Resposta à Consulta nº 34 DE 30/04/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 abr 2010
Comércio Atacadista,Máq./Equip./Implemento,Isenção
Texto
...., com filial estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças, por sua procuradora, ...., mediante expediente de fls. 02 a 05, questiona se a escavadeira hidráulica, Marca Caterpillar, Modelo 323D, classificada na posição 8429.52.19 da NCM/SH, encontra-se amparada pela isenção de que trata a Lei nº 8.093/2004, pois referido produto integra o mesmo grupo das máquinas listadas em seus incisos IX (pá carregadeira) e X (retroescavadeira).
Para tanto, expõe que:
- A consulente participa frequentemente de licitações para fornecimento de máquinas e equipamentos para o Poder Executivo dos municípios mato-grossenses.
- A Lei nº 8.093/2004, inserida no RICMS/MT, Anexo VII, Artigo 89, prevê a isenção do ICMS nas saídas internas de veículos, máquinas e equipamentos novos, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para serem utilizados na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.
- Mencionada lei listou, respectivamente, em seus incisos IX e X, a pá carregadeira e a retroescavadeira
- Muitas outras máquinas, como a escavadeira hidráulica, Marca Caterpillar, Modelo 323D, classificada na posição 8429.52.19 da NCM/SH, são igualmente utilizáveis na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública; no entanto, não foram expressamente contemplados na referida lista.
Assim, solicita seja o benefício da isenção estendida à escavadeira hidráulica que a consulente comercializa, porque encontra-se classificada no mesmo grupo da pá carregadeira e da retroescavadeira e atende a mesma finalidade pública.
É o relatório.
A classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal e têm por base a Tabela de Incidência do IPI – TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 6.006/2006.
A TIPI, por suas vez, adota a Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado – NCM/SH e a Instrução Normativa RFB nº 807/2008, consolida o texto das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH.
De fato a escavadeira hidráulica encontra-se classificada na NCM/SH na mesma posição fiscal da pá carregadeira e da retroescavadeira, como se observa abaixo:
· Lei nº 8.093/2004 (Artigo 89, Anexo VII, RICMS/MT):
Art. 1º Ficam isentas do ICMS ...
(...)
IX – pá carregadeira;
X – retroescavadeira;
(...)
· NESH Fonte: NESH 2007, Parte 04, obtido em 01.10.2008 no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/Legislacao/Ins/2008/IN807/Nesh20074de4.pdf: Páginas 149/415
APARELHOS DE FUNÇÕES MÚLTIPLAS
Numerosas máquinas são concebidas para executar indiferentemente operações próprias às máquinas das posições 84.29 ou 84.30 (escavações, terraplenagem, perfuração, etc.) e algumas das funções previstas para os aparelhos das posições 84.25, 84.26, 84.27 ou 84.28 (elevação, carregamento, etc).
(...)
As mais características são as pás mecânicas e as escavadoras de pá suspensa (draglines) que podem ser utilizadas como guindastes (gruas) (por exemplo, pela mudança de braços ou substituição da pá escavadora por um gancho de elevação), as máquinas que executam escavações de trincheiras e, ao mesmo tempo, a colocação ou a remoção de canalizações, etc.
NESH: Páginas 154 / 415
84.29 - “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores (“scrapers”), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados.
(...)
8429.5 - Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras:
8429.51 - - Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal
8429.52 - - Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°
8429.59 - - Outros
A presente posição abrange um certo número de aparelhos para aterrar, escavar ou compactar o solo, especificamente designados e tendo em comum a particularidade de serem autopropulsores.
As disposições das Notas Explicativas da posição 84.30 relativamente aos aparelhos autopropulsores ou aos aparelhos com funções múltiplas, aplicam-se, mutatis mutandis, aos aparelhos autopropulsores da presente posição que engloba também as seguintes máquinas e aparelhos:
(...)
F) As pás mecânicas que trabalham o solo escavando-o ou derrubando montículos, por meio de baldes cortantes ou de garras, montados num braço articulado manobrado por cabos ou por meio de macacos hidráulicos, e os escavadores de balde suspenso (ou draglines), que executam trabalho análogo, de maior alcance, por intermédio de um balde de dragagem suspenso por um sistema de cabos na extremidade de uma haste giratória. Algumas destas escavadoras permitem operar ainda a uma maior distância, sendo o balde suspenso manobrado por cabos entre duas torres móveis.
G) Os escavadores contínuos (sem fim), de colher, de garras ou de baldes escavadores, dispostos em rosário em uma corrente articulada sem fim ou no contorno de uma roda. Estes aparelhos, muitas vezes combinados com um dispositivo para retirar entulho, são montados sobre chassis providos de lagartas ou de rodas e alguns tipos são especialmente concebidos para cavar e consertar trincheiras, canais de drenagem, valas para exploração de minas a céu aberto, etc.
H) Os carregadores autopropulsores de rodas ou de lagartas, providos de um balde frontal, que permitem, pela movimentação do aparelho, a ação de pegar os materiais, o seu transporte e a sua descarga.
Alguns destes aparelhos, denominados pás carregadoras, podem também escavar. Caracterizam-se, neste caso, pelo fato de que a borda de ataque do balde, colocado em posição horizontal, pode ser baixada a um nível inferior ao do plano de rolamento.
(Foi grifado)
Embora a escavadeira hidráulica encontre-se classificada na NCM/SH na mesma posição fiscal da pá carregadeira e da retroescavadeira e ainda que destinada a atender a mesma finalidade, a escavadeira hidráulica não poderá receber o mesmo tratamento tributário da retroescavadeira, porque a Lei nº 8.093/2004 não condicionou a fruição desta isenção à classificação fiscal do produto na NCM/SH.
Ou seja, segundo a lei em referência, entre todas as máquinas classificadas na posição 8429.52.19 da NCM/SH, tão somente, a pá carregadeira e a retroescavadeira encontram-se beneficiadas com a isenção na saída interna ainda que com destino ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para utilização na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.
Em se tratando de outorga de isenção, a Lei nº 5.172, de 25/10/66, CTN, em seu inciso II, Artigo 11, obriga à interpretação literal, ou seja, cabe ao intérprete ater-se à letra da lei, vedada a utilização da interpretação extensiva.
Conclui-se que na situação consultada, a Lei 8.093/2004 não designou especificamente a escavadeira hidráulica como máquina ou equipamento beneficiado com a isenção na saída interna ainda que com destino ao Poder Executivo dos Municípios Mato-grossenses, para utilização na construção e conservação de rodovias e no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública.
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de março de 2010.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 31/03/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública