Resposta à Consulta nº 341 DE 15/06/1994
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 1994
Venda parcial de estabelecimento industrial, constituindo-se outro, que continuará a explorar, no mesmo local, parte das atividades exercidas pelo estabelecimento desmembrado, que prosseguirá operando normalmente sua parte remanescente - não-incidência.
CONSULTA N°341, DE 15 JUNHO DE 1994.
Venda parcial de estabelecimento industrial, constituindo-se outro, que continuará a explorar, no mesmo local, parte das atividades exercidas pelo estabelecimento desmembrado, que prosseguirá operando normalmente sua parte remanescente - não-incidência.
1. A Consulente que, por meio de seu estabelecimento industrial situado em ..................... “dedica-se à industrialização de perfis extrudados de alumínio, laminação de alumínio e fabricação de pigmentos (alpaste) dos tipos utilizados na fabricação de tintas”, relata que:
1.1 - vendeu, nesta data, a linha de pigmentos, tendo cedido, “em locação, terreno e prédio onde se acham as máquinas e equipamentos à firma adquirente”;
1.2 - “o comprador constituiu novo estabelecimento fiscal totalmente desvinculado do estabelecimento da Consulente e, assim, poderá operar em seu próprio nome, sem solução de continuidade”;
1.3 - emitiu nota fiscal, sem destaque do ICMS, para regularizar a venda das máquinas, equipamentos e móveis de escritório, não tendo havido movimentação física desses ativos, pois “o adquirente dará continuidade ao processo fabril no mesmo local”;
1.4 - entende, com respaldo, inclusive, nas respostas deste órgão às consultas nºs 496/81 e 557/93, que: a) a “simples transmissão dos ativos, onde o comprador exercerá a mesma atividade no mesmo local, mesmo sob nova razão social, não configura fato gerador do ICMS”; b) “a emissão de nota fiscal para transmissão destes bens não é obrigatória, desde que se observe o contrato, objeto da transação e neste tenha o rol, valores, etc. dos ativos negociados”. 2. Isso posto, indaga sobre a correção de seu entendimento e procedimento.
3. Segundo se depreende das informações prestadas:
3.1 - a consulente vendeu parte de seu estabelecimento industrial localizado em .................. neste Estado, correspondente à atividade de fabricação de pigmentos - compreendendo máquinas, equipamentos e móveis de escritório nela utilizados, que continuará sendo explorada, pelo adquirente, no mesmo local, não havendo, portanto, movimentação física de mercadorias;
3.2 - o estabelecimento desmembrado, por seu turno, prosseguirá operando normalmente sua parte e atividades remanescentes no mesmo local onde se encontra atualmente, providenciando-se a separação física de ambos, que passarão a constituir estabelecimentos distintos e independentes.
4. Fixadas essas premissas, verifica-se que concretizada a venda de parte de seu estabelecimento industrial, passarão a coexistir dois estabelecimentos autônomos no mesmo local onde originariamente havia um único, com a delimitação precisa da área e das mercadorias de cada um.
5. Formalmente, a transação focalizada, relativamente à transmissão da propriedade de mercadorias, inclusive de bens do ativo imobilizado, configura a operação relativa à circulação de mercadorias prevista no artigo 1º da Lei 6.374/89 e do RICMS.
6. No caso vertente, contudo, inexistindo saída das mercadorias, nem se caracterizando qualquer uma das saídas fictas, previstas legalmente, não ocorrerá a exteriorização do fato gerador do imposto (artigos 2º, §§ 1º e 3º da Lei 6.374/89 e do RICMS).
Os bens do ativo imobilizado já se encontraram no local onde vão continuar permanecendo. A alteração de situação deles é meramente escritural. Nesse caso, portanto, não há que se cogitar da incidência do imposto, nem da emissão de documento fiscal, que se substitui pelo rol de mercadorias adjeto ao contrato, devidamente autenticado pelas partes intervenientes.
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
CONSULTOR TRIBUTÁRIO
DE ACORDO.
MOZART ANDRADE MIRANDA
CONSULTOR TRIBUTáRIO CHEFE ACT.
CáSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária ..