Resposta à Consulta GCPJ/SUNOR nº 37 DE 24/02/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 fev 2015
Cadastro de Contribuintes, CNAE, Indústria, Sementes, soja
Texto
..., produtor rural, estabelecida na ... - MT, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao beneficiamento de soja em grãos por ela produzidos, bem como oriundos de outro produtor rural.
Expõe o consulente que atua no ramo de atividade de produção e beneficiamento de sementes de soja, e, que, ainda, para otimizar e diminuir seus custos, o produtor realiza em sua propriedade o processo de beneficiamento dos grãos por ela produzidos.
Afirma que grande parte dos produtores rurais pratica o processo de beneficiamento de grãos em sua atividade.
Traz seu entendimento de que o processo de beneficiamento de sementes não é considerado um processo industrial, pois não altera a característica original do produto, apenas utiliza-se um tratamento especial com produtos específicos que manterão sua conservação, garantindo a germinação da semente a partir dos grãos selecionados.
Diante do acima exposto, faz os seguintes questionamentos:
1 – O contribuinte em questão pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para transformar em semente em sua propriedade rural, considerando sua atividade de produtor rural, pessoa física, com CNAE 0115-6/00 – Cultivo de Soja?
2 – O contribuinte (produtor rural) pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para outro produtor rural?
3 – O contribuinte (produtor rural), pessoa física, pode obter algum regime especial para realizar beneficiamento em sua propriedade?
É a consulta.
Preliminarmente, cabe registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que o Consulente está cadastrado na CNAE 0115-6/00 – Cultivo de soja e CNAE secundárias: 0111-3/02, 0111-3/99, 0112-1/01, 0119-9/99 e 0141-5/01, e que está enquadrado no Regime de Apuração Normal do ICMS.
Quanto à operação consultada, cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas na legislação do IPI - Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, art. 4º, II, conforme se transcreve:
Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
(...). Destacou-se.
Assim, com relação à atividade que a consulente pretende desenvolver, cabe esclarecer que de acordo com o artigo 51 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis:
Art. 51 Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. (cf. inciso II do § 3° do art. 23 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° Ressalvado o disposto no artigo 53, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 2° Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
(...). Destaque nosso.
No mesmo sentido, a Portaria SEFAZ nº 05, de 31/01/2014, que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado, prevê a autonomia dos estabelecimentos:
Art. 3º (...)
(...)
§ 11 Ressalvado o disposto nos §§ 3° a 10 deste artigo, considera-se autônomo cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 12 Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção da agropecuária, silvicultura ou assemelhado, extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
(...). Grifou-se
De acordo com os §§ 11 e 12 do artigo 3º da Portaria 05/2014, acima transcritos, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis.
Desta forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 51 do RICMS/MT, a atividade de indústria deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção agrícola.
Com referência ao questionamento correspondente à industrialização (beneficiamento) de grãos para terceiros, necessário se faz trazer à colação os artigos 29 e 30 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, como segue:
Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Nota:
1. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 30 Nas saídas de mercadorias, em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda que as tenha remetido nas condições previstas no artigo 29 deste anexo, o estabelecimento industrializador deverá: (cf. § 2° do art. 42 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:
a) a indicação do número, série e subsérie e data da Nota Fiscal e o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas;
II – efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso I deste artigo, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, será, também, observado o disposto no § 2° do artigo 29 deste anexo.
(...) Destacou-se.
Com base nos dispositivos transcritos, na situação consultada, depreende-se que a remessa de grãos para o consulente e o retorno dos produtos beneficiados (industrialização) são diferidos nos termos do artigo 29, supra, ou seja, o imposto ficará diferido para o momento que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, for por este promovida a subsequente saída.
Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense, conforme o disposto no § 2º do artigo 29 do RICMS/MT.
Vale destacar que constitui condição para o diferimento, o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, é o que determina o parágrafo 4º do artigo 29 acima reproduzido.
Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos do Consulente na ordem em que foram formulados:
Quesito 1 – O consulente pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para transformação em semente em sua propriedade rural. Todavia, o Consulente deve proceder ao cadastramento de estabelecimento distinto, a fim de obter inscrição estadual específica para a atividade de indústria, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
Em outras palavras, em razão da autonomia dos estabelecimentos, as atividades de produção agrícola e industrialização não podem ser desenvolvidas sob uma mesma inscrição.
Quesito 2 – Sim, no presente caso, o produtor rural pode realizar o processo de beneficiamento de grãos para terceiros também para outro produtor, desde que o contribuinte solicite o cadastramento de estabelecimento distinto, a fim de obter inscrição estadual específica para a atividade de indústria.
Ressalta-se que as operações internas de remessa e retorno de mercadorias para industrialização por encomenda poderão usufruir do diferimento do imposto, desde que cumpridas as condições previstas nos artigos 29 e 30 do Regulamento do ICMS.
Quesito 3 – Entende-se que o presente questionamento já foi respondido nos quesitos anteriores.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 24 de fevereiro de 2015.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública