Resposta à Consulta nº 352 DE 19/06/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 1997
Crédito Fiscal - Diferencial de Alíquotas: possibilidade - Crédito fiscal do valor do imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas.
CONSULTA Nº 352, DE 19 DE JUNHO DE 1997.
Crédito Fiscal - Diferencial de Alíquotas: possibilidade - Crédito fiscal do valor do imposto recolhido a título de diferencial de alíquotas.
1. A Consulente, com atividade econômica sob o código 40.429, tendo recolhido ICMS a titulo de diferencial de alíquotas sobre aquisição de bens do ativo permanente, quer saber deste Órgão Consultivo da possibilidade de se creditar daquele valor, uma vez que a Lei Complementar nº 87/96 permitiu o crédito do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente.
2. De início, cabe dizer que a obrigação de recolher o valor do imposto pertinente ao diferencial de alíquotas nasce com a entrada no estabelecimento de mercadorias originárias de outro Estado, destinadas a consumo ou ativo imobilizado ( artigo 2º, inciso VII, do RICMS/91). E a obrigação do contribuinte consistirá em pagar o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (artigo 2º, § 6º, do RICMS/91 ), na forma disciplinada pelo artigo 104 do RICMS/91.
3. E nos termos do artigo 20 da novel Lei Complementar nº 87/96, é também assegurado o direito de se creditar do imposto cobrado em operações de que tenha resultado a entrada no estabelecimento de mercadoria destinada a ativo permanente.
4. Assim, nada mais coerente, jurídico e, principalmente, em respeito ao princípio da não- cumulatividade do imposto, que seja permitido creditar-se do valor do tributo estadual que foi pago a favor do Estado de destino, por ocasião da entrada no estabelecimento de mercadorias destinadas ao ativo permanente, desde que tais entradas tenham gerado o direito ao crédito, nos termos do artigo 20 da L.C. nº 87/96.
5. Há de se esclarecer, finalmente, que o crédito do imposto, pago a titulo de diferencial de alíquotas, fica submetido às mesmas regras e condições do crédito feito pela entrada e destacado na Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias destinadas ao ativo permanente.
Luiz Francisco Squina
Consultor Tributário.
De acordo.
Mozart Andrade Miranda
Consultor Tributário Chefe ACT.
Cássio Lopes Da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária