Resposta à Consulta nº 344 DE 29/07/1993
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jul 1993
Perecimento de gado - recolhimento do imposto diferido relativo às operações anteriores, pelo produtor, na qualidade de responsável.
CONSULTA N° 344, DE 29 DE JULHO DE 1993.
Perecimento de gado - recolhimento do imposto diferido relativo às operações anteriores, pelo produtor, na qualidade de responsável.
1. O Consulente, no interesse da classe rural que representa, localizada nos Municípios de Guaratinguetá, Cunha, Lagoinha, Aparecida e Roseira, expõe que “por motivos diversos, especialmente em virtude de doença ou por acidentes provocados pela natureza (descarga elétrica etc.), algumas vezes ocorre a morte de alguma cabeça de gado no próprio pasto de invernada, nas propriedades rurais de seus filiados”.
2. Entende que nesses casos nenhum tributo é devido, indicando as razões em que se apóia o seu entendimento, assim resumidas: não houve a circulação da mercadoria, não ocorreu o fato gerador (saída do gado em pé, tampouco o seu abate) e não se deve falar de imposto devido pelo produtor, por sujeição passiva por substituição, porque inaplicáveis os casos a que se referem os artigos 11, § 1º, item 3 e 402, inciso II do RICMS. “... resta saber-se o que sejam considerados eventos e, na esteira das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Impostos e Taxas, prevalece a jurisprudência mansa e pacífica..., no sentido de que os eventos ocorreriam nos casos de ‘falta de identificação do destinatário’; ‘falta de documentação fiscal’; ‘adquirente inexistente’...”
3. Finaliza declarando que “não se encontra na legislação tributária nenhuma disposição específica e taxativa sobre o recolhimento de imposto, devido por morte de gado, cuja tipificação é obrigatória para a caracterização e existência de qualquer exigência fiscal, consoante princípio de Direito” e requer confirmação do entendimento exposto.
4. Em contacto mantido por telefone, foi-nos informado que o consulente congrega em seu quadro de filiados somente produtores não equiparados a comerciante ou industrial, pelo que, na resposta à consulta, abster-nos-emos de estender as explanações à outra categoria de produtores.
5. Na sua normalidade, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé bovino ou suíno e de gado em pé das demais espécies fica diferido para o momento em que ocorrer uma das hipóteses enunciadas, respectivamente, nos artigos 344 e 345 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
6. Por outro lado, na conformidade do artigo 402, inciso II do RICMS, o diferimento fica interrompido e o lançamento do imposto deve ser efetuado pelo estabelecimento em que se verificar qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do tributo no momento expressamente indicado.
7. Evidentemente, a morte de alguma cabeça de gado não caracteriza e tampouco se equipara à saída do estabelecimento, para os fins e efeitos da legislação tributária, mas representa o evento que impede o lançamento do ICMS relativo às operações anteriores que se encontrava diferido para o momento em que ocorresse uma das situações previstas nos artigos 344 ou 345 do RICMS. Por oportuno, asseveramos que os casos citados pelo Consulente, extraídos de decisões proferidas pelo Egrégio TIT, são meramente exemplificativos, ou seja, não compõem um rol exaustivo dos eventos que ensejam a interrupção do diferimento.
8. Assim, nos termos das regras que tratam da interrupção do diferimento, compete ao produtor, na qualidade de responsável, o pagamento do ICMS correspondente às saídas internas anteriores efetuadas com aquele gado, sem direito a crédito.
9. Relativamente ao prazo e à forma a serem observados para o cumprimento da obrigação de recolher o imposto diferido, vejamos o que estabelece o artigo 404 do RICMS:
“Artigo 404 - A pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto neste título como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores (Lei 6.374/89, arts. 8º, §§ 1º e 4º, 59, 67, § 1º):
I - de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;
II - nas demais hipóteses, observado o disposto no § 1º do artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Débito do Imposto - Outros Débitos”, com a expressão “Diferimento - V. Observações”, ou na guia de recolhimento especiais, se for o caso, sem direito a crédito.” (g.n).
9.1. Aplicando-se a norma do artigo 404, o contribuinte que não for produtor (pessoa natural) via de regra, após efetuada a apuração dos saldos relativos aos valores escriturados nos livros fiscais próprios, promoverá o recolhimento do imposto devido no prazo assinalado de acordo com o seu código de atividade econômica, segundo as Tabelas II e III do Anexo VI do RICMS que dizem respeito aos estabelecimentos enquadrados, respectivamente, no regime periódico de apuração e no regime de estimativa.
9.2. Consoante o § 12 do artigo 204 do RICMS, o produtor encontra-se dispensado da adoção de livros fiscais, exceção feita ao livro Registro de Entradas. Quando a legislação assim o determina, recolhe o imposto por ele devido mediante guia de recolhimentos especiais, nos prazos previstos no artigo 102, inciso II do RICMS, que entendemos devam ser estendidos ao caso em questão, na medida em que se tornem adequados a colocar o produtor, tanto quanto possível, em situação de igualdade com os demais contribuintes.
9.3. Dessa forma o imposto devido em decorrência do evento ora abordado, deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, em consonância com a alínea “d” do inciso II do artigo 102 já mencionado, aplicado por analogia, observado o disposto no artigo 631 do RICMS.
9.4. Como se trata de recolhimento relativo a operações anteriores, a base de cálculo do imposto corresponderá ao valor atribuído à operação de remessa do gado ao estabelecimento do produtor. Na impossibilidade de identificar-se a que lote pertence o gado perecido, será utilizado o valor da aquisição mais recente de gado da mesma espécie e idade.
Evidentemente, esses valores não poderão ser inferiores àquele fixado em pauta fiscal, conforme prescrito no parágrafo único do artigo 346 do RICMS.
10. Por outro lado, não tendo havido operação anterior em território paulista com o referido gado, duas outras situações podem ocorrer.
10.1. A primeira delas diz respeito a gado próprio nascido no mesmo estabelecimento em que veio a perecer. Nesse caso, não há que falar em recolhimento do imposto.
10.2. A segunda refere-se a gado recebido diretamente de outra unidade da Federação, originando um Certificado de Crédito relativo ao imposto pago quando da correspondente aquisição.
11. Outra hipótese a ser aventada é representada pela aquisição do gado dentro do Estado, em operação enquadrada no inciso II do artigo 344 do RICMS e, portanto, com o imposto recolhido pelo estabelecimento que promoveu a saída, nos termos do artigo 347, inciso II do RICMS.
12. Nas situações descritas no subitem 10.2 e no item 11 precedentes, o ICMS creditado deverá ser estornado, por força do que estabelece o artigo 64, inciso I do RICMS. Esse estorno, no caso sob exame, à falta de legislação expressa, deverá ser efetuado mediante guia de recolhimento especiais, na qual poderá ser deduzido o valor constante de Certificado de Crédito eventualmente possuído, observadas as condições comentadas no subitem 9.3 precedente. Nos termos do § 1º do artigo 64 do RICMS, havendo mais de uma aquisição e sendo impossível determinar a qual delas corresponde o gado perecido, o imposto a estornar será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente na data de estorno sobre o preço da aquisição mais recente de gado da mesma espécie e idade. Em se tratando de operações internas, esse valor não poderá ser inferior ao fixado em pauta, conforme já comentado no subitem 9.4 desta resposta.
13. Em qualquer dos casos abordados, no evento ora tratado, ou seja, morte de gado no pasto, é vedada a emissão de nota fiscal, porque o fato não representa circulação de mercadoria. Basta o registro da informação no Demonstrativo do Movimento de Gado de que trata a Portaria CAT-14/82, publicada no Diário Oficial do Estado em 27/2/82, no item destinado a “perdas”.
MARIA APARECIDA DA SILVA
Consultora Tributária. De acordo.
MOZART ANDRADE MIRANDA
Consultor Tributário Chefe -
ACT. CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária . Aprovo
BRÁULIO ANTONIO LEITE
Coordenador da Administração Tributária.