Resposta à Consulta nº 35 DE 19/02/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 fev 2013
Mercadoria utilizada pela própria empresa,Perda por furto/Roubo/Outro Motivo...,Estorno/Vedação de Crédito
Texto
..., empresa estabelecida na ...– MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário correspondente às mercadorias adquiridas para revenda destinadas ao consumo da empresa, e nas perdas de mercadorias em face de perecimento e furto.
Para tanto expõe que atua no ramo de supermercados, não é optante pelo Simples Nacional e está obrigado à escrituração fiscal digital.
Informa que comercializa produtos com curto prazo de validade, que quando vencidos, não podem mais ser vendidos, isto é, devem ser descartados.
Acrescenta que diariamente ocorrem furtos, gerando diferenças no estoque ao final do mês, e, também, alguns produtos adquiridos para revenda são utilizados na limpeza do estabelecimento, ou seja, para uso e consumo próprio.
Entende que nas situações acima a empresa deve emitir uma Nota Fiscal para a própria empresa por baixa, perda, roubo ou deterioração com o CFOP 5927 quanto à obrigação principal, e efetuar lançamento nos livros fiscais e contábeis no que tange às obrigações acessórias.
Diante do exposto efetua os seguintes questionamentos:
1) É necessário laudo ou outro documento que comprovem as referidas “perdas” no supermercado?
2) Quais são as obrigações acessórias necessárias nas operações acima descritas e o tratamento tributário?
3) O consulente faz jus ao aproveitamento de crédito do ICMS pago antecipadamente? Se sim, qual é o procedimento?
É a consulta.
Inicialmente cabe informar que, de conformidade com o extrato de seus dados cadastrais, o Consulente se encontra enquadrado na CNAE principal 4711-3/02 – Comércio Varejista de nercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, e está cadastrado no Regime de Estimativa Simplificado, desde .../06/2011.
Analisando a legislação de ICMS vigente, em relação às mercadorias adquiridas pelo consulente e eventuamente utilizadas/destinadas ao seu consumo, vê-se que a operação em tela se submete a incidência do ICMS, pois, além de evidenciar a ocorrência do fato gerador, cuja caracterização independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua, o Capítulo da Legislação que trata da não incidência do imposto, também, não contemplou a operação:
Lei Estadual Nº 7.098, de 30 de Dezembro de 1.998, que consolidou normas sobre ICMS:
Art. 2º O imposto incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, ...;
(...)
§ 5º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua. (Acrescentado pela Lei 7.364/00)
(...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(...)
III - adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...)."
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, assim dispõe:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
“Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso I, considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que:
(...)
III – adquirida para industrialização ou comercialização ou por ele produzida, for destinada ao seu uso ou consumo.
(...).” Destacou-se.
Portanto, conforme especificado acima, quando a mercadoria adquirida para comercialização for destinada ao seu uso ou consumo, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada.
Neste caso, o contribuinte deve, ainda, obedecer à exigência do Artigo 199, do Regulamento do ICMS, que assim determina:
“Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente:
(...)
VI - por ocasião da destinação a uso, consumo ou integração no ativo imobilizado, de mercadoria adquirida para comercialização ou industrialização ou produzida pelo próprio estabelecimento.
(...).” Destacou-se.
De acordo com o explicitado acima, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento. Nesse caso, o remetente e o destinatário serão os mesmos.
No que tange ao questionamento referente às mercadorias que são furtadas ou em face de perecimento das mesmas, no decorrer de suas atividades, em seu estabelecimento, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em seu artigo 71, inciso I, dispõe:
Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
I – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (cf. inciso IV do art. 26 da Lei n° 7.098/98)
(...)(Destacou-se)
O citado comando guarda harmonia com a Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes aos ICMS, no Capítulo IX, onde trata da compensação do imposto:
“Art. 24 O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.”
Tendo em vista que não haverá a saída das mercadorias perecidas, há que se estornarem os seus créditos conforme se infere do preceito acima reproduzido.
