Resposta à Consulta nº 361 DE 23/07/1997
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jul 1997
Feijão - lançamento do imposto diferido por ocasião da entrada em estabelecimento que promover o acondicionamento ou o reacondicionamento do produto - transferência de crédito acumulado - procedimento
CONSULTA Nº 361, DE 23 DE JULHO DE 1997.
Feijão - lançamento do imposto diferido por ocasião da entrada em estabelecimento que promover o acondicionamento ou o reacondicionamento do produto - transferência de crédito acumulado - procedimento
1. Declara a Consulente ter como atividade principal a industrialização de farinha de milho e fubá, além de explorar, também, o comércio atacadista de feijão, que é comprado a granel de produtores paulistas e de outros Estados, passando por um processo de beneficiamento (limpeza e seleção) e acondicionamento em embalagem plástica com a marca da empresa.
2. Considerando a edição do Decreto nº 41.762/97, tece indagações sobre o momento em que se encerra o diferimento previsto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, e a respeito da possibilidade de transferir o crédito relativo à aquisição, em outro Estado, de feijão, nos termos da Resolução SF-56/91 e da disciplina fixada na Portaria CAT-81/91.
3. Em decorrência da modificação introduzida pelo Decreto nº 41.762/97 na alínea “b” do inciso I do artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, a partir de 1º de maio de 1997, o diferimento do lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de feijão encerra-se na entrada da mercadoria em estabelecimento industrial, incluindo-se nessa categoria aquele que simplesmente promover o acondicionamento ou o reacondicionamento do produto, que deverá proceder ao pagamento do imposto diferido, nos termos do § 3º desse artigo.
4. Isso posto, nas saídas internas de feijão acondicionado em embalagem para venda a varejo que realizar, com destino a varejista, inclusive restaurante ou cooperativa de consumo, deverá a Consulente destacar normalmente o imposto na documentação fiscal correspondente.
5. A Resolução SF-56, de 25/11/91, autoriza o estabelecimento atacadista de feijão a transferir para estabelecimento varejista ou industrial, situado neste Estado, adquirente da mercadoria, crédito do imposto acumulado a partir de 1º de novembro de 1991 em razão da ocorrência prevista no inciso III do artigo 68 do Regulamento do ICMS e vinculado à entrada de feijão proveniente de outro Estado ou do exterior, estabelecendo como condição preliminar que o destinatário da mercadoria esteja obrigado ao recolhimento do imposto devido sobre a entrada de feijão em seu estabelecimento, nos termos do inciso I e § 3º do artigo 335 do Regulamento do ICMS.
6. Por sua vez, a Portaria CAT-81, de 25/11/91, editada em decorrência da Resolução SF- 56/91, dispõe, em seu artigo 3º, que o estabelecimento varejista ou industrial “deverá utilizar o crédito transferido unicamente para dedução, na própria guia de recolhimentos especiais, do imposto que deve recolher pela entrada de feijão em seu estabelecimento e relativo à remessa referida no § 1º da Resolução SF-56/91”.
7. O advento do Decreto nº 41.571/97 (que estabeleceu nova forma de pagamento do imposto diferido) em nada modificou os efeitos da Resolução SF-56/91, provocando apenas a necessidade de adequação da regra de utilização do crédito recebido em transferência pelo adquirente do feijão, comerciante varejista ou industrial, deste Estado.
8. Entretanto, o mesmo não se pode dizer com referência à edição do Decreto nº 41.762/97 (que prescreveu a entrada em estabelecimento que acondicionar ou reacondicionar o feijão como o momento de lançamento do imposto diferido incidente nas sucessivas saídas internas da mercadoria). Em virtude dessa modificação, introduzida na alínea “b” do inciso I do artigo 335 do RICMS, ao estabelecimento que promover saídas do produto acondicionado ou reacondicionado em embalagem para venda a varejo, as normas da Resolução SF-56/91 e da Portaria CAT-81/91 restam inaplicáveis. Assim, para a transferência do crédito acumulado em decorrência da hipótese prevista no inciso I do artigo 68 do Regulamento do ICMS, deverá a Consulente observar as regras pertinentes ao assunto, ditadas no artigo 69 e seguintes do RICMS, na redação dos Decretos 40.887/96, 41.063/96, 41.653/97 e 41.762/97, e, ainda, a disciplina fixada na Portaria CAT-53, de 12/8/96, alterada pelas Portarias CAT-68, de 14/10/96, CAT-15, de 21/2/97, e CAT-38, de 12/5/97.
MARIA APARECIDA DA SILVA
Consultora Tributária.
De acordo.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .