Resposta à Consulta nº 368 de 19/08/1996
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 1996
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (de 19 de agosto de 1996)
1. Versa a consulta sobre o retorno, ao estabelecimento da consulente, de mercadorias destinadas à exportação, que deixaram de ser embarcadas para o exterior, em decorrência da constatação de avarias. Não obstante a consulta silencie a respeito, é óbvio concluir-se que referidas avarias teriam ocorrido após a saída dos bens do estabelecimento exportador.
A dúvida trazida, resume-se na correta atribuição do Código Fiscal de Operação, constante do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, a ser indicado na Nota Fiscal relativa à entrada dos bens não exportados:
CFOP 3.99 - Outras entradas não especificadas OU CFOP 3.22 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro.
2. A questão é de simples solução, uma vez que reside na constatação de que, em relação às mercadorias avariadas, não ocorreu a operação de "saída para o exterior". Com efeito, o fato gerador, saída da mercadoria para o exterior, resulta marcadamente, do aperfeiçoamento das duas situações apontadas no artigo 114 do Código Tributário Nacional: a situação definida em lei como necessária e suficiente para o aperfeiçoamento da hipótese de incidência.
3. De fato, para aperfeiçoar-se a exportação, a saída da mercadoria do estabelecimento exportador afigura-se necessária mas insuficiente. Impõe-se a ocorrência do embarque, documentalmente comprovado, para que o negócio internacional designado por "saída para o exterior" se concretize à luz da legislação tributária.
4. Nestas condições, não há que se falar "in casu" em operação de DEVOLUÇÃO, eis que, não se aperfeiçoando o embarque, a mercadoria continua na titularidade do remetente, o qual limita-se a trazê-la de volta ao seu estabelecimento.
À míngua de código específico no Anexo VIII do RICMS, há que ser utilizado o CFOP 3.99.
ANTÔNIO CARLOS VALLIM DE CAMARGO, CONSULTOR TRIBUTÁRIO.
de acordo:
MOZART ANDRADE MIRANDA, CONSULTOR TRIBUTáRIO CHEFE - ACT E CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO, DIRETOR DA CONSULTORIA TRIBUTáRIA.