Resposta à Consulta nº 336 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ÓLEO LUBRIFICANTE A mercadoria óleo lubrificante, classificada na subposição 27101932 da NCM/SH, consta da Tabela VII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto está sujeita ao regime da substituição tributária neste Estado. Na operação interestadual de transferência o ICMS devido deve ser retido e pago por substituição tributária pelo remetente das mercadorias; A operação interestadual com lubrificante derivado de petróleo é imune ao ICMS, cabendo todo o ICMS ao Estado onde ocorrerá o consumo do lubrificante, entretanto, será antecipado o imposto relativo as etapas posteriores à operação interestadual, até a sua venda ao consumidor final. Na comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o contribuinte substituído não poderá se creditar do ICMS que porventura incida na operação própria de seu fornecedor, na medida em que este já é utilizado para fins de determinar o quantum a recolher por substituição tributária.
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., ..., ..., ..., em ..., inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do regime de substituição tributária na operação que especifica.
A consulente (filial atacadista) informa que recebe em transferência de sua matriz, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, óleo lubrificante NCM nº 27101932, para vender para produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso.
Isto posto, a consulente questiona:
1) se na operação interestadual incide o ICMS;
2) se a operação interestadual está sujeita ao regime de substituição tributária;
3) caso sejam positivas as respostas anteriores, se a consulente pode se creditar do ICMS retido por substituição tributária ao vender as mercadorias para os produtores rurais localizados no Estado de Mato Grosso.
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista na CNAE nº4683-4/00, a saber: comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
b) informa como atividade secundária a prevista na CNAE nº4684-2/99, a saber: comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente;
c) não é optante pelo Regime do Simples Nacional;
d) é optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
e) é credenciado no benefício fiscal previsto na alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS (crédito outorgado – estabelecimento comercial atacadista).
A mercadoria óleo lubrificante NCM nº 27101932 está sujeita ao regime da substituição tributária no Estado de Mato Grosso por força do item 7.0 da Tabela VII do artigo 1º ao Apêndice do Anexo X do RICMS.
Dessa forma, na operação interestadual de transferência de óleo lubrificante NCM nº 27101932, citada pela consulente, o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, deve ser retido e pago por substituição tributária pelo remetente das mercadorias (matriz localizada no Estado de Rio Grande do Sul).
Como o lubrificante previsto no NCM nº 27101932 é derivado do petróleo, incidem as seguintes regras previstas na Constituição da República (CF/1988), grifos acrescidos: