Resposta à Consulta nº 350 de 14/04/1981
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 1981
1. A consulente, classificada no CAE 40.390, expõe que fabrica e vende artefatos de madeira e alumínio (paredes divisórias, armários, balcões, lambris, etc) e que sua dúvida se prende ao fornecimento de mão-de-obra na colocação das paredes divisórias. Quer saber se essa colocação pode ser considerada "serviço de construção civil", estando o respectivo valor "fora do campo de Incidência do ICMS".
2. O artigo 394 do ICM, que repete o estatuído no inciso VIII do artigo 5º, ambos do RICM, declara isenta o fornecimento de material adquirido de terceiros, quando efetuado em decorrência de contrato de empreitada ou subempreitada. A expressão "adquirido de terceiros" exclui a aplicabilidade de norma, pois a consulente fabrica as paredes divisórias. Restringe-se, assim, a dúvida em saber se o valor da colocação integra a base de cálculo para o recolhimento do ICM.
3. A colocação de paredes divisórias não constitui "serviço de construção civil", nem se cuida de empreiteiro ou subempreiteiro, mas sim de vendedor que assume a obrigação de entregar as paredes divisórias.
4. Paredes divisórias que nada têm a ver com a construção civil, pois não constam das plantas dos prédios, assumindo o vendedor a obrigação de entregar a coisa colocada e não as previstas no artigo 1425 do Código Civil.
5. Assim, reiterando manifestações desta C.T. no sentido de que a colocação de paredes divisórias com ou sem estantes não constitui serviço auxiliar ou complementar de construção civil, respondemos que o respectivo valor integra a base de cálculo para o recolhimento do ICM, conforme o § 1º do artigo 24 do RICM.
ÁLVARO REIS LARANJEIRA
Consultor Tributário
De acordo.
ANTÔNIO PINTO DA SILVA
Consultor Tributário-Chefe