Resposta à Consulta nº 383 DE 13/09/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 set 2006
ICMS – Venda interestadual de forro descartável para encosto de cabeça em poltrona de avião para não-contribuinte do imposto – alíquota interna.
CONSULTA Nº 383, DE 13 DE SETEMBRO DE 2006
Assunto: ICMS – Venda interestadual de forro descartável para encosto de cabeça em poltrona de avião para não-contribuinte do imposto – alíquota interna.
1. A Consulente informa exercer a atividade de fabricação de cabeçotes (forro descartável) para encosto de cabeça em poltrona de avião, que seu cliente, empresa de transporte aéreo, está localizado no Estado do Rio de Janeiro e que o produto é destinado a uso e consumo por parte do adquirente.
2. Pergunta: "Qual a alíquota de ICMS a ser aplicada nas operações de venda interestadual a esse cliente?"
3. Em resposta, esclarecemos que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 1.600-8, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade da incidência do ICMS sobre prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros intermunicipal e interestadual.
4. Isso posto, deve ser observado o que dispõe o caput do artigo 56 do RICMS/00:
Artigo 56 – Aplicam-se as alíquotas internas às operações ou às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não-contribuinte localizada em outro Estado (Lei 6.374/89, art. 34, §3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei 10.619/00). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 46.295 de 23/11/2001; DOE 24/11/2001; efeitos a partir de 24/11/2001).
5. Assim, considerando a citada decisão do STF que, ao retirar do campo de incidência do ICMS as prestações de serviço de transporte aéreo de passageiros, subsumiu as empresas que o prestam à condição de não-contribuintes desse imposto, a alíquota a ser aplicada pela Consulente nas operações interestaduais que destinem mercadorias a essas empresas é de 18% (dezoito por cento).
GILBERTO NEVES PIMENTA
Consultor Tributário
De acordo
CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.