Resposta à Consulta nº 349 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 dez 2022

ICMS​ – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CADEIA TRIBUTÁRIA – NÃO ENCERRAMENTO DA CADEIA – FATO GERADOR PRESUMIDO – EXCESSO – AJUSTES PREVISTOS NO CAPÍTULO IV DO ANEXO X DO RICMS – COMPENSAÇÃO – RESTITUIÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – CST – EFD.​ A substituição tributária não mais encerra a cadeia tributária, devendo, após a ocorrência do fato gerador, serem realizados os ajustes previstos no Anexo X do RICMS para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS. Os ajustes relativos ao regime da substituição tributária se aplicam apenas às operações destinadas a consumidores finais localizados no território do Estado. O valor recolhido em excesso pode ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes. Caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou c om eventuais saldos positivos supervenientes, o contribuinte substituído pode pleitear a restituição do valor recolhido a maior.

. Vide abaixo a Informação n° 126/2023 - CDDF/SUIRP - desmembramento para complementação das respostas às questões pela área com atribuições regimentais pertinentes.

Texto

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., n° ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre a restituição de ICMS recolhido antecipadamente em operação com combustíveis sujeitos ao regime de substituição tributária, cuja operação subsequente se sucedeu em valor menor que o presumido no momento do recolhimento.

Em síntese, a consulente informa que adquire e revende óleo diesel S10 e S500 a produtores rurais e estabelecimentos industriais e comerciais, todos inscritos como contribuinte do imposto no estado de Mato Grosso e que não fez opção pelo Regime Optativo da Substituição Tributária.

Esclarece que revende o combustível por valor menor que o PMPF vigente no período e, portanto, faz os seguintes questionamentos quanto ao ressarcimento da diferença entre o valor recolhido antecipadamente (presumido) e o valor efetivamente devido pela realização da operação de revenda:

1) Nas NF-e, deve-se destacar o valor do ICMS/ST sobre o preço realmente praticado quando a revenda for para consumidor final?

2) Qual Código da Substituição Tributária – CST deve ser usado nessas operações?

3) A consulente por não ser optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária, quando realizar a venda por valor abaixo do PMPF, poderá realizar o ressarcimento da diferença do ICMS recolhido por substituição tributária?

4) Quando houver direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária, poderá solicitar a restituição da diferença?

5) No período que houver o ressarcimento, qual o código de ajuste a ser utilizado na EFD-IPI ICMS?

6) Quando houver o recolhimento de ICMS/ST, como deve ser lançado na EFD-IPI ICMS?

7) A consulente quando revender para produtor rural ou indústria, poderá solicitar ressarcimento da diferença do ICMS/ ST, uma vez que os mesmos utilizam o combustível como insumo na produção ou para transporte, observando o artigo 3° do Anexo X do RICMS?

8) Nas operações com os contribuintes que se enquadrem nos incisos do art.° do Anexo X do RICMS/MT, deve-se destacar o valor do imposto a título de substituição tributária?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista – CNAE 4681-8/02, apurando o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Do mesmo sistema extrai-se que a consulente de fato não é optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária.

Ainda em preliminar, cabe registar que a CDCR/SUCOR detém a competência para dirimir dúvidas sobre a legislação tributária afeta à obrigação principal (artigo 995 do RICMS), por conseguinte, esta Informação se restringirá a responder os questionamentos 1, 3, 4, 7 e 8. Para que seja promovida a resposta aos questionamentos 2, 5 e 6, o presente processo de consulta será desmembrado e encaminhado à unidade fazendária competente para tanto (CDDF/SURIP).

De início, as operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo são regidas pelo Convênio ICMS 110/2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, nas operações interestaduais, a atribuir aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Assim, em conformidade com o referido ato convenial e a Lei n° 7.098/98, o artigo 463 do Regulamento do ICMS atribuiu a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao remetente, situado em outra unidade da Federação, que destinar ao estado de Mato Grosso combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/2018, observada a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos.

Pois bem, com relação à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária na hipótese de ocorrência do fato gerador em valor inferior ao presumido para recolhimento, veja-se as disposições do artigo 22-A da Lei n° 7.098/98:

Art. 22-A Fica assegurada a restituição do valor do imposto pago em decorrência do regime de substituição tributária quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final for inferior ao montante que foi utilizado como base de cálculo do imposto recolhido pelo regime de substituição tributária. (Acrescentado pela Lei 10.978/19)

§ 1° O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de comprovação do efetivo preço da operação ou prestação praticado a consumidor final, observada a obrigação de recomposição da apuração do imposto devido pelo requerente pelo regime de apuração normal pertinente à totalidade das operações e/ou prestações realizadas em cada ano civil.

§ 2° Nas hipóteses e nas condições definidas em regulamento, poderá ser exigido do contribuinte substituído o recolhimento da diferença do imposto quando o efetivo valor da operação ou prestação a consumidor final superar o montante utilizado para fins de base de cálculo do imposto apurado pelo regime de substituição tributária.

§ 3° A restituição assegurada no caput deste artigo somente poderá ser requerida pelo contribuinte substituído que realizar a operação ou prestação a consumidor final.

Nota-se que o transcrito artigo 22-A, acrescentado pela Lei 10.978/19, alterou a forma que o estado de Mato Grosso trata o regime de substituição tributária, implicando também alterações no Regulamento do ICMS, veja-se o § 2° do seu artigo 461:

Art. 461 (....)

(...)

§ 2° Caberá a devolução ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à retenção do imposto destinada a consumidor final, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido como base de cálculo, hipótese em que serão aplicadas as disposições do Capítulo IV do Anexo X deste regulamento. (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019, em combinação com o Convênio ICMS 142/2018 e respectivas alterações) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

(...)

Assim, passou-se a admitir a restituição do ICMS retido por substituição tributária na hipótese de o fato gerador da operação realizada ocorrer em valor inferior ao presumido para determinar o imposto a ser retido por substituição tributária.

Igualmente, passou-se a prever a exigência complementar do ICMS retido por substituição tributária na hipótese de o fato gerador da operação ocorrer em valor superior (valor real da operação) ao utilizado para fins de definição da base de cálculo do fato gerador presumido.

Em outras palavras, a substituição tributária não mais encerra a cadeia de tributação dos produtos, devendo, após a ocorrência do fato gerador real, anteriormente presumido (venda a consumidor final), ser realizados ajustes para verificar a insuficiência ou o excesso de retenção do ICMS.

Esses ajustes estão previstos nos artigos 9° e 10 do Anexo X do RICMS, a saber:

Art. 9° O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar os ajustes de que trata este capítulo. (v. artigos 22-A e 22-B da Lei n° 7.098/98, com as alterações da Lei n° 10.978/2019) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

§ 1° O disposto neste capítulo se aplica a todas as hipóteses de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes que devam ocorrer no território mato-grossense.

§ 2° O objetivo deste capítulo é possibilitar o cotejo do valor do ICMS recolhido antecipadamente por substituição tributária, valor presumido de ICMS, com o valor de ICMS calculado em função do real valor da operação ou prestação subsequente praticada, observada a legislação tributária mato-grossense.

Art. 10 O contribuinte mato-grossense substituído deverá realizar mensalmente os seguintes procedimentos de ajuste: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 acrescentado pela Lei n° 10.978/19) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I – deverá segregar, em relação às operações que praticou no período que tiveram o ICMS retido por substituição tributária, as destinadas a consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso;

II – em relação as operações descritas no inciso I deste artigo, o contribuinte mato-grossense substituído, determinará:

a) o montante do ICMS efetivo, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação da alíquota interna sobre o valor praticado nas operações de saída interna, destinadas a consumidor final localizado neste Estado, referentes as mercadorias em que o imposto tenha sido anteriormente retido por substituição tributária, constantes nos respectivos documentos fiscais de saída; e

b) o montante do ICMS presumido, que corresponde à soma dos valores obtidos pela aplicação das alíquotas internas utilizadas para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre o valor que serviu de base de cálculo para as respectivas retenções, relativos às mercadorias comercializadas nos termos da alínea a deste inciso;

III – ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido, calculado na forma do inciso II deste artigo, sendo que:

a) na hipótese do saldo ser positivo, este deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do respectivo período de apuração;

b) na hipótese do saldo ser negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

§ 1° Para fins deste artigo, considera-se consumidor final toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, nos termos em que preceitua o artigo 2° da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 2° É condição necessária para a realização dos ajustes de que trata este artigo:

I – a comprovação do pagamento do ICMS retido anteriormente por substituição tributária;

II – o cumprimento das normas relativas à restituição e escrituração do ICMS.

Art. 10-A Na apuração do ajuste previsto no artigo 10 deste anexo, deverá ser observado o que segue: (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

I - serão consideradas somente as operações com as mercadorias abrangidas pelo apêndice deste anexo;

II - deverá ser considerado o adicional de alíquota de que trata o § 7° do artigo 95 das disposições permanentes, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

(...)

​Art. 10-C As informações apuradas devem ser registradas na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme o disposto em instruções disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, ficando dispensada a emissão de documento fiscal específico para este fim. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

Art. 10-D Ainda para fins de cálculo do montante do imposto presumido a que se refere a alínea b do inciso II do caput do artigo 10 deste anexo, nas operações com combustíveis sujeitos ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF, em substituição à base de cálculo indicada no artigo 10-B, o contribuinte utilizará o valor correspondente ao PMPF, conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF, em vigor na data da emissão do documento fiscal que acobertou a última entrada do produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

(...)

