Resposta à Consulta nº 36 DE 26/03/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 mar 2012
Livro/Jornal/Periódico,Não Incidência,Imunidade,Operação Interna/Interestadual
Texto
..., empresa estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ...., atuando no ramo de escola de ensino de idiomas, enquadrada na CNAE 8593-7/00, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado à aquisição de materiais didáticos.
Para tanto, informa que, através do DAR .../...-90, esta Secretaria de Fazenda teria efetuado a cobrança de ICMS Estimativa Simplificado, referente aquisição do material.
Entende que a referida cobrança é indevida, citando, como fundamento, o artigo 4º do RICMS/MT, que prevê não-incidência nas operações com os livros impressos em papel e que atenda a finalidade cultural.
Ao final, questiona se os materiais didáticos são ou não tributáveis?
É a consulta.
Pelos relatos, depreende-se que o material didático a que alude à consulente se refere a livros didáticos.
Incumbe informar que, regra geral, as aquisições por contribuinte mato-grossenses de bens ou mercadorias de outras Unidades Federadas estão sujeitas ao recolhimento do ICMS pelo Regime de Estimativa Simplificado (carga média). Modalidade de tributação essa cuja legislação encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).
O artigo 87-J-7, em seu parágrafo 3º e inciso II, dispõe que não integrará o valor total das operações as mercadorias alcançadas por imunidade tributária, como a prevista na alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal de 1988, qual seja: livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão, vide reprodução:
Art. 87-J-7 .......................................................
(...)
§ 3° No cálculo do imposto pelo regime de estimativa simplificado, não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média:
(...)
II – o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;
(...). (destaque nosso).
Ademais, informa-se que a não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos está prevista no artigo 4º do RICMS/MT, como segue:
Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
V - as operações com livros, jornais, periódicos, ou com o papel destinado a sua impressão, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo;
(...)
§ 1º Para os efeitos do inciso V:
I - não se considera livro:
a) aqueles em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
b) aqueles pautados de uso comercial;
c) as agendas e todos os livros deste tipo;
d) os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial;
e) o texto e ou informação que não for diretamente acessível aos sentidos humanos, tais como a informação magnética ou óptica, acondicionada, transmitida e/ou veiculada sob qualquer meio; (cf. inciso V do § 1º do art. 4º da Lei n° 7.098/98)
II - Relativamente a papel, cessará a não-incidência quando for consumido ou utilizado em finalidade diversa, ou encontrado em poder de pessoas diferentes de empresas jornalísticas, editoras ou impressoras de livros periódicos, bem como dos importadores, arrematantes ou fabricantes, ou de estabelecimentos distribuidores do fabricante do produto, ou, ainda, quando encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.
(...). (Destaque nosso).
Como se vê, ao mesmo tempo em que o inciso V do artigo 4º, acima transcrito, preceitua sobre a não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais e periódicos, o § 1º (inciso I) define as situações em que o produto não é considerado livro para efeito da fruição do benefício.
Esclarece-se que esta unidade consultiva já firmou entendimento, por meio da Informação nº 080/2010-GCPJ/SUNOR, de que a não incidência do ICMS prevista no artigo 4º, inciso V, do RICMS/MT alcança tão-somente os livros impressos em papel e que atendam à finalidade cultural, educacional ou científica e ainda que tenha sido editorado, distribuído e comercializado com estrita observância das normas contidas na Lei Federal nº 10.753/2003, que institui a Política Nacional do Livro, vide transcrição de trechos:
LEI Nº 10.753/2002
Art. 1° Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
(...)
II - o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
CAPÍTULO II - DO LIVRO
Art. 2° Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único. São equiparados a livro:
I - fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II - materiais avulsos relacionados com livro, impressos em papel ou em material similar;
III - roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV - álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V - Atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI - textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII - livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII - livros impressos no Sistema Braille.
Art. 3° É livro brasileiro o publicado por editora sediada no Brasil, em qualquer idioma, bem como o impresso ou fixado em qualquer suporte no exterior por editor sediado no Brasil.
CAPÍTULO III - DA EDITORAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO LIVRO
Art. 5° Para efeito desta lei é considerado:
I - autor: a pessoa física criadora de livros;
II - editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III - distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV - livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
Art. 6° Na editoração do livro é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo único. O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.
(...)
Art. 11° Os contratos firmados entre autores e editores de livros para cessão de direitos autorais para publicação deverão ser cadastrados na Fundação Biblioteca Nacional, no Escritório de Direitos Autorais.
(Foi grifado).
Ante todo o exposto, com base no artigo 87-J-7 (§ 3º e inciso II) do Regulamento do ICMS deste Estado, em resposta à consulente, tem-se a informar que as aquisições de livros em papel, que atendam à finalidade cultural, educacional ou científica, não estão sujeitas à cobrança do ICMS Estimava Simplificado, desde que observadas às condições previstas no § 1º do artigo 4º do Regulamento do ICMS e também as preconizadas na Lei Federal nº 10.753/2003.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 26 de março de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública