Resposta à Consulta nº 368 DE 02/08/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2000

Industrialização por conta e ordem de terceiro, com entrega direta do estabelecimento industrializador ao adquirente da mercadoria – Tratamento tributário.

CONSULTA Nº 368, DE 02 DE AGOSTO DE 2000.

Industrialização por conta e ordem de terceiro, com entrega direta do estabelecimento industrializador ao adquirente da mercadoria – Tratamento tributário.

1. Lê-se na inicial:

“A Consulente tem como uma de suas operações a Industrialização para Terceiros; Recebemos os insumos dos encomendantes com suspensão do ICMS; Os encomendantes podem se localizar neste ou em outro Estado;

Os adquirentes dos produtos industrializados para o encomendante se encontram em vários Estados, inclusive no exterior;

A Consulente indaga se estaria correto fazer o retomo simbólico dos insumos ao encomendante e entregar os produtos da industrialização diretamente para o adquirente, por conta e ordem do encomendante. Gostaríamos de saber qual o procedimento mais correto para cada situação em que envolva encomendante deste e de outro Estado e o adquirente deste e de outro Estado, inclusive do exterior;

Indagamos também se a energia elétrica empregada na industrialização para terceiros pode ser englobada no valor cobrado pelos serviços prestados ou seria obrigatório incluí-la no valor das mercadorias empregadas.”

2. O tratamento tributário aplicável à remessa de mercadoria para industrialização por encomenda está disciplinado no artigo 382 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118/91, que possibilita a suspensão do lançamento do imposto incidente na remessa ao estabelecimento industrializador e no seu respectivo retorno, até o momento da saída do produto industrializado do estabelecimento autor da encomenda. Essa disciplina é aplicável também ás operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênios celebrados entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90).

3. Como regra geral, a suspensão pressupõe, necessariamente, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente dentro de um determinado prazo que, por força do que dispõe o artigo 389 do mesmo Regulamento, extingue-se em 180 dias, ressalvada a possibilidade de prorrogação devidamente autorizada a critério do fisco. A inobservância dessas disposições implica a exigência do imposto desde o momento da remessa do estabelecimento autor da encomenda, com os acréscimos previstos na legislação.

4. Excepcionalmente, a legislação paulista admite a remessa direta do estabelecimento industrializador ao adquirente do produto industrializado, desde que os três estabelecimentos envolvidos – industrializador, adquirente e encomendante – estejam situados neste Estado, conforme prevê o artigo 388 do Regulamento do ICMS, verbis:

“Artigo 388 - Na operação interna em que a remessa de produtos for efetuada pelo estabelecimento industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º ):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá: emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa da mercadoria ao adquirente; efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e subsérie e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando admitido.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados identificativos.”

Vale ressaltar que o procedimento prescrito nesse artigo 388 não se aplica às operações interestaduais, vale dizer, naquelas em que um dos estabelecimentos, participante da operação triangular, esteja localizado em Estado diverso dos demais.

5. No que tange à remessa direta do estabelecimento industrializador para estabelecimento localizado no exterior, este órgão consultivo firmou entendimento no sentido de poder ser aplicado o artigo 388 do Regulamento do ICMS, desde que os estabelecimentos autor da encomenda e industrializador, bem como o local de embarque da mercadoria a ser exportada, localizem-se neste Estado.

6. Feitas essas considerações, informe-se que o retorno simbólico das matérias-primas e insumos ao estabelecimento encomendante é permitido somente nas operações triangulares em que todos os estabelecimentos envolvidos estejam localizados neste Estado ou, em se tratando de remessa direta para exportação, os estabelecimentos envolvidos e local de embarque da mercadoria devem estar situados no território deste Estado.

Nas operações interestaduais, o retorno do produto industrializado deve destinar-se, exclusivamente, ao estabelecimento autor da encomenda, em conformidade com as disposições do artigo 384 do Regulamento do ICMS.

7. Por fim, informe-se que a energia elétrica é uma mercadoria sujeita ao ICMS que, entre outras utilizações, ao ser consumida no processo industrial, caracteriza o que se denomina insumo industrial e, por essa razão, deve ser incluída no valor das mercadorias empregadas, compondo o valor acrescido, que também se submete à incidência do ICMS, consoante dispõem os artigos 46 e 47 do Regulamento do ICMS.

Gianpaulo Camilo Dringoli
Consultor Tributário

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .