Resposta à Consulta nº 340 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - GERADOR FOTOVOLTAICO DE POTÊNCIA - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – ISENÇÃO - CONVÊNIO 101/1997 O RICMS, no artigo 125 do Anexo IV, concede o benefício de isenção do ICMS em operações com produtos classificados nos NCM relacionados na cláusula primeira do Convênio 101/1997, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do IPI; É isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso a operação com gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, classificado na subposição 85017210 da NCM/SH, contido no inciso IV da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97; Não incide o ICMS diferencial de alíquotas nos casos de operação contemplada com isenção neste Estado.

Texto

... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Est ..., S/N, ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS na operação que especifica.

A consulente informa que adquiriu, para seu ativo imobilizado, no Estado de ... a mercadoria: gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, NCM nº 85017210, conforme demonstrado na nota fiscal nº ..., anexada a presente consulta.

Isto posto, a consulente questiona acerca da necessidade de recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas na operação citada:

1) como é feito o cálculo do ICMS diferencial de alíquotas na hipótese apresentada;

2) qual código de recolhimento deve ser utilizado no documento de arrecadação;

3) em que momento deve ser pago o ICMS diferencial de alíquotas;

4) se a mercadoria adquirida é isenta de ICMS;

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:

a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 2330-3/99, a saber: fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes;

b) é optante pelo regime do Simples Nacional.

A operação citada pela consulente é isenta de ICMS no Estado de Mato Grosso.

A seguir, transcrição do artigo 125 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 (grifos acrescidos):

CAPÍTULO XXIV - DA ISENÇÃO EM OPERAÇÕES COM MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS UTILIZADOS NA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR E EÓLICA

Art. 125 Operações com os produtos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM indicados, relacionados nos incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97. (cf. Convênio ICMS 101/97​ e alterações)

§ 1° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 2° O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XIV a XVII da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97 quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica.

§ 3° O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica aos produtos relacionados nos respectivos incisos XVIII a XX da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM

8502.31.00.

§ 4° Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2028. (cf. Convênio ICMS 156/2017)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 101/97, exceto relação de produtos: Convênios ICMS 46/2007, 11/2011 e 10/2014.

3. Relação de produtos: cf. incisos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, redação dada pelo Convênio ICMS 46/2007, com as alterações dos Convênios ICMS 19/2010, 11/2011, 25/2011 e 10/2014.

4. Aprovação do Convênio ICMS 101/97 e de Convênios dispondo sobre as respectivas alterações e/ou prorrogações de prazo de vigência: Lei n° 11.565/2021.​

A seguir, transcrição do inciso IV da cláusula primeira do convênio ICMS 101/97 (grifos acrescidos):

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 46/07, efeitos a partir de 1º/05/07)

...

IV - geradores fotovoltaicos de corrente contínua - 8501.7 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 94/2022)

...

A nota fiscal anexada elenca o produto: gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75KW, NCM nº 85017210 (item contido no inciso IV da cláusula primeira do convênio ICMS 101/97); e verifica-se que não ocorreu a cobrança (incidência) do IPI na operação (condição para a isenção).

Dessa forma, a operação citada pela consulente é isenta do ICMS no Estado de Mato Grosso por força do artigo 125 do RICMS c/c o inciso IV da cláusula primeira do convênio ICMS 101/97.

Nesse sentido, não há que se falar em incidência do ICMS diferencial de alíquotas no presente caso concreto.

Assim, fica respondido o questionamento nº 4 e prejudicado todos os demais.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.

Flavio Barbosa de Leiros

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas