Resposta à Consulta nº 38 DE 10/03/2017
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 mar 2017
Documento Fiscal, Gado em Pé
Texto
..., produtor rural, estabelecido na ... – MT, inscrito no CPF sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a emissão de documentos fiscais e tributação no confinamento de gado.
Para tanto, apresenta o seu entendimento em relação aos procedimentos estabelecidos pela Portaria-SEFAZ nº 65/2007, que trata das saídas internas de gado em pé para confinamento controladas ou não, pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura.
Segundo entendimento externado pelo consulente, com base na aludida Portaria-SEFAZ nº 65/2007, os documentos fiscais serão emitidos da seguinte forma:
1) - O produtor XX emite nota fiscal de gado para confinamento, em seu próprio nome, com CFOP: 5949 - Outras Saídas; nas informações complementares menciona o Confinamento como destinatário.
Obs.: posteriormente o gado será vendido para o estabelecimento frigorífico para abate, ocasião em que será emitida nota fiscal de venda.
2) - O confinamento YY, por sua vez, emite nota fiscal tendo como destinatário o frigorífico; com o valor original da nota fiscal do produtor XX e CFOP: 5123 - Remessa por conta e ordem de terceiros.
Obs.: nas informações complementares cita a nota fiscal de venda do produtor XX para o frigorífico.
3) - O produtor XX emite nota fiscal de venda para o frigorífico.
Obs.: nas informações complementares informa a Nota Fiscal de simples remessa emitida contra o confinamento e, ainda, a nota fiscal de remessa por conta e ordem do confinamento para o frigorífico.
Ao final, questiona:
1. Qual documento fiscal que o Confinamento deve emitir contra o produtor rural para receber a parte da engorda?
2. Se for Nota Fiscal, qual a tributação?
3. Se for Nota Fiscal de serviço, qual a tributação? Pode deduzir o valor gasto com: ração animal e energia, ou seja, a parte de insumos?
É a consulta.
De acordo o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que o consulente encontra-se enquadrado na CNAE principal 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo e secundária, entre outras, 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte; e, também, que possui o credenciamento para o diferimento do ICMS.
Quanto às operações de saídas internas de gado em pé, o artigo 13 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, prevê diferimento nos seguintes termos:
Art. 13 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II – sua saída com destino a consumidor ou usuário final;
III – a saída de produto resultante do respectivo abate ou industrialização.
§ 1° Sem prejuízo do estatuído no § 2° deste artigo, para os efeitos do disposto no inciso III do caput deste artigo, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...).
Portanto, de acordo com o artigo 13, acima reproduzido, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé poderá ser diferido desde que atendidas às condições preconizadas no referido artigo.
Assim, no caso apresentado pelo consulente, a remessa do gado para o regime de engorda em confinamento, e a posterior saída do gado para o frigorífico, poderá ser realizada ao abrigo do diferimento. Lembrando que, de acordo com informações cadastrais do produtor, este fez opção pelo diferimento.
Prosseguindo, conforme já adiantou o consulente, a Portaria-SEFAZ nº 065/GSF/SEFAZ/2007, de 15/05/2007, estabeleceu procedimentos aplicáveis às operações de saídas internas de gado em pé para confinamento controladas ou não pelo Sistema SISBOV, do Ministério da Agricultura. Eis a transcrição do conteúdo da referida Portaria:
Art. 1º Estabelecer procedimentos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto, acompanhada do devido documento fiscal inerente à operação, obedecendo-se aos pressupostos, forma e condições estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º O estabelecimento produtor remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal de saída, indicando:
a) como destinatário, o nome e CNPJ ou CPF do próprio remetente;
b) o endereço do estabelecimento confinador;
c) no campo pertinente à Inscrição Estadual do destinatário, a inscrição do próprio remetente, acrescida da variável diferenciadora representada pela letra "C", caracterizando-se, a remessa para confinamento e desobrigado, neste caso do cumprimento do disposto no art. 26, da Portaria nº 114/02, inerente à inscrição estadual específica para esta finalidade;
d) no campo "Informações Complementares" da referida Nota Fiscal, constar a inscrição estadual do estabelecimento confinador e a informação que, posteriormente serão remetidos para estabelecimento frigorífico industrializador.
§ 2º Tratando-se de produtor que realize emissão de Nota Fiscal por processamento eletrônico, a inserção de que trata a alínea "c" do parágrafo anterior poderá, temporariamente, ser efetuado mecanicamente ou de forma manual, após a emissão do aludido documento fiscal.
Art. 2º Quando da remessa pela unidade confinadora ao estabelecimento industrializador, aquela deverá:
I - emitir Nota Fiscal própria, indicando como destinatário o estabelecimento industrializador, e, ainda:
a) como Natureza de Operação, "Outras Saídas – remessa por conta e ordem de terceiros";
b) como valor da operação aquele correspondente ao documento fiscal emitido pelo produtor rural;
c) no campo "Informações Complementares", o número e data da Nota Fiscal do produtor que acobertara a operação anterior.
§ 1º O documento fiscal emitido nos termos do presente artigo acompanhará o transporte dos semoventes até o estabelecimento frigorífico industrializador.
§ 2º Simultaneamente ao procedimento de que trata o caput, o estabelecimento de que trata o § 1º do art. 1º, deverá emitir Nota Fiscal, para acobertar a operação de venda dos semoventes ao frigorífico industrializador, informando no campo "Informações Complementares":
a) a data e o número da Nota Fiscal utilizada quando da remessa do gado para o regime de engorda e confinamento;
b) que os referidos semoventes foram ou serão retirados do estabelecimento confinador, indicando, ainda a data e número da Nota Fiscal emitida pelo referido contribuinte para essa finalidade.
Art. 2º-A O disposto nesta Portaria não se aplica nas hipóteses em que o remetente do rebanho seja o próprio estabelecimento frigorífico industrializador. (Acrescentado pela Portaria nº 242/2009)
Como se observa, o dispositivo normativo supra mencionado estabeleceu os procedimentos em relação aos documentos fiscais exigidos nas saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda, controlado ou não pelo Serviço Brasileiro de Rastreabilidade da Cadeia Produtiva de Bovinos e Bubalinos – SISBOV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; bem como sobre os procedimentos aplicáveis na venda do gado, após engorda, para estabelecimento frigorífico, com saída diretamente do estabelecimento confinador, por conta e ordem do produtor.
À luz da legislação acima reproduzida, conclui-se que os procedimentos apresentados pelo consulente na operação em questão, de modo geral, estão em conformidade com a Portaria nº 065/GSF/2007; todavia, deve-se atentar para todos os outros comandos estabelecidos no Ato Normativo supra mencionado.
Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição.
1. Os documentos, bem como os procedimentos, de interesse do Fisco estadual em relação às saídas internas de gado em pé para confinamento destinado à engorda em estabelecimento confinador, albergadas pelo diferimento do imposto e, posteriormente para o abate em estabelecimento industrializador, estão dispostos na Portaria-SEFAZ nº 65/2007, anteriomente reproduzida. E quanto à prestação de serviço de confinamento (engorda), esclarece-se que não tem previsão na legislação para a emissão de documento fiscal exclusivo para esse fim, no que tange a tributação do ICMS.
2. Prejudicada.
3. Prejudicada.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.
Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de março de 2017.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária