Resposta à Consulta nº 342 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – PRODEIC – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERIMENTO – OPÇÃO. O contribuinte mato-grossense credenciado no PRODEIC poderá optar, também, pelo diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, desde que atendidas as condições previstas no Decreto 288/2019. A aplicação do diferimento é vedada: i) quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense; ii) nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense.
Texto
..., empresa situada na ..., N° ..., ... (...), em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre a possibilidade de fruição do diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de equipamento “... - NCM 8716.39.00” para incorporação ao seu ativo imobilizado, acrescentando que fez opção pelo uso do diferimento concedido no âmbito do PRODEIC.
Para tanto, a consulente narra os fatos e, ao mesmo tempo, apresenta questionamentos nos seguintes termos:
Dos fatos:
“A empresa (...) tem o benefício DA000001, ou seja, a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, isto é, vem recolhendo os fundos, para os bens do ativo imobilizado da empresa, porém a mesma, no dia .../.../..., adquiriu de fora do Estado, conforme NF n º ..., fornecedor: ..., CHAVE Nº ..., EQUIPA-MENTO: ...
Dos questionamentos:
“Como a empresa detém o benefício DA000001, a mesma poderá utilizar desta prerrogativa para assim o fazer na aquisição acima mencionada; ou deverá recolher o DIFAL, neste caso, por se tratar de um equipamento de rodagem, ou seja, para transportar os produtos ora beneficiados?” (sic).
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 1932-2/00 - Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool; e, entre outras, na CNAE secundária: 1041-4/00 -Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho.
Verifica-se, ainda, que a consulente aderiu a fruição de benefícios fiscais e/ou do tratamento diferenciado, concedidos no âmbito do PRODEIC, a partir de .../.../... até .../.../..., tais como: PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis; PRODEIC Investe Indústria alimentícia de Origem Vegetal e Animal; e também que fez opção pelo uso do diferimento do ICMS - diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado da empresa (código DA000001).
No que se refere à fruição do diferimento em questão, as condições estão disciplinadas nos artigos 9° e 13 do Decreto n° 288, publicado no D.O.E, de 06.11.2019, que regulamentou, a partir de 01/01/2020, a Lei n° 7.958/2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Eis à transcrição de trechos:
DECRETO n° 288/2019
Art. 9° Para a fruição dos benefícios fiscais e/ou tratamentos diferenciados de que trata este decreto, o contribuinte, instalado ou que se instalar no território mato-grossense, deverá efetivar credenciamento em sistema com acesso disponível no sítio eletrônico da Secretaria gestora do Programa, atendendo as seguintes condições:
(...)
II - requerer a adesão ao Programa por meio de termo de adesão assinado com certificado digital, informando e/ou declarando:
(...)
d) a opção pelo uso do diferimento do diferencial de alíquotas, relativo à entrada de bens do ativo imobilizado na empresa, ou pelo pagamento com aproveitamento do crédito fiscal do respectivo valor, conforme disposto no artigo 15;
(...)
Art. 13 Para o cálculo e fruição dos benefícios fiscais decorrentes de cada Programa, atendido o disposto em resolução editada nos termos do artigo 6°, deverão, ainda, ser observadas as seguintes condições:
(...)
III - o diferimento do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas somente poderá ser concedido para as operações de aquisições de bens do ativo imobilizado.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo fica condicionada à efetivação dos recolhimentos dos valores correspondentes aos percentuais adiante indicados aos Fundos assinalados:
I - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo Estadual, instituído pela Lei n° 6.028, de 6 de julho de 1992; e
II - o percentual de 5% (cinco por cento) do valor do diferencial de alíquota do ICMS diferido, devido na operação, ao Fundo de Apoio às Ações Sociais de Mato Grosso - FUS/MT, de que trata a Lei n° 8.059, de 29 de dezembro de 2003, respeitadas as respectivas alterações, em especial a coligida pela Lei n° 10.932, de 23 de agosto de 2019.
§ 3° Fica vedada a fruição do diferimento do diferencial de alíquota do ICMS de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - nas hipóteses em que as operações do estabelecimento sejam abrigadas exclusivamente por imunidade, não incidência, isenção ou não sejam tributadas pelo ICMS no território mato-grossense, devendo o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas ser pago nos prazos fixados na legislação tributária;
II - quando houver similar do bem ou mercadoria ou produto, produzido no território mato-grossense.
Sendo assim, no presente caso, considerando as informações extraídas do Sistema de Informações Cadastrais da SEFAZ, no qual consta que a consulente fez opção pelo uso do diferimento do ICMS - diferencial de alíquotas, de que trata a norma transcrita na alínea “d” do inciso II do artigo 9° do aludido Decreto n° 288/2019; e desde que atendidas as condições assinaladas no artigo 13, inciso III, e §§ 2° e 3°, do mesmo Diploma regulamentar, conclui-se que a consulente poderá fruir o diferimento em questão na aquisição do bem descrito, qual seja, “............. - NCM 8716.39.00”, que, segundo a interessada, destina-se a transportar os produtos beneficiados da empresa.
Dessa forma, ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas