Resposta à Consulta SUNOR/GCPJ nº 33 DE 05/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 mar 2009

Insumo Agropecuário,Ração Animal,ICMS Garantido

A empresa ...., estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes sob o nº ...., mediante expediente de fl. 2 a 5, indaga sobre a incidência do ICMS Garantido Normal sobre a entrada interestadual de sal marinho grosso a granel destinada à fabricação de ração animal para pecuária.

Para tanto, expõe que:

- “tem como CNAE principal o código 1066-0/00 – Fabricação de Alimentos para animais” (fl. 2);

- “tem registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento para venda de rações animais sob o número nº 80003, indicando este registro em todos os documentos fiscais e em seus produtos por meio de etiquetas e rotulação” (fl. 3);

- “é beneficiária da isenção de ICMS nas operações internas de ração animal para pecuária por ela produzida, conforme previsão do art. 60, inciso III, Anexo VII do RICMS/MT” (fl. 3);

- “uma das matérias primas adquiridas e utilizadas (...) na fabricação destas rações é o sal marinho grosso a granel, o qual é processado em um moinho e misturado às outras matérias-primas” (fl. 3);

- “adquire este sal grosso de fornecedores situados em outros Estados, especialmente do Paraná e do Rio Grande do Norte” (fl. 3);

- “para adentrar ao Estado de Mato Grosso, os agentes fiscais de barreira estão exigindo da consulente o pagamento antecipado do ICMS GARANTIDO NORMAL” (fl. 3).

A consulente entende que:

- “a exigência do ICMS GARANTIDO afronta a redação do artigo 435-L, §§ 3º e 3º B e ’não possui qualquer substrato jurídico’, vez que o sal marinho será aplicado na fabricação de rações animais, cuja saída interna é beneficiada pela isenção (fl. 3 e 4)”;

- “é beneficiária da isenção nas operações internas das rações para animais que produz porque preenche todos os requisitos descritos nas alienas ‘a’ a ‘c’ do inciso III, artigo 60 do Anexo VII, do RICMS/MT”.

Ante o exposto indaga:

“A consulente está obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS pela modalidade do Garantido Normal quando compra de fornecedores situados em outros estados ‘sal grosso a granel’ para utilizá-lo exclusivamente como matéria prima para industrialização de ração animal”? (fl.3)

A interessada anexou ao presente processo cópias da alteração cadastral (fl. 6 a 16), porém não juntou os documentos que comprove o seu registro e de seus produtos junto ao Ministério da Agricultura.

É o relatório.

A matéria questionada é relacionada com o Sistema do ICMS Garantido Normal incidente na aquisição de insumos que serão empregados na fabricação de produtos, cujas saídas internas estão beneficiadas com a isenção e as saídas interestaduais são tributadas; portanto, apresenta peculiaridades que serão analisadas a seguir:

I) De fato o artigo 435-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, determina a não aplicação da sistemática do ICMS Garantido Normal sobre entrada de insumos destinados ao emprego no processo industrial, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção:

                                “Art.435-L O ICMS Garantido consiste em modalidade de exigência do pagamento antecipado do imposto, cujo lançamento será efetuado sobre as operações e prestações por ocasião da entrada no Estado:

                                I – de mercadorias adquiridas para revenda ou destinadas ao emprego no processo industrial, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior;

                                (...)

                                § 3º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

                                I - sujeitas ao regime de substituição tributária;

                                II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas.

                                III – cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS.

                                (...)

                                § 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias adquiridas para emprego no processo industrial de produtos, inclusive embalagens, cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto.

                                (...)”

                                (Foi grifado).    

II) As operações internas com ração para alimentação animal são amparadas pela isenção conforme Anexo VII do RICMS/MT:

                                “Art. 60 Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

                                (...)

                                III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que:

                                a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

                                b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

                                c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

                                (...)

                                § 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

                                I – apicultura;

                                II – aqüicultura;

                                III – avicultura;

                                IV – cunicultura;

                                V – ranicultura;

                                VI – sericicultura.

                                § 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder ao estorno do crédito conforme previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (efeitos a partir de 1º/09/04)

                                (...)”(Foi grifado).

O dispositivo acima transcrito prevê a isenção nas operações de saída interna da ração fabricada, desde que:

- a saída seja diretamente ao produtor rural para alimentação animal da pecuária e da apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;

- a indústria e a ração fabricada estejam devidamente registradas no MAPA (Lei Federal 6.198/74 regulamentada pelo Decreto nº 6.296/07);

- a ração fabricada contenha o rótulo ou a etiqueta contendo as indicações enumeradas no artigo 29 do Decreto Federal nº 6.296/07.

