Resposta à Consulta nº 344 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL – ATIVO IMOBILIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS – APURAÇÃO – BENEFÍCIO FISCAL. Na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, fica o contribuinte mato-grossense obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas. A base de cálculo, para fins de apuração desse imposto, é o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, assim, se o estabelecimento vendedor emitiu o documento fiscal computando a aplicação de benefício fiscal na operação, por exemplo: redução de base de cálculo, essa base de cálculo reduzida será considerada no cálculo do diferencial, desde que o benefício esteja em conformidade com a Constituição Federal.
Texto
..., produtora rural, estabelecida na Fazenda ..., s/n°, Zona rural, em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° ... e com CPF n° ...1, formula consulta sobre o cálculo do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, incidente na aquisição interestadual de aeronave com a NCM 8802.20.10 para incorporação ao ativo imobilizado.
Para tanto, a consulente informa que, na condição de produtor rural - pessoa física, devidamente inscrita no Estado de MT, adquiriu uma aeronave do Estado de SP - NCM 8802.20.10, constante do Convênio ICMS 52/91.
Relata que o fornecedor possui cadastro junto ao ATO COTEPE e usufruiu do benefício para redução da base de cálculo do ICMS, conforme consta da Nota Fiscal nº ...., chave de acesso .............
Aduz que, considerando que a base de cálculo do DIFAL é o valor da base de cálculo do ICMS do Estado de origem, e que a entrada de bens do ativo imobilizado para uso agrícola é beneficiada com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/91, poderá utilizar no cálculo do imposto a base de cálculo reduzida na origem e também o beneficio da entrada do bem no Estado de MT.
Em seguida, a consulente apresenta os seguintes exemplos de cálculos:
“Ex1. Cálculo do ICMS no Estado de origem:
Valor da Aeronave R$ ....... - 42,86% (redução da base de cálculo ato COTEPE 4%/7% = 57,14%) = R$ ... de base de cálculo do ICMS” (sic).
“Ex2. Cálculo do ICMS DIFAL para MT considerando o Convênio 52/91:
Valor da base do ICMS origem: R$ ... - 20% (redução da base de cálculo convênio 52/91 5,60%/7% = 80%) = R$ ... (de base de cálculo do ICMS DIFAL) x 1,5% = R$ ... de DIFAL a recolher” (sic).
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Podemos utilizar essa redução sobre uma já reduzida na origem?
2 – Em caso negativo qual a forma do cálculo?
Além disso, a consulente anexou ao processo cópia do DANFE correspondente à Nota Fiscal n° ... - série ..., emitida em .../.../..., pela empresa ..., situada no Estado de ...., na qual consta a seguinte operação: venda de aeronave ... ...- NCM 8802.20.10, no valor total de R$ ...., com redução de base de cálculo de 42,86% que resultou na carga de 4% (benefício do Convênio ICMS 75/91) e ICMS destacado no total de R$ ..., sendo a base de cálculo no valor de R$ .....
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 0115-6/00-Cultivo de soja; e no Regime Normal de apuração do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS.
Em síntese, observa-se que a principal dúvida da interessada se refere à aplicação ou não do benefício fiscal concedido pelo Convênio ICMS 52/91 na apuração do ICMS diferencial de alíquotas, devido em decorrência da aquisição interestadual de aeronave (com NCM 8802.20.10) para incorporação ao ativo imobilizado.
No que tange ao produto consultado, qual seja, aeronave classificada no código NCM 8802.20.10, observa que o bem faz parte do rol de produtos constante do Anexo II do Convênio 52/91 (item 22.1), o qual concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas. Vide transcrição:
ANEXO II - (CLÁUSULA SEGUNDA DO CONVÊNIO ICMS 52/91) MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
(...) | (...) | (...) |
22 | AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE | |
22.1 | Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.10 |
(...) | (...) | (...) |
Prosseguindo no deslinde da questão, necessária a transcrição das Cláusulas segunda e quinta do comentado Convênio ICMS 52/91, que assim dispõem:
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à íntegra da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento);
II - nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento); (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 154/15)
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 87/91, efeitos a partir de 17.10.91)
(...).
Frisa-se que no âmbito da legislação doméstica, as regras do aludido ato convenial encontram-se disciplinadas no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS. Eis a transcrição de trechos:
Art. 25 Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016)
I - em operações de saída interestadual:
a) 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II - em operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
(...).
Importante destacar que o Convênio ICMS 52/91, em sua cláusula quinta, prevê que, para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas.
DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - Regras do RICMS
O Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, no que se referem às operações de aquisição interestadual de bens ou mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo permanente, efetuadas por contribuinte do ICMS, assim dispõe:
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98
§ 1° O imposto incide também: (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 3° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
(...)
Art. 72 A base do cálculo do imposto é:
(...)
IX – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem;
Art. 96 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
(...)
II – nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 3°, em relação à entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquiridos em outra unidade federada, destinados a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação tenha sido iniciada fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou do serviço para a operação ou a prestação interestadual; (cf. inciso II do caput do art. 15 da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...).
À luz dos dispositivos transcritos do RICMS, em regra, o cálculo do ICMS Diferencial de Alíquotas deve ser efetuado na forma prescrita no § 8º do artigo 2º e inciso IX do artigo 71 c/c artigo 96, inciso II, e § 1°.
Ou seja, de acordo com § 1° do artigo 96, regra geral, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual (diferença entre alíquota interna e interestadual) sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
Contundo, voltando ao Convênio ICMS 52/91, em especial a sua cláusula quinta, verifica-se que esta prevê que na apuração do ICMS diferencial de alíquotas poderá ser considerada a redução de base de cálculo ali prevista, de tal forma que o percentual corresponda a diferença entre as cargas tributárias aplicadas nas operações internas e interestaduais.
De acordo com o Convênio ICMS 52/91, no caso de operações internas realizadas no Estado de Mato Grosso, com os produtos relacionados no Anexo II (máquinas e implementos agrícolas), a carga aplicada seria de 5,60%; enquanto nas operações interestaduais realizadas por Estados das Regiões Sul/Sudeste (exceto o Espírito Santo), destinando produtos para Estados das Regiões Norte/Nordeste/Centro Oeste (incluindo o Espírito Santo), a carga seria de 4,1%.
Com isso, no presente caso, em princípio, o percentual aplicável ao cálculo do diferencial de alíquotas seria de 1,5% (5,60 - 4,1%).
Entretanto, examinada a Nota Fiscal anexada ao processo, vê-se que o fornecedor/remetente utilizou na apuração da base de cálculo da operação de venda da aeronave o benefício previsto no Convênio ICMS 75/91, o qual confere redução de base de cálculo, de tal forma que a carga tributária final resulta no percentual de 4%, isto é, ao invés de utilizar a redução prevista no Convênio ICMS 52/91 (carga tributária de 4,1%), utilizou a redução prevista no Convênio ICMS 75/91 (carga de 4%).
Assim, no que se refere ao ICMS diferencial de alíquotas, o percentual aplicável sobre a base de cálculo, para efeito de cálculo do imposto, deve ser de 1,6% (5,60% - 4%) e não de 1,5% como mencionou a consulente no cálculo hipotético apresentado.
Além disso, uma vez que a apuração do diferencial de alíquotas com base nos percentuais da carga tributária de 5,60% e 4% contempla a redução prevista no Convênio ICMS 52/91 e no Protocolo ICMS 75/91, o valor da base de cálculo utilizada no cálculo do imposto deve ser de R$ 3.068.457,00 (valor total da venda) e não de R$ 1.753.316,33 (valor sobre a qual incidiu o imposto no Estado de origem).
Logo, no presente caso, para efeito de cálculo do ICMS diferencial de alíquotas, deve ser aplicado o percentual de 1,6% (diferença entre 5,60% e 4%) sobre o valor de R$ ... (base de cálculo), o que resulta no valor do imposto a recolher no total de R$ ..... e não no valor de R$ .... como apurou a consulente no demonstrativo hipotético.
Por fim, ante todo o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela consulente.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica Permanente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de dezembro de 2022.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas