Resposta à Consulta nº 37 DE 13/05/2024
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 14 mai 2024
ICMS Obrigações acessórias. Ficha de conteúdo de importação (FCI). é dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo industrializador, que deverá considerar como valor total da Saída interestadual o valor com base nas saídas internas.
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica de direito privado que atua como fabricante, importadora e distribuidora de produtos ortopédicos e destinados à recuperação física, bem como artigos e aparelhos esportivos. De acordo com a consulente, sua matriz é o estabelecimento industrializador, sua filial é o estabelecimento que realiza as operações interestaduais e ambas estão em Santa Catarina.
Acrescenta, ainda, a consulente que a transferência entre a matriz e filial não seria fato gerador do ICMS, razão pela qual questiona qual deveria ser o estabelecimento responsável pela emissão da FCI e qual o valor de operação deve ser considerado.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
RICMS-SC, art. 243, §2º, Anexo 02.
FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos dos arts. 351 e seguintes, Anexo 06, do RICMS/SC, tratando-se de operação com bens e mercadorias com conteúdo de importação, relativos à tributação interestadual com alíquota de 4% nas operações com bens e mercadorias importados do exterior, o contribuinte industrializador deverá preencher, mensalmente, a Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), na qual deverá constar, entre outros, o valor da parcela importada do exterior, valor total da saída interestadual e o conteúdo de importação. Considera-se conteúdo de importação o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Ocorre que o art. 4º, §5º, da Lei nº 10.297/1996 dispõe que não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, razão pela qual a consulente questiona se a FCI deverá ser preenchida pela matriz (industrializador) ou pela filial, que efetivamente irá realizar a operação interestadual.
Em primeiro lugar, é preciso observar que a filial também está localizada neste Estado, razão pela qual fica dispensada a entrega da FCI, a teor do art. 352, §3º, Anexo 06, do RICMS/SC. Destacase que a dispensa é para a entrega da FCI, devendo a consulente preencher a FCI e mantê-la à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Em segundo lugar, embora seja dispensada da entrega, a FCI deverá ser preenchida pela matriz da consulente, que é o estabelecimento industrializador, caso em que o valor referido no inciso VII, do caput do art. 352, Anexo 06, deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI (art. 352, §5º, Anexo 06, do RICMS/SC).
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que é dispensada a entrega da FCI nas operações internas com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização. Nesses casos, a FCI deve ser preenchida pelo industrializador, que deverá considerar como valor total da saída interestadual o valor com base nas saídas internas.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 26/04/2024.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |