Resposta à Consulta nº 331 DE 07/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 dez 2022

ICMS – OBRIGAÇÂO PRINCIPAL - SIMPLES NACIONAL - TRANSPORTE DE CARGAS – SUBCONTRATAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE CARGA O RICMS, no inciso IV do artigo 448, submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto à transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas será emitido pelo transportador contratante, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, e o transportador subcontratado emitirá CT-e sem o destaque do ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS prestação de serviço de transporte que especifica.

A consulente, transportadora de cargas, informa que:

a) é subcontratada para prestar serviço de transporte de cargas nos moldes do § 2º do artigo 280 do RICMS;

b) o ICMS relativo a prestação de serviço de transporte é recolhido pelo contratante (transportadora inscrita em Mato Grosso) por substituição tributária.

A consulente entende que o ICMS incidente nessa situação (subcontratação de transportadora de cargas) é de responsabilidade do contratante, por substituição tributária.

Isto posto, a consulente questiona:

1) na situação posta, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS, a contratante ou a contratada (a consulente);

2) se a subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas, é hipótese de substituição tributária do ICMS.

A consulente formula ainda outros dois questionamentos sob a subcontratação do serviço de transporte, entretanto, não são claros o suficiente.

Dessa forma, após a fundamentação da presente consulta, caso remanesça alguma dúvida, sugere-se o protocolo de nova consulta especificando melhor as dúvidas porventura não respondidas.

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4930-2/02, a saber: transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional;

b) é optante pelo regime do Simples Nacional;

A seguir, transcrição dos trechos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, citados pela consulente (grifos acrescidos):

Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (cf. caput do art. 3° da Lei n° 7.098/98)

...

V – do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;

...

Art. 232 O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados. (cf. art. 16 do Convênio SINIEF 6/89)

...

Art. 233 O documento referido no artigo 232 conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. art. 17 do Convênio SINIEF 6/89 e alterações)

...

§ 3° O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com..., proprietário do veículo marca..., placa número..., UF...”.

...

§ 6° A empresa subcontratada deverá emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo Conhecimento de Transporte de que trata o § 3° deste artigo, exceto quanto ao transporte multimodal.

...

Art. 280 Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: (cf. art. 58-A do Convênio SINIEF 6/89, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 2/2008)

...

§ 2° Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

...

Art. 293 A emissão dos Conhecimentos de Transporte, modelos 8 a 11, poderá ser dispensada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, a referência ao respectivo despacho concessório. (cf. art. 69 do Convênio SINIEF 6/89, redação da pelo Ajuste SINIEF 1/89)

...

Art. 448 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:

...

IV – pela empresa transportadora contratante, devidamente inscrita neste Estado, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga; (cf. inciso IV do caput do art. 20 da Lei n° 7.098/98)

...

O inciso IV do artigo 448 do RICMS submete a subcontratação da prestação de serviço de transporte de carga ao regime da substituição tributária, atribuindo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao contratante (transportadora contratante, inscrita no Estado de Mato Grosso).

Entretanto, é pertinente transcrever outros trechos do RICMS que se aplicam ao presente caso.

Art. 451 O regime de substituição tributária observará o disposto no Anexo X deste regulamento. (cf. Lei n° 7.098/98, com as alterações dadas pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações)​ (efeitos a partir de 1°/01/2020)

Art. 452 Ressalvadas disposições expressas em contrário, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS:

I – não se fará destaque do tributo;

II – deverá ser indicado, ainda que por meio de carimbo, que o imposto foi recolhido pelo regime de substituição tributária.

...

Assim, o transportador contratante, emitirá o conhecimento de transporte rodoviário de cargas, nos termos do §3º do artigo 233 do RICMS, destacando e recolhendo o imposto retido por substituição tributária, nos termos do inciso IV do artigo 448 do RICMS; e, o transportador subcontratado (a consulente) emitira o conhecimento de transporte rodoviário de cargas observando o §6º do artigo 233 c/c o artigo 452 do RICMS, ou seja, sem o destaque o ICMS, informando que o ICMS foi recolhido por substituição tributária, e demais informações previstas no §6º do artigo 233 do RICMS.

Feito esse breve relato sobre o tema, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.

1) na situação posta, quem é o responsável pelo recolhimento do ICMS, a contratante ou a contratada (a consulente);

Na subcontratação do serviço de transporte de cargas, o responsável pelo recolhimento do ICMS é o contratante, por substituição tributária, conforme preceitua o inciso IV do artigo 448 do RICMS.

2) se a subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas, é hipótese de substituição tributária do ICMS.

A subcontratação do serviço de transporte rodoviário de cargas é sujeita ao regime de substituição tributária no Estado de Mato Grosso, nos termos em que preceitua o inciso IV do artigo 448 do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 7 de dezembro de 2022.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas