Resposta à Consulta nº 32 DE 24/02/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2017

Substituição Tributária,PRODEIC

Texto

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Distrito ..., em ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre tratamento tributário nas operações efetuadas pelo estabelecimento industrial com o produto “TNT CAPS”, considerando as disposições previstas no Convênio ICMS 92/2015 e no Decreto nº 380/2015.

Para tanto, a consulente expõe que de acordo com o Convênio ICMS 92/2015, o regime de substituição tributária ou de antecipação, relativo às operações subsequentes, aplica-se somente às mercadorias constantes nos Anexos II a XXIX do referido Convênio.

Relata que o produto “TNT CAPS” não consta no Anexo XVIII que dispõe sobre os produtos alimentícios, e, acrescenta que a maioria dos Estados já o excluiu da relação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, vez que o citado produto era submetido ao mencionado regime, como é o caso de MG, PR, RJ, RS e SP.

Alega que, o Estado de Mato Grosso publicou apenas o Decreto nº 380/2015, que em suas considerações menciona ser imprescindível a adequação da legislação tributária estadual às disposições do Convênio ICMS 92/2015, e, entre outras ali citadas.

Informa que o citado Decreto teve seus efeitos prorrogados para 01/04/2016, porém somente trata de regimes de apuração de recolhimento do imposto, bem como revoga o regime Estimativa Simplificado.

Relata que ao buscar informações no plantão fiscal desta SEFAZ relativas ao tratamento tributário de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária em razão do Convênio ICMS 92/2015, a atendente informou que o mesmo terá sua vigência a partir de 01/04/2016, sendo que tais disposições estarão contidas no Decreto 380/2015.

Entende que o Estado de Mato Grosso não poderia deixar de aplicar as disposições do Convênio ICMS 92/2015. Por fim, questiona:

1- O produto “TNT CAPS” continua sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o que dispõe o Convênio ICMS 92/2015?

2- Qual o entendimento correto nesta situação?

3- Em face do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto 380/2015, qual o regime de tributação e de recolhimento a ser aplicado para o produto “TNT CAPS”?

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE (principal): 1113-5/02 – Fabricação de cervejas e chopes, bem como é credenciado como substituto tributário nas operações com bebidas (Protocolo ICMS 11/91).

Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 01/01/2010.

Quanto à dúvida suscitada referente às disposições do Decreto nº 380/2015 mencionada pela consulente, cumpre informar que houve sua expressa revogação, por meio do Decreto nº 748, de 28 de novembro de 2016, com efeitos a partir de sua publicação.

Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 380/2015, publicado no Diário Oficial do Estado de 29 de dezembro de 2015 e republicado no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 2015.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial, os Decretos nº 407, de 19 de janeiro de 2016, nº 467, de 30 de março de 2016, republicado em 31 de março de 2016, e nº 613, de 30 de junho de 2016, que o alteraram.

Como se vê o ato referido não produziu efeitos em 2016, e, dessa forma, não sujeitará a consulente as disposições ali previstas.

Em relação a afirmação de que o produto “TNT CAPS” não está inserido nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, cabe informar que a consulente deixou de especificar na presente consulta a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, e, assim sendo, fica prejudicada a referida análise.

Além disso, depreende-se que o mesmo trata-se de produto energético, isto é, não se refere à bebida alcoólica; desse modo, esclarece-se que a presente Informação será desenvolvida considerando, especificamente, o tratamento tributário aplicável às operações realizadas pela consulente com o produto “TNT CAPS” (energético).

Isto posto, passa-se ao exame da matéria.

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, RICMS/MT:

ANEXO X: DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.

(...)

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 57 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, cumpre informar que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:

Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:

I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;

II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.

§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.(...).

Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:

Subseção IV - Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

(...).

Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;

(...)

§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

(...)

Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:

ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:

(...)

§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.

(...)

Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.

§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:

(...)

§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.

(...)

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, conclui-se que não se aplica o regime de substituição tributária quando da aquisição interestadual de mercadorias destinadas à consulente, vez que é beneficiária de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, PRODEIC.

Portanto, na aquisição interestadual dos produtos em comento não se aplica o regime de antecipação do imposto, e, assim, a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, ou seja, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Todavia, importa esclarecer que, embora a consulente tenha sido excluída do regime Estimativa Simplificado, tal exclusão refere-se apenas as aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, ou seja, a exclusão não alcança as operações subsequentes a serem efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.

Nesse caso, o cálculo do imposto deverá obedecer às determinações do § 1° do artigo 160, abaixo transcrito:

Art. 160 (...)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.

(...). (Destaque nosso).

Observa-se que, em relação ao produto em comento, nas operações internas, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, isto é, nos moldes do disposto no regime Estimativa Simplificado, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Além disso, de acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST são as preceituadas no inciso III do § 1° do artigo 160 RICMS/MT.

Desse modo, pode-se afirmar que, tanto as aquisições interestaduais do produto em comento (“TNT CAPS”) e as correspondentes vendas internas destinadas a revenda, a apuração do imposto se dará nos moldes do regime de estimativa simplificado (artigo 160 do RICMS/MT), contudo, a Consulente efetuará a escrituração fiscal pelo regime Normal do Imposto, em conta gráfica, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Cumpre frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por substituição tributária.

Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

Quesito 1 - O produto “TNT CAPS” continua sujeito ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, em desacordo com o que dispõe o Convênio ICMS 92/2015?

Preliminarmente, reitera-se que as aquisições e as correspondentes saídas internas efetuadas pela indústria mato-grossense se submetem ao regime de substituição tributária, independente do arrolamento no Apêndice do Anexo X ou em ato do CONFAZ, conforme estabelecido no artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT.

Entretanto, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, por ser beneficiária do PRODEIC, não se aplica o aludido regime na aquisição interestadual do produto “TNT CAPS”, entretanto, a correspondente saída destinada a revenda fica sujeita ao regime ICMS Substituição Tributária.

Além disso, o Regime de Estimativa Simplificado substituiu o regime ICMS substituição tributária; portanto, conforme visto anteriormente, nas aquisições interestaduais do produto em comento (“TNT CAPS”) e correspondentes saídas para revenda, a apuração se dará nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado (artigo 160 do RICMS/MT), e o lançamento do imposto mensalmente será efetuado em conta gráfica, isto é, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.

Quesitos 2 e 3 – Entende-se que os questionamentos 2 e 3 já foram respondidos no item anterior.

Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício