Resposta à Consulta nº 34 DE 14/08/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 ago 2023
ICMS. IMPORTAÇÃO. A cola PVA importada consumida no processo de empacotamento de produtos deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da resolução 13/2012, do senado federal, e ANEXO 6 capítulo LXII do RICMS/SC. a ficha de conteúdo de importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (Art. 352, Anexo 06) e o conteúdo de importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
ICMS. IMPORTAÇÃO. A COLA PVA IMPORTADA CONSUMIDA NO PROCESSO DE EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DE CONTEÚDO IMPORTADO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 13/2012, DO SENADO FEDERAL, E ANEXO 6 CAPÍTULO LXII DO RICMS/ SC. A FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI) DEVE SER PREENCHIDA MENSALMENTE (ART. 352, ANEXO 06) E O CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO RECALCULADO SEMPRE QUE, APÓS SUA ÚLTIMA AFERIÇÃO, A MERCADORIA OU BEM TENHA SIDO SUBMETIDO A NOVO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por indústria de parafusos, porcas, arruelas, pinos e semelhantes, por meio da qual informa pretender importar cola PVA (NCM 3506), a ser aplicada em todas as caixas de papelão que embalam o produto, servindo para seu fechamento. De acordo com a consulente a cola PVA tem função semelhante à da fita adesiva, citada na solução de consulta COPAT 106/2016.
Aduz a consulente que a hipótese de utilização da Cola PVA importada, gerou dúvidas sobre a necessidade de incluir esse produto no cálculo de conteúdo importado para fins da Resolução 13/2012, do Senado Federal e Capítulo LXII Anexo 6 - RICMS/SC.
Sendo assim, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:
a) Considerando que a cola PVA importada é um insumo que passaria a ser consumido no processo de empacotamento de produtos, ela deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13 e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC?
b) Considerando a utilização da cola PVA importada no processo de empacotamento, o conteúdo importado deverá ser calculado periodicamente, de modo a resultar em CST 3,4,5,6,7 ou 8 de acordo com as regras estabelecidas no Convênio 38/2013 e artigos 352 a 355 do Anexo 6 RICMS/SC?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO RICMS/SC, Anexo 06, arts. 351 a 357. Resolução nº 13/2012, Senado Federal. Convênio ICMS 38/2013.
FUNDAMENTAÇÃO
A teor da Resolução nº 13/2012, do Senado Federal, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4%, aplicando-se a referida alíquota aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
(a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
(b) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
O conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem. Nesse sentido, o Capítulo LXII, Anexo 06, do RICMS/SC, dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação prevista no inciso IV do art. 27 do Regulamento, que estabelece a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, conforme determinado pela Resolução do Senado Federal.
Dessa forma, no caso de operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), para fins de aplicação ou não da alíquota prevista no inciso IV do art. 27 do RICMS/SC, devendo o contribuinte considerar (art. 353,
§3º, Anexo 06, RICMS/SC):
(a) como nacional, quando o Conteúdo de Importação for de até 40% (quarenta por cento);
(b) como 50% (cinquenta por cento) nacional e 50% (cinquenta por cento) importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento); e
(c) como importada, quando o Conteúdo de Importação for superior a 70% (setenta por cento).
Portanto, considerando que a cola PVA importada é um insumo que passaria a ser consumido no processo de empacotamento de produtos, ela deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13 e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC.
Saliente-se, por fim, que a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (art. 352, Anexo 06) e o Conteúdo de Importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
RESPOSTA
Diante do que foi exposto, proponho seja respondido à consulente que:
(a) A cola PVA importada consumida no processo de empacotamento de produtos deve ser considerada no cálculo de conteúdo importado para fins de cumprimento da Resolução 13/2012, do Senado Federal, e Anexo 6 Capítulo LXII do RICMS/SC.
(b) A Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) deve ser preenchida mensalmente (art. 352, Anexo 06) e o Conteúdo de Importação recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão. DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/07/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
|
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Secretário(a) |
Executivo(a) |