Conclui-se, preliminarmente que, quando o produto fabricado for comercializado exclusivamente em operação interna, será abrigado pela isenção; nesta hipótese, é claro que a indústria não poderá se creditar do ICMS destacado na nota de aquisição do insumo e nem será devido o ICMS Garantido Normal.

III) Quando a ração produzida for vendida em operação interestadual, esta será tributada com a base de cálculo reduzida em 60%, conforme artigo 9º do Anexo VIII do RICMS:

                                “Art. 9º Fica reduzida a 40% (quarenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97 e suas alterações)

                                (...)

                                III – rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/2006)

                                a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

                                b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

                                c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

                                (...)”

Então, a segunda conclusão é de que quando a ração fabricada for comercializada em operação interestadual, haverá incidência do ICMS; conseqüentemente, será devido o ICMS Garantido Normal na entrada dos insumos e a indústria poderá se creditar tanto do ICMS destacado na nota de aquisição assim como da importância recolhida a título de ICMS Garantido Normal.

IV) Caso a consulente promova operações estaduais e interestaduais da ração animal produzida, então será devido o ICMS Normal e conseqüentemente poderá se creditar, proporcionalmente à saída tributada, do ICMS destacado na entrada da matéria prima e também do ICMS Garantido Normal recolhido.

Para melhor entendimento segue demonstrativo do tratamento do ICMS das Entradas, das Saídas e do ICMS Normal a Recolher por uma indústria de fabricação de ração para animais da pecuária e congênere, com CNAE 1066-0/00:

Tratamento do ICMS Entrada X Saída e do ICMS a Recolher R$ -
A) Compra interestadual de sal marinho 800,00
ICMS destacado da NF Entrada (400,00 X 7%) por força do Convênio ICMS 20/2007, na aquisição de sal marinho junto aos Estados do Paraná e do Rio Grande do Norte, a operação poderá ser tributada com redução na base de cálculo de até 50%.

Cobrança e Recolhimento do ICMS Garantido Normal (400,00 X 10%)

28,00

40,00

Total do ICMS incidente na entrada 68,00
B) Venda dentro do território mato-grossense do produto produzido com emprego dos insumos – Operação Isenta – 48% 1.100,00 (48%)
C) Venda interestadual da ração produzida com emprego dos insumos acima- Operação sujeita ao recolhimento do ICMS sobre a BC reduzida para 40% 1.200,00 (52%)
D) ICMS Saída Interestadual (R$ 1.200,00 X 40% = R$ 480,00 X 12%) 57,60
E) Cálculo do ICMS Normal a Recolher sobre Saída Interestadual a ser apurado em conta gráfica
Débito Crédito
R$ 57,60 ICMS incidente na saída interestadual
R$ 35,36 Crédito do ICMS Entradas Proporcional à saída tributada (R$ 68,00 X 52% = R$ 35,36)
R$ 22,24
F) Neste exemplo, se ocorreu a cobrança e o recolhimento do ICMS Garantido Normal, então caberá restituição nos termos do Art 537, do RICMS, proporcionalmente à saída interna efetuada, isto é, de R$ 19,20 proveniente de R$ 40,00 X 48%.

        V) Portanto, a consulente, desde que comprovadamente preencha as condições exigidas pelas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 60 do Anexo VII do RICMS/MT:

        · estará obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS Garantido Normal sobre a entrada de sal grosso e demais insumos se e, somente se, a ração produzida for destinada integralmente e unicamente às saídas interestaduais;

        · não estará obrigada a efetuar o pagamento antecipado do ICMS Garantido Normal sobre a entrada de sal grosso e demais insumos se e, somente se, a ração produzida for destinada integralmente e unicamente às saídas estaduais;

        · se efetuou o recolhimento do ICMS Garantido Normal sobre a entrada do sal grosso a granel e promoveu saídas mistas (interestadual e estadual) da ração fabricada, então terá direito à restituição na proporção da saída interna realizada, desde que, comprovada pelas GIAs, DARs ou livros fiscais próprios.

Sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 05 de março de 2009.

    Aparecida Watanabe Yamamoto

    FTE - Matrícula 383.290.015

    De acordo:

    José Elson Matias dos Santos

    Gerente de Controle de Processos Judiciais

    Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

    Cuiabá – MT, 10/03/2009.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

    Superintendente de Normas da Receita Pública