Resposta à Consulta nº 37 DE 17/02/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 fev 2014

Consulta, Locação, Contrato de Locação, Máq./Equip./Implemento

Texto

..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta sobre a necessidade de registro em Cartório do Contrato de Locação de máquinas e equipamentos.

De início a Consulente reproduz o artigo 4º do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

Destaques da Consulente

Informa que tem por objeto social a locação de equipamentos de máquinas e veículos, voltados especialmente para linhas de transmissão de energia elétrica, a teor da cláusula terceira, inciso II do seu Contrato Social, que anexa.

Complementa que as relações com seus clientes são sempre dotadas de contrato de locação, anexa documento, contendo, a exemplo: quantidade e tipo de equipamento, prazo ou vigência, valores e forma de pagamento, local de destino e de uso, etc. E que o referido documento sempre acompanha a nota de remessa e locação dos produtos.

Destaca que na operação inexiste qualquer fato gerador do ICMS ou há intenção de venda pela Consulente.

Reclama que com a alteração trazida em 2010, exigindo que o contrato de locação ou empréstimo seja “... prévia e devidamente registrado em cartório..” tem, não apenas aumentado o custo, mas, principalmente, atrasado a operação do negócio, que muitas das vezes, pelas exigências cartorárias, os locatários desistem da locação e migram para empresas de outros Estados.

Visando a melhor competitividade e sem deixar de contribuir com o cumprimento da legislação citada, formula a presente consulta quanto à interpretação da legislação citada, que não menciona o momento de registro, mas tão somente que seja registrado, por entender que há dupla interpretação no seguinte sentido:

1. para cada operação de locação deverá ser efetuado o registro do contrato; ou

2. um único registro prévio de contrato de locação padrão junto ao cartório de títulos e documentos, constando expresso em cláusula o livro, folhas e cartório no qual foi registrado e adotando para todas as locações, anexa modelo.

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4221-9/02 - Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e no regime de estimativa simplificado.

De início cabe informar que o Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, em seu artigo 1º, § 1º, inciso IV e artigo 2º, inciso XIII, assim estabelece:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:

(...)

§ 1º O imposto incide também:

(...)

IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;

(...)

Da análise dos dispositivos supra mencionados percebe-se que o artigo 1º, § 1º, inciso IV ao explicitar a incidência do ICMS não menciona a que título a mercadoria entra no estabelecimento do contribuinte, definindo apenas, para efeito de tributação a sua destinação, ou seja, uso, consumo ou ativo permanente. Entretanto, no artigo 2º, inciso XIII o texto se refere à aquisição.

Quanto a não incidência do ICMS nas operações a título de locação o Regulamento do ICMS/MT trouxe em seu artigo 4º. Todavia, para ter o controle dessas operações evitando abusos e consequentemente prejuízos ao Fisco foi estabelecido um prazo para o retorno dos bens.

A legislação anterior introduzida pelo Decreto nº 1.562, de 05/09/2008, que introduziu o inciso XI no artigo 4º do RICMS/MT, estabelecia um prazo para devolução, conforme abaixo reproduzido:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes;

(...). Destacou-se

Já o inciso XVIII do artigo 4º do RICMS/MT trazia a possibilidade da não incidência nos casos de comodato e locação sem estabelecer prazos de devolução. Para evitar múltiplas interpretações, foi suprimido o termo locação do referido inciso. Com isso ficou valendo, para efeito de não incidência o prazo estabelecido no inciso XI, alínea ‘a’, do mesmo artigo.

Ocorre que o Decreto nº 3.041, de 03/12/2010, alterou o inciso XI, alínea ‘a’ do artigo 4º do RICMS/MT, nos termos a seguir:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto;

(...). Destacou-se

Com essa nova redação ficou mantido o prazo de 120 dias para a devolução de bens recebidos a título de locação sob a égide da não incidência, entretanto, foi possibilitada a elasticidade desse prazo desde que previsto em cláusula contratual e até o limite da vigência do respectivo pacto.

Então, não incide ICMS na locação de bens móveis, assim entendida aquela efetuada nos termos dos artigos 565 a 578 do Código Civil, caracterizada pela cessão de uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Ou seja, não ocorre a circulação de mercadorias, já que existe a obrigação de restituição da coisa por parte do locatário ao final do contrato.

Observa-se que o questionamento centra-se na obrigatoriedade ou não de efetuar o registro público dos contratos de locação de bens móveis. Ocorre que tal dever é regra da legislação civil pertinente para que os instrumentos particulares em geral produzam efeitos contra terceiros não envolvidos na relação, conforme abaixo:

LEI Nº 10. 406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (CÓDIGO CIVIL)

TÍTULO-V - Da Prova

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

(...)

CAPÍTULO V - Da Locação de Coisas

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de registro.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2º Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação

Conforme o exposto, afirma-se que a cada locação de equipamentos, máquinas e veículos deve haver um contrato formal e registrado em Cartório, conforme artigo 221 do Código Civil, posto que há de se comprovar a real natureza jurídica do negócio, bem como, o prazo de vigência do mesmo e, consequentemente, de retorno dos bens objetos do pacto ao estabelecimento de origem, para efeito da não incidência do imposto.

Isto posto, considera-se respondido o questionamento apresentado na exordial.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de fevereiro de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca

FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública