Resposta à Consulta nº 335 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ESTOQUE - CRÉDITO FISCAL Devido a extinção do regime de estimativa simplificado, e do início da aplicação do regime normal de apuração do ICMS, foi definida a sistemática de arrolamento do inventário das mercadorias existentes no estoque em 31/12/2019, para fins de apropriação do crédito de ICMS prevista no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, com exceção das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. É assegurado o transporte de eventual saldo credor de ICMS para o período seguinte, nos termos da alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS.
. Vide abaixo a Informação n° 004/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a interpretação do crédito de ICMS previsto no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS.
A consulente informa que atua no ramo do comércio varejista de materiais de construção, adquirindo mercadorias para revenda.
Considerando o advento da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que extinguiu, a partir de 01/01/2020, o regime de estimativa simplificado, assim como o disposto no artigo 54 da referida Lei, combinado com o artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, a consulente questiona em relação à possibilidade de utilização do crédito de ICMS relativo a seus estoques na data de 31/12/2019.
Para isso, elabora o seguinte exemplo hipotético:
Exemplo hipotético de apuração do ICMS pelo regime normal no mês de março de 2020 |
1Débitos de ICMS decorrente de venda de mercadorias (saídas tributadas pelo regime normal do ICMS)- 10.000,00 |
2Créditos de ICMS decorrente da compra de mercadorias (entrada de mercadorias tributadas pelo regime de apuração normal do ICMS)+ 9.500,00 |
31/8 avos do ICMS relativo ao estoque inventariado em 31/12/2019, nos termos do inciso I do § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS+ 4.000,00 |
4Saldo de ICMS apurado = (1+2+3)+ 3.500,00 |
51/8 avos do ICMS relativo ao crédito de ICMS calculado nos termos do inciso II do § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS+ 1.000,00 |
6Saldo credor de ICMS na apuração mensal = (4 + 5)+ 4.500,00 |
Do exemplo hipotético, verifica-se que a aplicação dos créditos de ICMS previstos nos incisos I e II do § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS (linhas nº 3 e 5), resultaram na obtenção de saldo credor de ICMS no fim do mês de março de 2020 (linha nº6).
Isto posto, a consulente questiona em relação ao exemplo hipotético formulado:
1) se poderá transportar para o período seguinte (abril de 2020) o valor do saldo credor apurado em março de 2020, a saber: R$ 4.500,00; caso seja possível, qual código deve utilizar para realizar o transporte do crédito de ICMS para o próximo período (abril de 2020);
2) ao final do mês de setembro de 2020 (último mês de utilização dos créditos previstos nos incisos I e II do § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS), remanescendo saldo credor de ICMS, poderá este ser transportado para o período posterior (outubro de 2020); caso seja possível, qual código deve utilizar para realizar o transporte do crédito de ICMS para o próximo período (outubro de 2020).
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº 4744-0/99, a saber: comércio varejista de materiais de construção em geral;
b) não é optante pelo regime do Simples Nacional.
O artigo 8º do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, regula o tratamento tributário do estoque existente em 31/12/2019 submetido ao regime de estimativa simplificado, extinto na referida data.
Por conta da extinção do regime de estimativa simplificado, que antecipava a tributação das referidas mercadorias, e do início da aplicação do regime normal de apuração do ICMS, em relação a estas, foi definida a sistemática de crédito de ICMS prevista no artigo 8º do Anexo XVII do RICMS (regra de transição de regimes de apuração).
A seguir, transcrição do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS (grifos acrescidos):
Art. 8° Os contribuintes referidos no caput do artigo 1° deste anexo, independentemente de terem optado pela fruição de benefício fiscal previsto neste anexo, deverão efetuar o inventário do estoque mantido no estabelecimento em 31 de dezembro de 2019, das mercadorias cujas entradas no estabelecimento tenham sido tributadas pelo regime de estimativa simplificado, em vigor até aquela data.
§ 1° No arrolamento das mercadorias inventariadas nos termos do caput deste artigo, deverão ser segregadas em rubrica específica, aquelas que forem submetidas à tributação pelo regime de estimativa simplificado, bem como aquelas amparadas por benefícios cuja fruição esteja condicionada à tributação pela entrada, mediante aplicação de carga tributária previamente fixada, com encerramento da cadeia tributária.
§ 2° Sobre o estoque existente no estabelecimento, em 31 de dezembro de 2019, inventariado conforme § 1° deste artigo, será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS pelas entradas das mercadorias no montante de 7% (sete por cento) sobre o valor da última entrada, exceto nas seguintes situações:
I - mercadorias isentas ou não tributadas;
II - mercadorias que tenham a base de cálculo do imposto reduzida de forma que a carga tributária seja menor que 7% (sete por cento), mercadorias importadas adquiridas em operações interestaduais ou mercadorias que sejam oriundas de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, hipóteses em que será admitido o crédito de ICMS destacado na respectiva Nota Fiscal de entrada no estabelecimento.
§ 3° Ainda em relação ao estoque inventariado nos termos do § 1° deste artigo, também será permitido o aproveitamento do crédito do ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019.
§ 4° O aproveitamento do crédito pertinente ao estoque inventariado em consonância com as disposições do caput e dos §§ 1° a 3° deste artigo será parcelado em 8 (oito) meses, a partir da escrituração fiscal do mês de fevereiro de 2020, obedecendo ao seguinte:
I - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 2° deste artigo será lançada na escrituração fiscal juntamente com os créditos de ICMS do respectivo mês, antes da apuração do crédito outorgado previsto neste anexo;
II - a parcela correspondente a 1/8 (um oitavo) do crédito apurado nos termos do § 3° deste artigo será lançada na escrituração fiscal após a apuração do crédito outorgado previsto neste anexo.
§ 5° Para fins de compensação da antecipação do recolhimento do ICMS de que trata o § 4° deste artigo, incidente sobre os estoques das mercadorias inventariadas, em 31 de dezembro de 2019, na forma do § 3° deste preceito, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão observar o que segue:
I - será permitido o ajuste no PGDAS, em 8 (oito) parcelas mensais e iguais, correspondente ao ICMS efetivamente pago pelo contribuinte inventariante, tomando por base o valor da última entrada, calculado com base nos regimes de antecipação do imposto em vigor até 31 de dezembro de 2019;
II - o ajuste a que se refere o inciso I deste parágrafo será efetuado a partir do registro no PGDAS relativo ao mês de fevereiro até o relativo ao mês de setembro de 2020.
III - nos termos da legislação do Simples Nacional, não será objeto de compensação o ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria inventariada, nos termos do § 2° deste artigo.
§ 6° Não se aplica o disposto nos §§ 1° a 5° deste artigo quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária.
§ 7° Ficam mantidas as datas de vencimento para recolhimento do ICMS relativas aos regimes de antecipação do ICMS referentes às aquisições efetuadas até 31 de dezembro de 2019.
Como pode ser verificado, a regra não impede que eventual saldo credor de ICMS, levando em consideração a aplicação dos créditos de ICMS previstos nos incisos I e II do § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS, sejam transportados para o período seguinte na escrituração fiscal do contribuinte.
A regra geral no regime de apuração normal do ICMS é justamente a possibilidade de eventual saldo credor de ICMS poder ser transferido para o período posterior (alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS).
Nesse sentido, transcreve-se trechos do artigo 131 do RICMS, que trata do regime de apuração normal do ICMS (grifos acrescidos):
Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)
I – no Registro de Saídas:
...
II – no Registro de Entradas:
...
III – no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos I e II deste artigo:
...
d) o valor total do débito do imposto;
...
h) o valor total do crédito do imposto;
...
k) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença positiva entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d, ambas deste inciso;
...
Feito esse breve relato, passa-se a responder aos questionamentos elaborados pela consulente.
1) se poderá transportar para o período seguinte (abril de 2020) o valor do saldo credor apurado em março de 2020, a saber: R$ 4.500,00; caso seja possível, qual código deve utilizar para realizar o transporte do crédito de ICMS para o próximo período (abril de 2020);
Sim.
No exemplo hipotético elaborado, a consulente poderá transportar o saldo credor de ICMS (R$ 4.500,00) para o período seguinte de apuração (abril de 2020), nos termos da alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS.
Entretanto, não compete a esta unidade responder a segunda parte do questionamento, a saber: qual código deve utilizar em sua EFD, por se tratar de questionamento relativo ao cumprimento de obrigação acessória.
Assim, considerando que a esta Coordenadoria compete a resposta em processo de consulta tributária interposta a fim de se obter esclarecimento sobre a legislação tributária quanto ao cumprimento de obrigação principal, conforme disposto no inciso I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, desmembra-se o presente questionamento para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF/SUIRP providencie a resposta.
Solicita-se que havendo matéria cuja resposta entenda pertinente a outra unidade fazendária, remeta o processo diretamente a esta.
2) ao final do mês de setembro de 2020 (último mês de utilização dos créditos previstos nos incisos I e II do § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS), remanescendo saldo credor de ICMS, poderá este ser transportado para o período posterior (outubro de 2020); caso seja possível, qual código deve utilizar para realizar o transporte do crédito de ICMS para o próximo período (outubro de 2020).
Sim.
No exemplo hipotético elaborado, a consulente poderá transportar o eventual saldo credor de ICMS existente em setembro de 2020 para o período seguinte de apuração (outubro de 2020), nos termos da alínea l do inciso III do artigo 131 do RICMS.
Entretanto, não compete a esta unidade responder a segunda parte do questionamento, a saber: qual código deve utilizar em sua EFD, por se tratar de questionamento relativo ao cumprimento de obrigação acessória.
Assim, considerando que a esta Coordenadoria compete a resposta em processo de consulta tributária interposta a fim de se obter esclarecimento sobre a legislação tributária quanto ao cumprimento de obrigação principal, conforme disposto no inciso I e II do artigo 995 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, desmembra-se o presente questionamento para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais – CDDF/SUIRP providencie a resposta.
Solicita-se que havendo matéria cuja resposta entenda pertinente a outra unidade fazendária, remeta o processo diretamente a esta.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas
INFORMAÇÃO Nº 004/2023 - CDDF/SUIRP/SEFAZ-MT
..., empresa estabelecida na ..., n° ..., ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., CNAE nº 4744-0/99 - Comércio varejista de materiais de construção em geral.
DOS FATOS
Consulta Tributária desmembrada da Informação nº 335/2022 – CDCR/SUCOR para resposta ao questionamento quanto aos códigos de ajustes de créditos a serem transportados para o período seguinte
A apuração do imposto é efetuada no registro E110 da EFD, onde o contribuinte informa os valores relativos à apuração do ICMS referentes às operações próprias, ou seja, os débitos e créditos relativos ao período de apuração do imposto.
Da apuração do imposto no registro E110 pode se chegar a duas situações: “saldo de imposto a recolher” (campo 13) ou “saldo credor a transportar para o período seguinte“ (campo 14).
No registro E110 existe ainda o campo 10 “saldo credor do período anterior” que corresponde ao saldo credor transportado, informado no campo 14 “saldo credor a transportar para o período seguinte” da EFD do período anterior.
DO QUESTIONAMENTO
1) se poderá transportar para o período seguinte (abril de 2020) o valor do saldo credor apurado em março de 2020, a saber: R$ 4.500,00; caso seja possível, qual código deve utilizar para realizar o transporte do crédito de ICMS para o próximo período (abril de 2020);
2) ao final do mês de setembro de 2020 (último mês de utilização dos créditos previstos nos incisos I e II do § 4º do artigo 8º do Anexo XVII do RICMS), remanescendo saldo credor de ICMS, poderá este ser transportado para o período posterior (outubro de 2020); caso seja possível, qual código deve utilizar para realizar o transporte do crédito de ICMS para o próximo período (outubro de 2020).
DA RESPOSTA
Passamos a resposta ao trecho final dos questionamentos relacionados aos códigos de ajustes a serem utilizados.
Não havendo nenhuma restrição legal para a utilização do crédito e partindo da sistemática de apuração utilizada na EFD, não existe a necessidade de fazer nenhum ajuste a crédito, visto esta informação já fazer parte da escrituração do período anterior, bastando para tanto, trazer o valor informado do campo 14 do registro E110 da EFD do mês anterior para o campo 10 do registro E110 da EFD do mês atual.
É a informação ora submetida à superior consideração.
Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 06 de janeiro de 2023.
Luiz Claudio Bueno Proença
Fiscal de Tributos Estaduais
De acordo:
Eduardo Carnaúba G. S. Lima
Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais
Aprovo:
Leonel José Botelho Macharet
Superintendente de Informações da Receita Pública