Resposta à Consulta nº 33 DE 04/03/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mar 2011
Combustível/Lubrificante/Derivado,Tratamento Tributário
Texto
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE/MT sob o nº ...., enquadrada na CNAE 4713-0/01 - Lojas de departamentos ou magazines, efetua questionamento sobre o tratamento tributário aplicável às aquisições de combustíveis em outros Estados, para abastecimento de tanque de combustível de veículo de sua propriedade em trânsito em outra unidade da federação.
Para tanto, expõe que possui débitos de impostos, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, lançados pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso referentes às notas fiscais de aquisições de combustíveis em outros Estados que foram faturadas para a Inscrição Estadual em questão.
Informa que atua no ramo varejista de calçados e confecções, e, portanto não comercializa combustível.
Diante do exposto, a consulente questiona a forma de tributação e quitação dos referidos débitos, ou seja, se estes ficam sujeitos ao ICMS Diferencial de Alíquota, ou se a cobrança é indevida, tendo em vista que as citadas notas fiscais trazem a informação de que o ICMS já foi recolhido por Substituição Tributária.
É a consulta.
Em síntese, o questionamento da consulente refere-se ao tratamento tributário aplicável sobre o abastecimento de combustíveis em veículos de sua propriedade em postos de serviços situados em outros Estados, conforme pedido transcrito na presente consulta, bem como conforme demonstrado nas notas fiscais anexas ao presente processo.
Inicialmente, faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da Constituição Federal que, cuidando do ICMS, em seu artigo 155, determina:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
X - não incidirá:
(...)
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X. b:
(...)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;
(...) (grifou-se)
Em cumprimento à delegação constitucional, a Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/96, preconiza:
Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
(...) (grifou-se)
No mesmo sentido, a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolidou as normas relativas ao ICMS neste Estado, por sua vez, em seus artigos 1º e 2º, dispõem:
Art. 1º Esta lei dispõe, com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, sobre a consolidação das normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais;
(...)
Tratando-se, ainda, das operações com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, necessário, também, transcrever os artigos 1º e 2º do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que dispõem:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
III – sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização e decorrente de operações interestaduais; (grifou-se)
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XII – da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não forem destinados à comercialização ou à industrialização;
(...) (grifou-se)
Da leitura dos dispositivos acima colacionados infere-se que o imposto incide sobre a entrada no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Logo, considera-se ocorrido o fato gerador no momento da entrada no território do Estado de combustíveis oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
No caso presente, não houve entrada (física) do combustível no território do Estado de MT, ficando, portanto, descaracterizada a operação interestadual.
Além disso, o abastecimento de combustíveis tem uso imediato, não havendo a operação interestadual propriamente dita, uma vez que o consumo ocorre no Estado onde deu-se o provimento de combustíveis do veículo, sendo, portanto, considerada “operação interna”.
Sendo assim, e diante do exposto, informa-se a consulente de que o abastecimento de veículo em trânsito, conforme demonstrado nas notas fiscais juntadas ao processo deve ser considerado operação interna e o imposto devido pertence ao Estado onde ocorrer o abastecimento.
Por fim, cumpre destacar que, conseqüentemente, para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que o imposto fica na sua totalidade para o Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de março de 2.011.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 09/03/2011.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública