Resposta à Consulta nº 34 DE 15/02/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 fev 2013

Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial,Diferencial Alíquota

Texto

..., produtor rural, inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado na ..., Mineiros, Goiás, proprietário da Fazenda ...., situada na ..., Ribeirãozinho/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o cálculo do ICMS diferencial de alíquota na aquisição de bens para integração ao ativo imobilizado.

Para tanto, efetua os seguintes questionamentos:

1) Sobre o diferencial de alíquotas no Estado de Mato Grosso, qual a alíquota aplicável para produtor rural de bens adquiridos da Região Centro Oeste, Sul e Sudeste?

2) No caso de se tratar de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91 pode ser utilizado os percentuais dispostos na Decisão Normativa 001/2010 da SEFAZ/MT anexa? Caso contrário, qual seria o dispositivo legal e quais seriam os percentuais utilizados.

3) Em se tratando de transferência de bens do ativo imobilizado de um mesmo produtor dentro do Estado de Mato Grosso, este procedimento alcança o disposto no Anexo VII, artigo 24, que trata da Isenção do ICMS? Caso contrário qual seria o dispositivo legal?

4) Na venda de bens do ativo imobilizado de um produtor para outro dentro do Estado de Mato Grosso este procedimento é tributado ou possui o benefício de redução de 100% na base de cálculo?

5) Foram enviadas para o Estado de Mato Grosso algumas máquinas para prestação de serviços em nome de um produtor no Município de São José do Xingú. Porém, estas máquinas vão ficar em definitivo neste Município já que o Produtor que remeteu as máquinas para prestação de serviços possui uma inscrição em São José do Xingú. Neste caso, deverá ser emitida nota fiscal de retorno simbólico da prestação de serviço e, posteriormente, emitir a nota fiscal para que estas máquinas fiquem em definitivo? Sendo assim, como se daria a emissão destas notas e qual a tributação destacando o dispositivo legal.

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que o Consulente é proprietário da Fazenda ... e encontra-se cadastrado na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e também que está enquadrado no regime de recolhimento normal do ICMS, tendo sido afastado de ofício do regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

A incidência de ICMS Diferencial de alíquotas para as aquisições, por contribuinte do imposto, em outras unidades Federadas, de mercadorias ou bens destinados a uso ou consumo ou para integração no ativo imobilizado, tem fundamento no art. 155, inciso II, c/c § 2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

Art.155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea 'a' do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...).

A Lei Estadual nº 7.098, de 30/12/98, que Consolida Normas Referentes ao ICMS, por meio do seu art. 2º, § 1º, inciso IV, introduziu na legislação estadual o preceito constitucional transcrito, instituindo a cobrança do ICMS Diferencial de alíquotas:

Art. 2º O imposto incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...).

Dessa forma, sobre as aquisições, efetuadas por contribuintes mato-grossenses, de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a uso consumo ou ativo permanente incidirá o ICMS diferencial de alíquotas.

No que tange à alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS Diferencial de alíquotas, o art. 50, inciso II, do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, estabelece:

Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:

(...)

II – na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.

(...) (Destaque nossos).

Assim, o ICMS Diferencial de alíquotas para contribuinte do ICMS estabelecido neste Estado, enquadrado no Regime normal de apuração do imposto, será apurado na forma do dispositivo acima transcrito. Para melhor visualização, apresenta-se abaixo quadro exemplificativo de diferença de alíquotas, quando na operação interestadual estas forem de 7% ou 12% e na operação interna de 17%:

Alíquota interestadual Alíquota interna MT Diferença de alíquota
Região Sul e Sudeste, excluído ES. 7% 17% 10%
Região Centro Oeste, Norte, Nordeste, incluído o ES. 12% 17% 5%

Vale lembrar que as alíquotas podem variar de acordo com a essencialidade da mercadoria.

Com referência às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas constantes no Convênio ICMS 52/91, não mais se utiliza os percentuais demonstrados na Decisão Normativa 001/2010/SEFAZ, em razão de ter havido legislação superveniente alterando a matéria.

O Decreto nº 1.353, de 04/09/2012, com efeitos a partir de 1º/09/2012, introduziu alterações no § 3º do art. 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, passando a vigorar com a seguinte redação:

Anexo VIII:

Art. 4º (...)

(...)

§ 3° A partir de 1° de setembro de 2012, para efeito de exigência do diferencial de alíquotas, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:

I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;

II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos seguintes;

III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;

IV – para fins do disposto no inciso anterior, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:

a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;

b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos das alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;

V – o valor apurado na forma dos incisos II a IV deste artigo deverá ser recolhido, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses. (Foi destacado).

Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que, embora o cálculo seja o mesmo previsto na legislação anterior, o § 3º, inciso III, estabelece que o valor do diferencial de alíquotas não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria.

Tendo em vista que o Convênio ICMS 52/91 fixou a carga tributária interna de 5,60% para máquinas e implementos agrícolas e de 8,80% para máquinas industriais, o percentual a ser aplicado no cálculo do ICMS diferencial de alíquotas a ser recolhido a este Estado pela entrada de máquinas e implementos agrícolas não poderá ser inferior a 5,60%.

Além disso, vale destacar que a partir de 1º/09/2012, passou a ser vedado o aproveitamento do crédito relativo ao valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de entrada de bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, destinados a integração ao ativo permanente do estabelecimento (art. 4º, § 3º, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/MT).

No que concerne às transferências internas de bens do ativo imobilizado, conforme já mencionou o Consulente, há previsão de isenção no art. 24 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 24 Saída interna: (Convênio ICMS 70/90)

I – entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III – dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.

Já, nas vendas de bens do ativo imobilizado entre contribuintes dentro do Estado, em se tratando de máquinas e implementos agrícolas usados, a base de cálculo será reduzida em 100%, desde que atendidos os requisitos para a fruição do benefício, constantes no § 8º do art. 1º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve:

Anexo VIII:

Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

(...)

§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º.

Com relação ao questionamento do Consulente sobre o envio de máquinas para prestação de serviços neste Estado, cabe esclarecer que deve ser emitida a Nota Fiscal de retorno, ainda que simbólico.

Ressalte-se ainda que, se a entrada das máquinas ocorreu com suspensão do imposto na forma do art. 9º, inc. V, do Regulamento do ICMS estas devem retornar no prazo nele estabelecido:

Art. 9º Fica suspenso o lançamento do imposto:

(...)

V - nas saídas interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da saída efetiva. (Conv. ICMS 19/91).(Destacou-se).

Para a permanência em definitivo dessas máquinas no Estado, considerando a informação de que o Produtor que as remeteu possui estabelecimento neste Estado, deve-se emitir Nota Fiscal de transferência dos bens, que será tributada pelo ICMS, sendo devido o Diferencial de alíquotas para este Estado, conforme o disposto no art. 1º, § 1º, inc. IV e V, do Regulamento do ICMS, sem prejuízo da aplicação dos benefícios fiscais inerentes à operação, quando cumprido os requisitos para a sua fruição.

Vale ressaltar que a incidência do ICMS Diferencial de alíquotas nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso e consumo, encontra previsão, ainda, no Convênio ICMS 19/91, de 28/06/91, conforme exarado na sua cláusula primeira:

Cláusula primeira Nas operações interestaduais, relativas a transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, observar-se-á:

I - nas saídas do estabelecimento remetente, este:

a) emitirá Nota Fiscal, indicando como valor da operação, o da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo, aplicando-se a alíquota interestadual;

b) lançará os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo;

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante da alínea "a" do inciso anterior, na forma prevista na legislação de cada unidade da Federação.

(...).

Diante do exposto, conclui-se que ao discorrer sobre a matéria consultada já foram respondidas as dúvidas suscitadas pelo Consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 15 de fevereiro de 2013.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública