Resposta à Consulta nº 34 DE 21/03/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mar 2017

Aquisição Interna de Mercadoria/Revenda, Regime Estimativa Simplificado

Texto

..., empresa situada na Avenida ..., nº ..., Bairro ...., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a sistemática de cálculo do ICMS a ser adotada nas aquisições internas de mercadorias para revenda.

A consulente informa que é optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado.

Diz que adquire seus produtos internamente, ou seja, dentro do Estado de Mato Grosso, bem como de fornecedores de outros Estados da Federação, e acrescenta que parte desses produtos se submete ao regime de ICMS por Substituição Tributária e outros produtos não estão sujeitos à aplicação dessa sistemática.

Entende que todos os produtos elencados no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT se submetem ao regime de ICMS/ST, cujo recolhimento enseja o encerramento da cadeia tributária até o consumidor final, conforme estabelecido no artigo 81 do RICMS/MT. Transcreve o inciso I e o §1º do artigo 8º do Anexo X do RICMS/MT.

Afirma que em razão de estar enquadrada no Regime Estimativa Simplificado, é devido o recolhimento do imposto nesse regime em todas as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda, sendo que há o encerramento da cadeia tributária na saída interna dos referidos produtos. Transcreveu trechos dos artigos 158, 159, 160, 161, 168 e 171 das Disposições Permanentes do RICMS/MT.

Diante do exposto, formula as seguintes questões:

1. Nas aquisições internas de mercadorias, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso, que não se submetem ao regime de substituição tributária há o encerramento da cadeia tributária?

2. Nas aquisições mencionadas no quesito anterior haverá algum recolhimento de ICMS no PGDAS para esta empresa? Em que momento?

3. Qual o CSOSN que a consulente deverá utilizar para as mercadorias adquiridas fora do Estado e dentro do Estado?

É a consulta.

De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na CNAE (principal): 4789-0/99 – Comércio Varejista de outros produtos não especificados anteriormente, e está enquadrada no Regime de Estimativa simplificado, bem como é optante pelo Simples Nacional.

Ainda na preliminar, esclarece-se que a presente consulta será respondida partindo-se do pressuposto de que a consulente efetua aquisições de mercadorias de estabelecimento comercial atacadista e varejista, situados dentro do Estado de Mato Grosso, que estão enquadrados no Regime de Estimativa Simplificado, optantes e não optantes pelo Simples Nacional.

Assim, esclarece-se que, para melhor compreensão, na presente Informação será demonstrado o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo (fornecedor) estabelecimento comercial atacadista e varejista mato-grossense (suas aquisições e posteriores vendas internas), no que concerne ao Regime de Estimativa Simplificado.

Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, importa esclarecer que a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente no que se refere:

I - à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias;

(...)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação (...); e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;

(...).

Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

Além disso, a referida Lei Complementar deixa claro que fica excluída da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, através dos regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, é o que determina a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, acima reproduzida.

Ainda de acordo com a norma transcrita, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Em outras palavras, infere-se que deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como, nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal.

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, que assim dispõe:

Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º (Nova redação dada ao caput do art.18 pela LC 147/14, efeitos a partir de 1º/01/15)

(...)

§ 3º Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário.

§ 4º O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: (Nova redação dada ao

§ 4º do art. 18 pela LC 147/14)

(...)

IV - prestação de serviços de que tratam os §§ 5º-C a 5º-F e 5º-I deste artigo, que serão tributadas na forma prevista naqueles parágrafos;

(...)

§ 4º-A. O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: (Acrescentado o § 4º-A ao art. 18 pela LC 147/14)

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

(...)

Conforme destaques, vê-se que no que concerne a apuração do Simples Nacional, o artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, reproduzido acima, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes as prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.

Lembrando que, para a apuração do Simples Nacional atinente aos demais tributos, a parcela da receita segregada acima destacada deverá ser adicionada novamente.

I - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

No âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo VI, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT), vide transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 3º Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4º O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3º do artigo 167.

(...)

Art. 158 Para fins do disposto no caput do artigo 157, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII.

(...)

§ 6º No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:

I – o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade tributária, nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

III – o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

(...)

§ 9º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

§ 10 O disposto no § 9º deste artigo aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 7º e 8º do artigo 95 destas disposições permanentes.

(...)

Art. 159 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.

(...)

Art. 160 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense.

(...)

Art. 161 Igualmente, o regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH), observada a respectiva conversão para a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: (cf. inciso IV do art. 5º da LC n° 144/2003 c/c o inciso X do art. 14 da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela LC n° 460/2011)

I – armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM);

II – embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

III – joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM);

IV – cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM).

(...) Destacou-se.

Do exposto, infere-se que no regime de Estimativa Simplificado, o imposto relativo às operações subsequentes a ocorrerem no Estado é recolhido antecipadamente, ocorrendo o encerramento da cadeia tributária das mercadorias destinadas à revenda, desde que não provenientes de transferências interestaduais entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, bem como, não arroladas no artigo 87-J-9-1 do RICMS/MT acima reproduzido.

Ou seja, nas saídas (vendas internas) do estabelecimento comercial atacadista ou varejista, enquadrados no Regime Estimativa Simplificado, para a consulente, há o encerramento da cadeia tributária, independente do fornecedor interno da consulente ser ou não optante pelo Simples Nacional, vez que as operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto e as sujeitas à substituição tributária estão excluídas do referido regime Simples Nacional.

Quanto ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, o Regulamento do ICMS/MT assim determina:

CAPÍTULO VII - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL

Seção I - Da Codificação de Regimes Tributários

Art. 1.056 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os artigos 325 a 335, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. § 5° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2010)

Parágrafo único O contribuinte deverá, também, informar na NF-e o Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (cf. inciso VI da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 4/2015)

Seção II - Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional

Art. 1.057 O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 1.055, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B, constante do Capítulo II – Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, do Anexo III deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012)

A tabela B do Capítulo II do Anexo III, por sua vez, assim determina:

CAPÍTULO II - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO

a que se referem os artigos 1.056 e 1.057 das disposições permanentes deste regulamento

(cf. Anexo Único ao Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010)

TABELA A - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT

1 – Simples Nacional

2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta

3 – Regime Normal

Notas Explicativas:

1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

TABELA B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN

(...)

500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

(...)

Nota Explicativa:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica, exclusivamente, quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Código de Situação Tributária – CST, Capítulo I deste anexo.

Então, quando da emissão da nota fiscal de saída do produto deverão ser informados os códigos de regime tributário, da situação tributária da operação e da situação da operação no simples nacional, conforme dispositivos acima reproduzidos.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram formuladas.

Quesito 1 – Nas aquisições internas de mercadorias, isto é, dentro do Estado de Mato Grosso, que não se submetem ao regime de substituição tributária há o encerramento da cadeia tributária?

A resposta é afirmativa. Nas aquisições internas, efetuadas pela consulente de estabelecimento comercial atacadista ou varejista mato-grossense enquadrado no Regime de Estimativa Simplificado, haverá o encerramento da cadeia tributária, tendo em vista o recolhimento antecipado do imposto apurado na forma do artigo 157 acima citado, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 17, todos do novo RICMS/MT.

Em outras palavras, com relação à mercadoria cuja entrada foi submetida ao Regime ICMS Estimativa Simplificado, os correspondentes recolhimentos, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária; portanto, na nota fiscal de saída interna não haverá destaque de ICMS.

Quesito 2 – Nas aquisições mencionadas no quesito anterior haverá algum recolhimento de ICMS no PGDAS para esta empresa? Em que momento?

No tocante à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas na referida LC nº 123/2006, devendo neste caso informar as receitas provenientes das operações sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo (PGDAS) as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS, mas que essas receitas continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

Quesito 3 – Qual o CSOSN que a consulente deverá utilizar para as mercadorias adquiridas fora do Estado e dentro do Estado?

No presente quesito depreende-se que a consulente questiona qual o Código de Situação da Operação – Simples Nacional (CSOSN) será utilizado nas vendas internas de mercadorias adquiridas em operação interestadual, bem como dentro do Estado de Mato Grosso.

Assim, informa-se que o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN utilizado nas vendas internas de mercadorias adquiridas em operação interestadual e interna será o 500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação.

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de fevereiro de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio

FTE

APROVADA:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária – em exercício