Resposta à Consulta nº 379 DE 04/09/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 set 2003
Crédito Fiscal - Crédito relativo a energia elétrica utilizada por posto revendedor de combustível na unidade bombeadora e na loja de conveniência – Impossibilidade.
CONSULTA N.º 379, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003.
Crédito Fiscal - Crédito relativo a energia elétrica utilizada por posto revendedor de combustível na unidade bombeadora e na loja de conveniência – Impossibilidade.
1. A Consulente expõe que comercializa “combustíveis e derivados de petróleo” (posto de gasolina), bem como produtos na loja de conveniência, com grande consumo de energia elétrica em razão da utilização de bombas para sucção e purificação (filtragem) dos combustíveis dos “tanques” localizados no subsolo do posto, e dos equipamentos para assar, refrigerar, conservar e proteger as mercadorias do seu comércio – ambiente de comercialização, estoque e armazenagem da loja de conveniência.
2. Aduz que a unidade bombeadora faz a sucção do combustível do tanque para o sistema de separação do ar e que, após a eliminação de bolhas, o combustível é devolvido à bomba, sendo filtrado para retirar as impurezas finais no momento em que é descarregado, através do bico, no veículo do consumidor final.
3. Entende a Consulente que a atividade descrita no item precedente e a realizada na loja de conveniência (aquecer, assar, cozer, fritar e conservar alguns produtos congelados em locais apropriados) devem ser caracterizadas como industrialização (beneficiamento), uma vez que o produto é melhorado e que, desse modo, pode efetuar o creditamento proporcional do ICMS constante nas contas de energia elétrica.
4. Isso posto, indaga sobre a possibilidade de utilização de crédito:
4.1. “do ICMS incidente sobre energia elétrica, nos termos da Decisão Normativa CAT- 01/91, após o advento da Lei Complementar n° 102/00, com nova redação dada pela Decisão Normativa CAT-01/01, bem como referente a operações posteriores (unidades bombeadoras e loja de conveniência)”;
4.2. “extemporâneo do ICMS incidente sobre energia elétrica, pelo seu valor nominal, não utilizado quando da edição da Lei Complementar n° 87/96, bem como o que deixou de creditar-se quando do advento da Lei Complementar n° 102/00”;
4.3. “extemporâneo do ICMS incidente sobre telecomunicações, nos termos da Lei Complementar n° 87/96”.
5. Preliminarmente, esclarecemos que a Decisão Normativa CAT-01/01, que dispõe sobre o direito ao crédito do valor do imposto destacado em documento fiscal referente a aquisição de insumos, ativo permanente, energia elétrica, serviços de transporte e de comunicações, combustível e mercadoria para uso ou consumo, entre outras mercadorias, revogou tacitamente a Decisão Normativa CAT-01/91.
6. Lembramos que a energia elétrica, embora seja intangível, é considerada mercadoria para efeitos tributários.
7. Estabelece a alínea “b” do inciso I do artigo 1º das DDTTs do RICMS/00, na redação do Decreto n° 47.649/03, que o crédito do imposto com relação à entrada no estabelecimento de energia elétrica, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2006, somente será efetuada quando for consumida em processo de industrialização (de mercadorias cuja saída seja regularmente tributada, ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido).
8. Desse modo, nem o estabelecimento industrial que produz mercadoria tributada ou com expressa previsão de manutenção de crédito pode lançar o valor total do ICMS cobrado na conta de energia elétrica, ficando restrito à parcela consumida em processo de industrialização.
9. Nota-se, na presente, consulta, que a Consulente deu uma amplitude indevida ao conceito de beneficiamento e, portanto, ao de industrialização. De acordo com a Lei n° 9.478/97, chamada “Lei do Petróleo”, a revenda de combustível é tecnicamente definida como a venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito envasado, exercida por postos revendedores. Portanto, não há que se falar em industrialização de combustível. O posto de combustíveis é estabelecimento que adquire mercadoria para simplesmente a revender (o processo de industrialização já foi finalizado por outro estabelecimento, ou seja, a mercadoria está pronta para o consumo). A atividade que a Consulente relata na petição de consulta que executa decorre do fato de precisar armazenar o produto.
10. O mesmo ocorre com relação à loja de conveniência, não sendo consideradas industriais as atividades de conservar, aquecer, fritar e assar alimentos, que até um barzinho de periferia realiza cotidianamente. Tais atividades são inerentes ao processo de comercialização.
11. Esclarecemos que a hipótese versada na resposta à Consulta n° 603/2001, mencionada pela Consulente, não se assemelha com a da presente consulta. Naquela consulta concluiu-se pelo crédito referente a energia elétrica “tendo em vista que o processo de elaboração de pães é considerado industrialização, como assim já se manifestou este órgão consultivo ....”.
12. Concluindo, a Consulente não pode lançar, de 1º/01/2001 a 31/12/2006, como crédito, o valor do ICMS relativo à energia elétrica utilizada nas unidades bombeadoras e na loja de conveniência.
13. Sendo assim, a Consulente pode creditar-se, até 31/12/00, do valor nominal do ICMS relativo à energia elétrica e aos serviços de comunicação utilizados no processo de comercialização de mercadorias cujas saídas sejam regularmente tributadas, ou não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão do documento fiscal, conforme artigo 61, § 3°, e artigo 65 do RICMS.
14. Por oportuno, recomendamos a leitura do artigo 1° das Disposições Transitórias do RICMS, o Comunicado CAT-74/02 e a Decisão Normativa CAT-1/01.
Vera Lúcia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária
De acordo
Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT.
Osvaldo Bispo De Beija
Diretor da Consultoria Tributária