Além disso, a emissão do documento fiscal pelo consulente, sem que de fato tenha dado saída da mercadoria de seu estabelecimento, contraria o disposto no artigo 200 do RICMS, que assim preceitua:
Art. 200 Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços.
Destacou-se.
Assim, não há previsão para o contribuinte emitir Nota Fiscal referente às mercadorias que são furtadas ou em face de perecimento, pois a partir do momento que a mercadoria deixa de ter condições de ser comercializada, deixa de haver a incidência do ICMS.
No que se refere ao aproveitamento do crédito, cabe salientar que o pagamento antecipado do imposto é fundado em um fato gerador presumido que em razão do furto ocorrido ou perecimentos, ficaram impossibilitadas as operações subseqüentes com as mercadorias.
Assim, em que pese a ausência de tratamento específico na legislação do Regime de ICMS Estimativa Simplificado, quanto ao aproveitamento do crédito de mercadoria furtada ou que sofreu perecimento, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente à títuto de Estimativa Simplificado, o Regulamento do ICMS em seu artigo 294, estabelece :
“Art. 294 Na hipótese de perda, extravio, desaparecimento de mercadorias recebidas com o imposto pago por antecipação, quando devidamente comprovadas tais situações, sendo impossível a revenda das mercadorias, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, vedado, contudo, o crédito relativo ao ICMS normal, devendo a Nota Fiscal a ser emitida para esse fim especificar, resumidamente, além dos elementos regularmente exigidos, as quantidades e espécies de mercadorias, seu valor e o ICMS recuperado, e conter observação acerca do motivo determinante desses procedimentos.”
Por força do referido dispositivo legal, nas aquisições de mercadorias com imposto pago, quando estas perecem, se deterioram ou são objeto de roubo, furto ou extravio, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, contudo está obrigado a estornar o crédito efetuado por ocasião da entrada.
Isto posto, passa-se às respostas ao questionamento na ordem de proposição:
Quesito 1 – Quanto às mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mesmas, procedendo ao seu lançamento no livro Registro de Saídas, e, portanto, não é necessário laudo ou outro documento.
No que tange ao questionamento referente às mercadorias que são furtadas ou em face de perecimento, o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e, ainda, efetuar boletim de ocorrências emitido por autoridade policial para registro do furto.
Reitera-se, que o produto vencido e o furtado não mais se constituem como mercadorias, uma vez que perdem o valor econômico, portanto, a baixa do estoque deverá ser feita através de controle interno.
Quesito 2 – Quando a mercadoria adquirida para comercialização for destinada ao seu uso ou consumo próprio, há ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a operação é tributada. Portanto, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal para proceder a baixa do estoque das mercadorias adquiridas para revenda que foram consumidas pelo próprio estabelecimento, com lançamento no Livro Registro de Saídas.
Tendo em vista que não haverá a saída das mercadorias perecidas ou furtadas, há que se estornarem os seus créditos, conforme o previsto no artigo 71 do RICMS/MT, acima reproduzido.
Além disso, não há previsão de emissão de nota fiscal nessas situações, pois a partir do momento que a mercadoria deixa de ter condições de ser comercializada, deixa de haver a incidência do ICMS, e, assim, a baixa do estoque fiscal, que deverá ser feita através de controle interno.
Quesito 3 – A resposta é afirmativa. Por força do previsto no artigo 294 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, o imposto recolhido antecipadamente, correspondente às mercadorias que sofrerem perecimento, se deteriorem ou forem objeto de furto, o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal a parcela do ICMS pago antecipadamente, contudo está obrigado a estornar o crédito efetuado por ocasião da entrada.
O contribuinte poderá formular pedido de aproveitamento do ICMS pago antecipadamente, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, conforme previsto no artigo 294 combinado com o artigo 537 e seguintes do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, devidamente instruído com os documentos comprobatórios correspondentes.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de fevereiro de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública