.N.).
7. Da mesma forma, existe independência entre o regime aduaneiro pelo qual as mercadorias ingressam em território nacional e a legislação do ICMS aplicável. A prestação de serviços transporte intermunicipal entre pontos da zona primária do porto de Santos, estando a carga (contêiner) submetida a trânsito aduaneiro, implica em fato gerador do ICMS e conseqüente cumprimento de obrigações principal e acessórias (perguntas a e d).
8. A emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas não depende do conhecimento do valor das mercadorias. É necessário apenas obter-se o valor da prestação do serviço de transporte, sendo tomador do serviço o agente que contratou a Consulente para o serviço, conforme deduzimos de esclarecimento telefônico e do subitem 2.3. da consulta, in verbis:
"Para a realização dessa operação de transporte, a Consulente ao ser informada por seu cliente/importador a respeito das mercadorias que deverão ser transferidas e armazenadas...".
8.1. Portanto, cremos que a Consulente dispõe de elementos suficientes para a emissão do documento fiscal de que trata o artigo 152 do RICMS/2000. Para contornar a dificuldade de mencionada no item 3 desta resposta (contêiner não direcionado pelo importador) poderá a Consulente, nos termos dos artigos 479 e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT n° 39/91, solicitar a concessão de um Regime Especial - instituto que comporta a adoção de rotinas e procedimentos não previstos no Regulamento do ICMS, com o objetivo de facilitar o cumprimento de obrigações fiscais acessórias. O requerimento, a ser apresentado no Posto Fiscal de sua vinculação, deverá ser endereçado à Diretoria Executiva da Administração Tributária, órgão que detém a competência para analisar e decidir a respeito dos pedidos da espécie (pergunta b).
9. Como já foi explicado nos itens 3 e 4 acima, o ICMS incide apenas sobre a prestação de serviços de transporte intermunicipal; sua base de cálculo é o valor da prestação (pergunta c).
10. Outrossim, quando a Consulente realizar a "subcontratação de serviço de transporte" (artigo 4°, inciso II do RICMS/2000), deverá seguir as regras insertas no artigo 205 do mesmo regulamento.
11. Por fim, deve a Consulente procurar a Repartição Fiscal estadual a que se acha vinculada, a fim de regularizar sua situação tributária perante este Estado, com fundamento no artigo 529 do RICMS/2000, uma vez que vem recolhendo ISS nas prestações de serviços de transportes sujeitas ao ICMS.
Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária
.De acordo
Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário Chefe 2ª ACT
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária ..