Resposta à Consulta nº 341 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – RECOLHIMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO. O contribuinte deste Estado que efetuar recolhimento indevido do Simples Nacional, poderá solicitar a restituição da parcela do tributo correspondente ao ICMS junto a esta SEFAZ, conforme determinação contida nos artigos 129 e 130 da Resolução do CGSN 140/2018.

Texto

..., empresa situada na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a forma de aproveitamento/compensação de ICMS recolhido por meio do PGDAS (simples nacional), referente ao mês de janeiro/2020, que alega indevido.

Para tanto, relata a consulente que a empresa foi desenquadrada do Simples Nacional pelo Estado, com data retroativa a partir de 01/2020, passando a ser obrigada a entregar todos os SPED Fiscais de 01/2020 até a presente competência [data da consulta] e a recolher toda a diferença do ICMS.

Explica que a empresa pagou o ICMS dentro do Simples Nacional e que, agora, precisa solicitar o aproveitamento desse valor e recolher somente a diferença que sobrar.

Ao final, questiona como fazer o aproveitamento do ICMS pago no Simples Nacional.

Concluindo, informa que anexou ao presente processo Extrato do Simples Nacional, referente ao mês 01/2020, constando valor do ICMS pago por meio desse regime no total R$ 1.953,30, e o valor declarado no SPED Fiscal, referente ao mesmo mês, no total de R$ 10.676,87, o que, segundo a interessada, resultaria na diferença a recolher no total de R$ 8.723,57.

É a consulta.

Em síntese, pela narrativa dos fatos, depreende-se que a consulente, mesmo tendo sido desenquadrada do Simples Nacional pela SEFAZ, a partir de 01/01/2020, teria efetuado o recolhimento do ICMS do mês 01/2020 por meio do PGDAS e, ao mesmo tempo, em face do desenquadramento, efetuado a apuração do imposto por meio do regime normal (EFD). Com isso, quer saber a forma de compensação/aproveitamento do valor do ICMS pago no âmbito do Simples Nacional no total de R$ 1.953,30.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal 0810-0/06-Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado; e no regime de apuração normal do imposto, a partir de 01/01/2020, conforme artigo 131 do RICMS.

Examinando o Extrato de “Consulta de Histórico de Atualizações”, também extraído do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, consta que a interessada foi excluída de ofício do Simples Nacional a partir de 01.01.2020.

Pois bem, sobre a matéria, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018, em conformidade com a Lei Complementar (federal) n° 123/2006, prevê, em seus artigos 129 e 130, que, no caso de recolhimento indevido do Simples Nacional, o interessado poderá apresentar “o pedido de restituição” diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. Eis às transcrições:

Resolução do CGN n° 140/2018:

Art. 129. Em caso de apuração de crédito decorrente de pagamento indevido ou em valor maior que o devido, a ME ou a EPP poderá requerer sua restituição. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)

Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

I - verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

II - registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

Logo, no caso de recolhimento indevido do ICMS realizado por contribuinte mato-grossense no âmbito do regime diferenciado e favorecido de que trata a aludida LC n° 123/2006-Simples Nacional, este poderá solicitar junto a SEFAZ o pedido de restituição do valor.

De acordo com os artigos 1.014 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), o pedido de restituição deve ser dirigido a unidade da SEFAZ, denominada Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC, a qual apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito e dará os encaminhamentos devidos, vide transcrições:

RICMS/MT

Art. 1.014 As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. (cf. caput do art. 165 do CTN)

§ 1° A repetição de indébito do ICMS será apreciada e finalizada pela unidade fazendária competente, na forma do artigo 1.024, precedida de manifestação decisória da respectiva unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública com a atribuição prevista em regimento interno, pertinente ao valor recolhido ou reclamado.

§ 1°-A Para fins do disposto no § 1° deste artigo, será observado o que segue:

I - a manifestação decisória deverá conter os requisitos mínimos previstos no § 1° do artigo 1.011, dispensada a aprovação estabelecida no inciso V do citado preceito;

II - ao servidor responsável pela manifestação decisória aplicam-se as hipóteses de impedimento previstas no § 8° do artigo 1.029.

§ 2° Será arquivado, de plano, o pedido de restituição não formulado pelo autor do recolhimento ou seu representante legal.

§ 3° (revogado) (Revogado pelo Decreto 1.333/2018, efeitos a partir de 16/01/2018)

§ 4° A Gerência Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte da Superintendência de Execução do Atendimento Descentralizado da Secretaria Adjunta de Relacionamento com o Contribuinte - GMAC/SEAD/SARC apreciará a admissibilidade do Pedido de Repetição de Indébito referente a tributos, royalties, contribuições para fundos e multas.

§ 5° A Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - CRRR/SUIRP efetuará análise e decisão final, em rito sumário, de pedido de restituição de ICMS, podendo, neste caso, ter precedência sobre os demais, nas seguintes hipóteses:

(...).

Portanto, no caso em estudo, a consulente poderá protocolizar processo específico de Pedido de Restituição junto a SEFAZ, em conformidade com os regramentos previstos nos artigos 1.014 e seguintes do RICMS.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2022.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas