Resposta à Consulta nº 346 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022
ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA - GADO EM PÉ – REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO – DIFERIMENTO - CONDIÇÕES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ABATE - OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUJEIÇÃO – COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES – CESTA BÁSICA - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. A aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, pode ser realizada ao abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor seja optante desse tratamento. Se atendidas as condições estabelecidas no artigo 29 do Anexo VII do RICMS, a operação de remessa e retorno de industrialização está albergada pelo diferimento, por conseguinte, não há a aplicação do regime de substituição tributária. O estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. Na hipótese de a venda ocorrer diretamente a consumidor final não haverá a retenção. A venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS. Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural, remessa para industrialização por conta e ordem, e, posterior venda da carne, resultante do abate, para consumidor final, bem como a transferência para sua filial estabelecida no território deste Estado.
A consulente informa que compra, direto do Produtor Rural, gado em pé, em operação triangular, na qual o vendedor efetua a remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente, nos termos do artigo 29 e 30 do Anexo VII do RICMS/MT.
Explica que o frigorifico faz o retorno da mercadoria no CFOP 5925 com o mesmo valor da nota de compra/remessa e a cobrança da Prestação de serviço do abate com CFOP 5125. Acrescenta que após o retorno das mercadorias, efetua a venda no varejo aos consumidores finais.
Relata que, além de realizar suas vendas, transfere as vacas abatidas para sua filial CNPJ: ..., que também está localizada no Estado de Mato Grosso.
Diante do exposto, efetua os seguintes questionamentos:
1) O frigorifico é substituto tributário por ofício, logo, deve este fazer o destaque do ICMS-ST na Nota de Retorno da mercadoria (vacas abatidas) para o açougue? Se sim, não terá problema por esta divergir do valor total da Nota de Remessa, CFOP 5924?
2) Caso não haja a retenção do ICMS ST na Nota de retorno (CFOP 5925), como deverá acontecer a venda pelo açougue por se tratar de um comércio varejista?
3) Na Nota Fiscal de transferência para a filial é devido a retenção do ICMS ST mesmo que o remetente seja comércio varejista?
4) Se a resposta do item 3 for positiva, qual o prazo para recolhimento do ICMS ST retido?
Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na C.N.A.E.: 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne e, em diversas CNAE secundárias, dentre as quais: 4722-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Do mesmo Sistema extrai-se que a consulente fez opção pelos seguintes tratamentos/benefícios fiscais, nos moldes da Lei Complementar nº 631/2019:
RCR – Credenciamento | ||||
Código do Benefício | ||||
MT001005 | Isenção comercialização e industrialização de peixes e jacaré, suas carnes e partes | .. | ... | ... |
MT001173 | Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suína, ovina | .. | ... | - |
MT001244 | Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis de aves | .. | ... | - |
MT001245 | Redução da Base de cálculo das operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina | .. | ... | - |
MT029003 | Crédito presumido nas saídas interestaduais de carnes e miudezas das espécies bovina e bufalina. | ... | ... | ... |
MT029047 | Crédito outorgado - estabelecimento comercial varejista. Art. 2°, I Anexo XVII - RICMS/MT. | ... | ... | ... |
MT999999 | Remissão e Anistia sem migração | ... | ... | - |
MT999999 | Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária | ... | ... | - |
Em síntese, pela narrativa dos fatos apresentados pela interessada, depreende-se que as operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito do Estado, ou seja, depreende-se que tanto o estabelecimento produtor, do qual adquire o gado bovino em pé, como o frigorífico abatedor estão situados no território mato-grossense, ou seja, são todas operações internas.
De forma que a resposta à presente consulta será formalizada, partindo-se do pressuposto que operações citadas pela consulente ocorrem no âmbito deste Estado.
No que se refere à operação de aquisição do gado bovino em pé, efetuada pela consulente junto ao produtor rural, em operação interna, ocorre o fato gerador do ICMS, sendo que a alínea a do artigo 1º do Anexo V do RICMS prevê redução de base de cálculo a 41,17% do valor da operação:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
a) gado em pé das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina;
(...)
No entanto, para tal operação, há previsão de diferimento do ICMS contida no artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS), nos seguintes termos:
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
(...)
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
(...)
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.(...)
§ 8° O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica.
(...)
Assim, de acordo com a legislação transcrita, a operação citada pela consulente, qual seja, aquisição interna de gado bovino em pé, junto a produtor rural para revenda da carne, após abate, poderá ser realizada sob o abrigo do diferimento, desde que, além de cumprir todas as condições previstas na legislação tributária, o produtor esteja autorizado por esta SEFAZ a usufruir desse tratamento.
Como se observa, a fruição do diferimento pelo produtor fica condicionada ao atendimento de todos os requisitos previstos no transcrito artigo 13, dentre esses, destaca-se: (a) formalização da opção pelo diferimento junto à SEFAZ (§ 2°); (b) a regularidade do estabelecimento abatedor (industrializador) perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade (§ 1°); e, (c) o recolhimento de contribuição para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB (§ 8°).
Nunca é demais repetir que o diferimento do ICMS é aplicável nas operações internas com gado, desde que o produtor mato-grossense tenha efetuado a opção pelo diferimento e que sejam observadas as demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual para fruição do referido tratamento. Além disso, no presente caso, que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
Ainda sobre a matéria, o RICMS, em seu artigo 579, transcrito a seguir, dispõe que a fruição do diferimento é condicionada à regularidade fiscal do remetente e destinatário da mercadoria:
Art. 579 Sem prejuízo das demais condições determinadas neste regulamento, inclusive as fixadas nos artigos 577 e 578, bem como nos demais atos que integram a legislação tributária, em relação às operações arroladas no Anexo VII, a fruição do diferimento, fica, ainda, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria.(cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
(...)
§ 3° A existência de irregularidade em nome do remetente ou do destinatário interrompe o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto devido na operação deverá ser efetuado antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo respectivo comprovante bancário.
(...).
Já, o artigo 580 do RICMS elenca diversas situações de interrupção do diferimento e que, portanto, obrigam o recolhimento do ICMS diferido, no momento em que ocorrerem. Dentre essas situações destacam-se as que seguem:
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
(...)
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
(...)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
(...)
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Importa esclarecer que a ressalva de que trata o inciso I do § 2º do artigo 580, supra, qual seja, a não interrupção do diferimento em relação ao produto previsto no artigo 13 do Anexo VII do RICMS, refere-se à saída interna de gado em pé para emprego em processo industrial.
Assim sendo, excetuadas as ressalvas, de acordo com o inciso III do artigo 580 do RICMS, no qual se inclui a saída interna de gado bovino em pé para emprego em processo industrial (remessa para abate em frigorífico ou abatedouro, desde que estejam devidamente credenciados pelos órgãos públicos competentes para realização dessa atividade), em regra, qualquer outro evento que impossibilite o lançamento do imposto diferido é causa de interrupção do diferimento.
No que tange à operação de remessa de mercadoria para industrialização sob encomenda em estabelecimento de terceiros, a matéria encontra-se disciplinada de forma específica nos artigos 29 a 35 do Anexo VII do RICMS. Eis a transcrição de trechos:
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
(...)
Como se vê, no presente caso, em que ambos os estabelecimentos estão situados no território mato-grossense, tanto a operação de remessa do gado em pé para abate como a de retorno do produto resultante do abate, o imposto poderá ser diferido para o momento da saída subsequente do estabelecimento encomendante. E mais: o diferimento alcança, inclusive, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados pelo industrializador, desde que atendidas todas condições preceituadas no artigo 29 e seguintes do Anexo VII do RICMS.
Vale lembrar que, de acordo com o artigo 579 do RICMS, já transcrito, a fruição do diferimento fica ainda condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário da mercadoria.
Nesse ponto, convém destacar que a venda de carne bovina no comércio varejista de carnes (açougue/supermercados), para consumidor final, caracteriza produto da cesta básica e, nesse caso, há previsão de redução de base de cálculo contida no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS, nos seguintes termos:
Art. 1° Nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas, a base de cálculo será equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação: (cf. Convênio ICMS 128/94)
(...)
II – 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações com:
(...)
e) carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
(...)
Logo, no presente caso, na operação de venda da carne para o consumidor final, após o retorno do abate, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida a 58,33% da operação, como prevê a alínea e do inciso II do artigo 1° do Anexo V do RICMS, fato que, combinado com a alíquota de 12%, prevista no artigo 14, inciso II, alínea c, item 5, perfaz carga tributária equivalente a 7% do valor da operação.
No que tange à narrativa da consulente sobre ICMS substituição tributária (ICMS/ST), incumbe esclarecer que, embora a mercadoria em questão, carne de espécie bovina, esteja relacionada no item 84.0 da Tabela XVII do Apêndice do Anexo X do RICMS, as operações de saídas para consumidor final não estão submetidas à substituição tributária, conforme se infere do disposto no inciso V do artigo 450 das Disposições Permanentes do RICMS.
Consequentemente, não há que se falar em ICMS substituição tributária (ICMS/ST) nessas operações. Eis a transcrição do referido dispositivo:
Art. 450 Não se fará a retenção do imposto: (cf. caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...)
V – nas operações que destinem mercadorias a consumidor final, ressalvado o disposto no § 3° do artigo 448 e no inciso I do § 1° do artigo 463.
(...)
Por fim, ante todo o exposto, em resposta as questões apresentadas pela consulente, tem-se a informar o que segue:
1) O frigorifico é substituto tributário por ofício, logo, deve este fazer o destaque do ICMS-ST na Nota de Retorno da mercadoria (vacas abatidas) para o açougue? Se sim, não terá problema por esta divergir do valor total da Nota de Remessa, CFOP 5924?
R – Não. Como informado anteriormente, partindo-se do pressuposto que ambos os estabelecimentos estão situados no território mato-grossense, na operação de remessa do gado bovino em pé para industrialização em estabelecimento de terceiros, o imposto incidente tanto na operação de remessa do gado em pé, como na de retorno do produto resultante do abate, poderá ser diferido para o momento em que a consulente der a saída do referido produto.
Neste contexto, estando tais operações albergadas pelo diferimento, não haverá destaque do imposto no documento fiscal, seja no emitido pela consulente (encomendante) por ocasião da remessa do gado em pé para o frigorífico, seja no emitido por este último (industrializador), quando do retorno do produto resultante do abate.
Reitera-se que o referido diferimento tem previsão no artigo 29 do Anexo VII do RICMS e somente poderá ser fruído desde que atendidas as condições previstas na norma.
Em suma, somente haverá destaque do imposto nos documentos fiscais, nessas operações, caso os estabelecimentos não atendam as condições para fruição do diferimento.
A efetiva tributação sobre a mercadoria que retorna do processo de industrialização por encomenda deverá ocorrer, apenas e tão somente, no momento em que houver a sua introdução na cadeia econômica. Esse momento só ocorre quando o encomendante promove a venda do produto acabado a terceiros, jamais quando efetua o retorno da mercadoria ao seu efetivo titular.
Assim, no que tange ao ICMS substituição tributária, o estabelecimento encomendante é o responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes.
2) Caso não haja a retenção do ICMS ST na Nota de retorno (CFOP 5925), como deverá acontecer a venda pelo açougue por se tratar de um comércio varejista?
R - A operação de saída da carne bovina é tributada pelo ICMS (operação própria da consulente), conforme informado anteriormente; podendo ser aplicada no cálculo do imposto a redução da base de cálculo prevista no artigo 1°, inciso II, alínea e, do Anexo V do RICMS, ou no artigo 3°-A, inciso III, do mesmo Anexo V, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido dispositivo, bem como na legislação tributária.
Além disso, a mercadoria carne é sujeita ao regime da substituição tributária por força da Tabela XVII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (itens 76, 79.0 a 79.6, 83 a 87.2, por exemplo).
Assim, caso a carne comercializada pela consulente esteja prevista no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, que define as mercadorias e bens sujeitos ao regime de substituição tributária, esta se sujeita ao regime da substituição tributária, em suas vendas internas.
Entretanto, se as vendas forem efetuadas a consumidores finais, em relação a estas vendas, não se aplica o regime da substituição tributária (não há imposto referente a operações subsequentes a ser substituído).
3) Na Nota Fiscal de transferência para a filial é devido a retenção do ICMS ST mesmo que o remetente seja comércio varejista?
R – Sim. Nas remessas em transferência deve haver a retenção e recolhimento do ICMS ST em relação às operações subsequentes a serem realizadas pela filial.
Quanto à atividade desenvolvida pela consulente, observa-se que, atualmente, a sua atividade principal de cadastro é de indústria - CNAE indústria 1013-9/01 - Fabricação de produtos de carne.
4) Se a resposta do item 3 for positiva, qual o prazo para recolhimento do ICMS ST retido?
R – Se a consulente não for credenciada como substituta tributária neste Estado, o prazo para recolhimento do ICMS/ST será antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, conforme o previsto na alínea “c” do inciso XVI do artigo 1º da Portaria nº 137/2021, de 16/07/2021.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.
Marilsa Martins Pereira
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas