Resposta à Consulta nº 347 DE 17/07/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jul 2001

Alíquota para as operações com bolos. Inaplicabilidade da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

CONSULTA N° 347,DE 17 DE JULHO DE 2001

Alíquota para as operações com bolos. Inaplicabilidade da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no inciso XVI do artigo 54 do RICMS/2000.

1. A Consulente, segundo informa na inicial, é “empresa privada que tem por objeto o comércio varejista desenvolvido por sua rede de super e hipermercados, que, entre outras mercadorias, comercializa gêneros alimentícios (...)” e, entre estes, o pão francês ou de sal, panetone e bolos, inclusive os bolos recheados que, em seu entendimento, se classificam no código 1905.20 e 1905.20.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n.º 2.092, de 10-12-96.

2. Relativamente ao assunto objeto da consulta, a Consulente transcreve ementas de Processos de Consulta , exaradas por órgão competente da Receita Federal, em que o produto bolo, de diferentes marcas, com embalagem plástica aluminizada, de diferentes sabores, inclusive com recheio, classifica-se no código 1905.20.00 da TIPI e, em seguida, indaga desta Consultoria Tributária se as operações com o produto “bolo, inclusive recheado “, podem ser tributadas à alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 34, § 1º, item 6, alínea “c”, da Lei n.º 6.374/89 (Acrescentada pelo inciso I do art. 2° da Lei 10.708, de 29-12-00 - DOE 30-12-00).

3. Solicita, ainda, a Consulente que os efeitos da consulta se estendam “a todos os seus estabelecimentos”. situados no Estado de São Paulo”.

4. Em resposta, informamos que a alíquota de 12% (doze por cento), acima referida, aplica-se às operações internas com pão não abrangido pela alínea “a” do item 3 do § 1º do artigo 34 da Lei n.º 6.374/89, classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, não contemplando as operações com bolos, inclusive os recheados.

5. Com efeito, em se tratando de produtos que a legislação tributária a eles se refere, indicando, além da denominação genérica, o código de classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, é mister que se recorra às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH para o confronto entre o produto a que a lei se refere e aquele outro, objeto de análise (bolo, inclusive recheado).

5.1. Desse modo, a nota explicativa da NESH ao tratar do produto denominado pão de especiarias (código 1905.20 NBM/SH) o descreve como “um produto poroso, geralmente de consistência elástica, feito de farinha de centeio ou de trigo, edulcorante (por exemplo, mel, glicose, açúcar invertido ou melaço purificado), especiarias ou aromatizantes, contendo, por vezes, também, gema de ovos ou frutas. Determinados tipos de pão de especiarias apresentam-se recobertos de chocolate ou de uma cobertura cristalizada, obtida a partir de preparações de gorduras e cacau. Outros tipos de pão de especiarias podem conter açúcar ou ainda apresentam-se recobertos de açúcar”. (grifos nossos)

5.2. Em virtude dessas características de porosidade e de consistência, o pão de especiarias não guarda similaridade com os produtos genericamente denominados bolos.

6. Assim, em resumo, as operações com bolos de quaisquer tipos, inclusive recheado, não se beneficiam da alíquota de 12% (doze por cento) prevista no artigo 34, § 1º, item 6, alínea “c”, da Lei n.º 6.374/89 (Acrescentada pelo inciso I do art. 2° da Lei 10.708, de 29-12-00 - DOE 30-12-00), devendo, em se tratando de operações internas, ser tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento) conforme dispõe o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-2000, com efeitos a partir de 1º-01-2001.

7. Os efeitos da consulta não se estendem aos demais estabelecimentos da Consulente localizados neste Estado, tendo em vista não terem sido identificados na petição inicial.

Luiz Antonio Vasconcelos Penteado
Consultor Tributário Chefe Substituto  3ª ACT

De Acordo

ODAIR PAIVA
Diretor Substituto da Consultoria Tributária.