Art. 12 Os valores de ICMS de que trata o artigo 10 deste anexo serão apurados, em relação a cada estabelecimento do contribuinte: (cf. art. 22-A da Lei n° 7.098/98 com as alterações da Lei n° 10.978/98) (efeitos a partir de 1°/01/2020)

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD, de acordo com as normas que disciplinam a EFD;​

(...)

De modo que, desde 1° de janeiro de 2020, regra geral, o contribuinte substituído deverá efetuar os ajustes determinados pela norma transcrita, com o objetivo de contrastar o valor recolhido com base no valor presumido e o valor efetivamente devido pela realização da operação.

Ao final de cada período de apuração, deverá ser deduzido do montante do imposto efetivo o montante do imposto presumido. E, após o respectivo cálculo, na hipótese de saldo negativo, este poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes, observadas as condições do § 2° do artigo 10 do Anexo X do RICMS.

A sistemática de ajustes relativos à substituição tributária, inaugurada pelos artigos 9° e 10 e complementada pelos artigos 10-A a 10-E do Anexo X do RICMS, tem aplicação a partir de 1° de janeiro de 2020.

Na hipótese de o contribuinte, em tese, ter direito à mencionada restituição, é necessário que demonstre por meio dos documentos concernentes aos recolhimentos supostamente indevidos, inclusive com o cruzamento das comprovações financeiras que envolvem as operações de saídas para os consumidores finais, além de serem observadas as demais exigências da legislação.

Ademais, para restituições em geral, a legislação tributária mato-grossense determina o atendimento de diversos requisitos (obrigatórios), previstos nos artigos 1.014 a 1.023 do RICMS, que deverão ser observados pelo interessado.

Por fim, cabe salientar que, atualmente, a base de cálculo do ICMS nas operações com diesel S10 e óleo diesel, para fins de antecipação, é fixada conforme o Convênio ICMS 81, de 28 de junho 2022.

É o suficiente para responder os questionamentos:

1) Nas NF-e, deve-se destacar o valor do ICMS/ST sobre o preço realmente praticado quando a revenda for para consumidor final?

Nos termos do artigo 452 do RICMS, nos documentos fiscais relativos às saídas posteriores à antecipação do ICMS não se fará destaque do tributo.

3) A consulente por não ser optante pelo Regime da Optativo Substituição Tributária, quando realizar a venda por valor abaixo do PMPF, poderá realizar o ressarcimento da diferença do ICMS recolhido por substituição tributária?

Sim, em regra, o valor poderá ser utilizado para compensar com outros débitos de ICMS do próprio estabelecimento do contribuinte, ou, a seu critério, ser mantido para compensar com eventuais saldos positivos supervenientes.

4) Quando houver direito ao ressarcimento do ICMS recolhido por substituição tributária, poderá solicitar a restituição da diferença?

Sim, após realizar os ajustes previstos nos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS, o contribuinte substituído poderá pleitear a restituição do valor recolhido a maior, caso não possa compensá-lo com outros débitos de ICMS ou com eventuais saldos positivos supervenientes.

7) A consulente quando revender para produtor rural ou indústria, poderá solicitar ressarcimento da diferença do ICMS/ ST, uma vez que os mesmos utilizam o combustível como insumo na produção ou para transportes, observando o artigo 3° do Anexo X do RICMS?

Sim, pois, nos termos do § 3° do artigo 22-A da Lei n° 7.098/98, o direito à restituição cabe ao contribuinte substituído que realizar a operação a consumidor final, após efetuar os ajustes determinados pelos artigos 9° a 10-E do Anexo X do RICMS.

8) Nas operações com os contribuintes que se enquadrem nos incisos do art.° do Anexo X do RICMS/MT, deve-se destacar o valor do imposto a título de substituição tributária?

Como a consulente não apontou o número do dispositivo a que se refere o questionamento, fica prejudicada a formulação de resposta.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de dezembro de 2022.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas

INFORMAÇÃO Nº 126/2023 - CDDF/SUIRP

..., empresa estabelecida à ..., nº ...,..., Bairro .., .../MT, inscrita no cadastro de contribuintes SEFAZ/MT com o nº ..., com atividades cadastradas na CNAE 4681-8/02 - Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R), consulta sobre sobre a emissão de documento fiscal e registros na EFD, na operação com combustível sujeito ao regime de substituição tributária.

DOS FATOS

O Contribuinte acima citado, não optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária-ROST, adquire e revende Óleo Diesel S10 e S500 a produtores rurais, industrias e comércios, todos inscritos como contribuintes Estado de no Mato Grosso e, com isso, surgiram alguns questionamentos sobre o recolhimento ou ressarcimento da Substituição tributária, pois o mesmo revende combustível a consumidor final, hora abaixo ou acima do PMPF vigente por Ato Cotepe no período. Segue os questionamentos abaixo

DA INTERPRETAÇÃO DA CONSULENTE

A consulente não fez interpretação

DOS QUESTIONAMENTOS DA CONSULENTE

1) Nas NF-e, devo destacar o valor de Substituição Tributária sobre o preço realmente praticado quando a revenda for para Consumidor Final?

2) Qual Código da Substituição Tributária-CST eu devo usar nessas operações?

3) O contribuinte por não ser optante pelo ROST, quando realizar a venda por litro abaixo do PMPF, poderá realizar o ressarcimento da Substituição Tributária?

4) Quando haver ressarcimento de Substituição Tributária, poderei solicitar a restituição de diferença?

5) No período que haver o Ressarcimento, qual o código de Ajuste a ser utilizado na EFD-IPI ICMS?

6) Quando haver o recolhimento de Substituição Tributária, como deve ser lançado na EFD-IPI ICMS?

7) O Contribuinte quando revender para Produtor Rural, Industria, poderá solicitar ressarcimento da Substituição Tributária, uma vez que os mesmos utilizam o combustível como insumo na produção ou para transportes? Observar o art. 3º do Anexo X do RICMS/MT.

8) Nos contribuintes que se enquadrarem nos incisos do Art.° do Anexo X do RICMS/MT, devo destacar o valor da Substituição tributária?

DA RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

A consulente tem como atividade principal a venda de combustíveis e lubrificantes.

Na descrição do fato informa que não fez opção pelo regime optativo de substitutição tributária, e, em razão disso, dependendo dos valores cobrados na operação de venda a consumidor final, deverá complementar o ICMS já recolhido anteriormente por substituição ou se ressarcir de valor recolhido a maior. Diante desse fato solicita orientação quanto aos procedimentos a serem adotadas nas situaçoes acima descritas.

Apresenta os seguintes questionamentos:

1) Nas NF-e, devo destacar o valor de Substituição Tributária sobre o preço realmente praticado quando a revenda for para Consumidor Final?

2) Qual Código da Substituição Tributária-CST eu devo usar nessas operações?

3) O contribuinte por não ser optante pelo ROST, quando realizar a venda por litro abaixo do PMPF, poderá realizar o ressarcimento da Substituição Tributária?

4) Quando haver ressarcimento de Substituição Tributária, poderei solicitar a restituição de diferença?

5) No período que haver o Ressarcimento, qual o código de Ajuste a ser utilizado na EFD-IPI ICMS?

6) Quando haver o recolhimento de Substituição Tributária, como deve ser lançado na EFD-IPI ICMS?

7) O Contribuinte quando revender para Produtor Rural, Industria, poderá solicitar ressarcimento da Substituição Tributária, uma vez que os mesmos utilizam o combustível como insumo na produção ou para transportes? Observar o art. 3º do Anexo X do RICMS/MT.

8) Nos contribuintes que se enquadrarem nos incisos do Art.° do Anexo X do RICMS/MT, devo destacar o valor da Substituição tributária?

Os questionamentos de números 01, 03, 4, 7 e 8, por tratarem da obrigação principal, foram respondidos pela CDCR/SUCOR na Informação n° 349/2022.

A esta Coordenadoria coube responder os questionamentos de numeros 2, 5 e 6.

2) Qual Código da Substituição Tributária-CST eu devo usar nessas operações?

Deverá informar o CST 60 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

5) No período que haver o Ressarcimento, qual o código de Ajuste a ser utilizado na EFD- IPI ICMS?

O codigo de ajuste a ser utilizado é o MT11 - Ressarcimento

MT11 Ressarcimento

6) Quando haver o recolhimento de Substituição Tributária, como deve ser lançado na EFD- IPI ICMS?

Deverá utilizar o código de ajuste MT 101111 – Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST, só deve ser usado na falta de código de ajuste a debito especifico.

É a informação, ora submetida à consideração superior.

Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais, da Superintendência de Informações da Receita Pública, em Cuiabá – MT, em 06 de junho de 2023.

TÂNIA M. F. CASTELO BRANCO

Fiscal de Tributos Estaduais

De acordo:

EDUARDO CARNAUBA G S LIMA

Coordenador de Documentos e Declarações Fiscais

Aprovo:

LEONEL JOSÉ BOTELHO MACHARET

Superintendente de Informações da Receita Pública