Resposta à Consulta nº 343 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS. Estão submetidos ao regime de substituição tributária as operações com bens e mercadorias arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS, devendo ser considerado, para tanto, além da descrição do produto e do código NCM correspondente, o segmento que se insere. As operações com o produto descrito como "enxovais para bebês", bem como as operações com produto classificado na posição 6209 da NCM/SH (vestuário e seus acessórios para bebês), não estão sujeitas à substituição tributária, eis que os aludidos produtos não estão arrolados no Apêndice do Anexo X do RICMS.

Texto

..., empresa situada na ..., ..., ..., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda em Mato Grosso (enxoval para bebes), acrescentando que está cadastrada como MEI e optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, em resumo, informa a consulente que, às vezes, realiza operações interestaduais de aquisição de mercadorias (enxoval de bebe) de outras unidades da Federação para revenda dentro do Estado de Mato Grosso.

Aduz que, por estar enquadrada como MEI e não ter ultrapassado o limite de faturamento, não teria valores a serem recolhidos.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Qual é a tributação na entrada do Estado de Mato Grosso e nas revendas dentro do Estado? Existem valores de ICMS a serem recolhidos? Qual seria a tributação?

2 - Há alguma obrigação acessória a ser cumprida?

3 - É necessário algum cadastro diferente?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE: 4789-0/99-Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente.

Verifica-se, ainda, que a interessada está enquadrada como Micro Empreendedor Individual - MEI e como optante pelo Simples Nacional.

Ainda em preliminar, convém esclarecer que a consulente não informou o código NCM do produto em questão, tendo informado apenas que se trata de “enxoval para bebes” e que adquire o produto em outro Estado para revenda em Mato Grosso.

Examinada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, publicada pela Receita Federal do Brasil, observa-se que não consta da referida Tabela o produto descrito pela consulente “enxovais para bebês”, mais sim o produto “vestuário e seus acessórios, para bebês”, classificado na Posição 6209. Vide transcrição:

Importante frisar que, uma vez feita a opção pelo Simples Nacional, regra geral, fica o contribuinte sujeito a tributação na forma como prevista na Lei Complementar (federal) n° 123/2006, instituidora do regime, e também dos preceitos contidos na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional n° 140/2018.

Nesse ponto, abrem-se parênteses para esclarecer que as operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária estão excluídas do Simples Nacional, sendo o imposto (ICMS/ST), nesse caso, recolhido por meio da legislação estadual, na forma como aplicada aos demais contribuintes não optantes por esse regime. É o que preceitua o artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a”, da LC (federal) n° 123/2006.

Ainda sobre o regime de substituição tributária, incumbe informar que as regras para aplicação dessa sistemática estão disciplinadas, de forma específica, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014; enquanto os produtos sujeitos a referida sistemática estão arrolados no Apêndice desse mesmo Anexo X.

Pois bem, analisados os produtos relacionados no Apêndice do Anexo X do RICMS, não se encontra ali assinalado o produto mencionado pela consulente “enxovais para bebês”, tampouco o produto com a “NCM 6209-vestuário e seus acessórios para bebês” descrito na TIPI.

Sendo assim, caso o produto adquirido pela consulente em outra unidade Federada, para revenda em Mato Grosso, não esteja, de fato, arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, não há que se falar em recolhimento antecipado do imposto (ICMS/ST) por ocasião da entrada da mercadoria no Estado. De forma que, nessa situação, o recolhimento do imposto deverá ser efetuado quando da venda, de acordo com as regras de apuração previstas na LC n° 123/2006-Simples Nacional e na Resolução do CGSN n° 140/2018.

Já, na hipótese de aquisição interestadual de produto arrolado no Apêndice do Anexo X do RICMS, ou seja, sujeito à substituição tributária, regra geral, o remetente/fornecedor é o responsável pelo recolhimento do ICMS/ST, como prevê o artigo 4°, inciso I, do referido Anexo X:

Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;

(...).

Vale ressaltar que o contribuinte mato-grossense, na condição de adquirente da mercadoria, é solidário no recolhimento do ICMS/ST nas seguintes hipóteses preconizadas no § 2° do artigo 4° do mesmo anexo X:

Art. 4° (...)

(...)

§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:

I - imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:

a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido a título de substituição tributária;

b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;

II - imposto destacado a menor, na hipótese do substituto tributário ser credenciado junto a Secretaria de Estado de Fazenda para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;

III - operação irregular ou inidônea, nos termos desse regulamento. ​

(...).

Por fim, ante o exposto, considera-se respondida a “questão 1” apresentada pela consulente.

Quanto às questões 2 e 3, atinentes a obrigações acessórias, verifica-se que estão formuladas de forma genérica, o que impossibilita a resposta. Entretanto, caso entenda necessário, poderá a consulente protocolizar novo processo de consulta, detalhando melhor as questões.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2022.

Antonio Alves da Silva

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas