Resposta à Consulta nº 386 DE 22/09/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 set 2006

ICMS - Crédito Acumulado - Transferência, em pagamento pela aquisição de "conjunto de facas de corte e vinco", com fundamento na alínea "a" do artigo 73 do RICMS/2000 – Impossibilidade.

CONSULTA Nº 386, DE 22 DE SETEMBRO DE 2006

ICMS - Crédito Acumulado - Transferência, em pagamento pela aquisição de "conjunto de facas de corte e vinco", com fundamento na alínea "a" do artigo 73 do RICMS/2000 – Impossibilidade.

1. A Consulente, cuja atividade é a fabricação de embalagens, informa que, em virtude das saídas que realiza ao abrigo do diferimento de que trata o artigo 400-B do RICMS/2000, vem gerando crédito acumulado de ICMS.

2. Transcreve parcialmente o artigo 73 do Regulamento, salientando as hipóteses de transferência de crédito acumulado previstas na alínea "a" do inciso III do artigo, realizadas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso na fabricação de seus produtos.

3. Sua indagação diz respeito à possibilidade ou não de adquirir, mediante transferência de crédito acumulado, a mercadoria "faca de corte e vinco", que utiliza em sua produção. Expressa seu entendimento, segundo o qual "está havendo, por parte da fiscalização, ao ver da Consulente, equivocada interpretação da norma legal, obstaculizando a transferência mencionada". E esclarece:

3.1. "A CONSULENTE, na fabricação de embalagens sempre sob encomenda e segundo caracteres de uso exclusivo do encomendante, elabora e desenvolve, através de setor próprio, projeto que culmina com o chamado ‘corte e vinco’, que transforma o cartão impresso em caixas, cartuchos e semelhantes".

3.2. "Assim, para cada encomenda é elaborado, dentro de programa específico, um esboço com precisão milimétrica para montagem em madeira das facas metálicas que produzirão no cartão impresso os cortes e os vincos, tal como demonstrado no projeto que constitui o docs. 3 e 4."

3.3. "O esboço é enviado, juntamente com a requisição, nos moldes do doc. 5, à empresa que produzirá e fornecerá a faca de acordo com as necessidades do projeto."

3.4. "Essa empresa, por seu turno, confecciona o conjunto denominado ‘facas de corte e vinco’, com o ajuste das facas de acordo com as especificações constantes do esboço enviado para cada processo específico (doc. 6)."

3.5. "Já se pode deixar claro que não há reaproveitamento do mesmo conjunto de ‘facas de corte e vinco’ para encomendantes diferentes, e isso sem embargos dos desgastes que se verificam no uso contínuo, que, por igual, exigem a reposição das facas para um mesmo projeto."

3.6. "Esse conjunto de ‘facas de corte e vinco’ é utilizado na prensa Autoplatina Bobst Speria 106 e 106-E, conforme demonstra o doc.7."

3.7. "Como resultou demonstrado, não se trata de ferramental, mas de produto consumido no processo de fabricação, razão por que, dito material, se enquadra dentro do grupo de produtos intermediários definidos no RICMS."

4. Em vista disso, a Consulente indaga se é possível o pagamento, mediante transferência de crédito acumulado, a estabelecimentos fornecedores do "conjunto de facas de corte e vinco", nos termos do no inciso III do artigo 73 do RICMS/2000.

5. Inicialmente, observamos que, nos termos da alínea "a" do inciso III do artigo 73 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000, o crédito acumulado poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, em pagamento pela aquisição de matéria-prima, material secundário ou de embalagem do adquirente, que deverá utilizá-lo na fabricação de seus produtos.

6. Segundo entendimento deste órgão consultivo – apoiado nas definições de matéria-prima, produto intermediário e produto secundário constantes dos subitens 1 a 3 do item 5 da Decisão Normativa CAT-2/82, publicada no D.O.E. de 08/06/1982) – matéria-prima "é, em geral, toda a substância com que se fabrica alguma coisa e da qual é obrigatoriamente parte integrante. Exemplos: o minério de ferro, na siderurgia, integrante do ferro-gusa; o calcário, na industrialização do cimento, parte integrante do novo produto cimento; o bambu ou o eucalipto, na indústria da autora, integrantes do novo produto - papel, etc." Material secundário, por sua vez, é aquele que, consumido no processo de industrialização, não se integra ao novo produto. Utilizando, ainda, um exemplo mencionado na Decisão Normativa CAT-2/82, citamos o óleo de linhaça, usado na cerâmica (para o melhor desprendimento da argila na prensa) que, depois de consumido na queima, não vai integrar o novo produto – telha.

7. Caso se trate, no entanto, de mercadoria que não se consome imediatamente no processo industrial, perdendo suas qualidades essenciais, mas apenas se desgasta pelo uso ao longo do tempo, tal mercadoria não deve ser considerada como material secundário, e sim como bem de uso, não sendo possível ao estabelecimento industrial transferir crédito acumulado em pagamento pela sua aquisição. Igualmente, não é possível a transferência de crédito acumulado em pagamento pela aquisição de partes e peças para reparação e conservação de máquinas e instalações industriais.

8. Cumpre transcrever, por oportuno, a definição de mercadoria destinada a "uso ou consumo" prevista no inciso V do artigo 66 do RICMS/2000:

"Artigo 66 - Salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado (Lei 6.374/89, arts. 40 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XX):

(...)

V - para uso ou consumo do próprio estabelecimento, assim entendida a mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto.

(...)".

(Grifos nossos).

9. De modo geral, este órgão consultivo tem entendido que os instrumentos de corte, como por exemplo os discos e facas de corte, não podem ser adquiridos mediante transferência de crédito acumulado, tendo em vista que apenas se desgastam com o uso continuado. O fato, salientado pela Consulente, de o "conjunto de facas de corte e vinco" não poder ser reaproveitado para encomendantes diferentes, por si só, não é suficiente para qualificar a mercadoria como material secundário.

10. Embora a Consulente declare que "não se trata de ferramental, mas de produto consumido no processo de fabricação", e mencione que ocorrem "desgastes que se verificam no uso contínuo", podemos depreender que tal conjunto de facas ou discos não se consome imediatamente no processo industrial ou, por outras palavras, ocorre o reaproveitamento dos discos e das facas de corte, bastando apenas que sejam feitas as afiações necessárias para o adequado uso dos mesmos. Trata-se, portanto, de material de uso, que não se integra ao produto produtivo.

11. Assim, não é possível a transferência de crédito acumulado, prevista na alínea "a" do inciso III do artigo 73 do RICMS/2000, para a aquisição de facas ou discos de corte, pois não podem ser considerados materiais secundários.

FLÁVIA ANSALDI VIEIRA - Consultora Tributária. De acordo. GIANPAULO CAMILO DRINGOLI - Consultor Tributário Chefe – 1ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.