Resposta à Consulta nº 39 DE 20/02/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 fev 2014
Transporte intermunicipal de cargas,Consulta
Texto
..., empresa estabelecida na ... - MT, devidamente inscrita no CNPJ sob n° ... e no Cadastro de Contribuintes sob nº ..., formula consulta sobre o diferimento do ICMS devido nas prestações de transporte intermunicipal de cargas, efetuadas no território matogrossense.
Para tanto, informa que transporta grãos e que possiu o benefício de crédito presumido de 20% do valor destacado no documento fiscal. Ainda, que emite regularmente o conhecimento de transporte eletrônico – CT-e e que possui certidão negativa de débitos – CND emitida por esta SEFAZ/MT.
Relata que realiza operações de transporte entre os municípios matogrossenses, que se tratam do transporte de sementes de milho do fabricante para o produtor rural, entre revendedores e entre produtores, sendo que o tomador de serviços de transporte será quase na totalidade o fabricante do produto transportado.
Por fim, solicita esclarecimentos sobre o diferimento do ICMS devido na prestação de serviços de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:
a) Ao emitirmos o CT-e, nas operações internas intermunicipais, dentro do território deste Estado, devemos destacar o ICMS no referido documento e qual a alíquota?
b) Em que momento e em quais condições estaremos dentro da Legislação do ICMS deste Estado beneficiados com a possibilidade do diferimento do ICMS?
c) O diferimento do ICMS nos isenta da responsabilidade do cumprimento da obrigação principal do ICMS?
d) O diferimento do ICMS na operação e prestação de serviços de transporte de cargas intermunicipal prevê o lançamento do imposto e seu respectivo recolhimento para qual momento?
e) Em se tratando de podermos estar, nas condições da legislação deste Estado, beneficiados com o diferimento do ICMS nas operações e prestações intermunicipais, como devemos proceder quando da emissão do CT-e, bem como em relação às obrigações acessórias e da obrigação principal?
É a consulta.
Consultado o Sistema de Cadastro desta Sefaz/MT, constatou-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 4930-2/02 - Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e no regime de estimativa simplificado.
Para a análise dos questionamentos apresentados, importa que se transcreva o artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT:
Art. 19 Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do estado, nas seguintes hipóteses:
(...)
XIII – operação com contribuinte prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02.
1º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
(...)
2° º O diferimento disposto neste artigo fica condicionado:
I – à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ou o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e desde que o veículo esteja cadastrado com IPVA mato-grossense; (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012)
II - a regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS de Mato Grosso;
III – a possuir o remetente regularidade fiscal comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e ou Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos – CPND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio de internet www.sefaz.mt.gov.br até o dia cinco de cada mês e terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção para acobertar as operações ocorridas durante o referido período;
IV – a que a respectiva operação tempestivamente seja registrada no sistema eletrônico a que se refere o artigo 216-L das disposições permanentes ou esteja acobertada por Nota Fiscal Eletrônica, conforme seja o caso;
V – a correspondente operação e prestação regular e idônea.
(...)
4º Excepcionalmente, poderá se estender por até 30 (trinta) dias além do período previsto para a validade da certidão a que se refere o inciso III do § 2° deste artigo, desde que, ao fim do período previsto neste parágrafo seja emitida a respectiva certidão.
5° Na hipótese da operação mencionada no inciso XIII do caput deste artigo, fica dispensada a obrigatoriedade prevista no inciso III do §2°, no caso do remetente possuir faturamento mensal junto à transportadora inferior a 160 UPF/MT. (efeitos a partir de 1° de maio de 2012)
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que há previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.
Depreende-se ainda, que a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos dispositivos acima reproduzidos, quais sejam;
I. aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas por esta SEFAZ/MT, quando houver;
II. utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense;
III. regularidade do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS/MT;
IV. operação registrada no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais ou acobertada de NF-e
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:
a) Não. No caso, a Consulente é beneficiada pelo diferimento do ICMS nas operações internas intermunicipais, portanto, não haverá destaque do ICMS quando da emissão do CT-e, apenas a anotação de que a operação goza do referido benefício.
b) A Consulente usufrui do benefício do diferimento quando efetuar operação de transporte intermunicipal, dentro do Estado, por estar cadastrada na CNAE 4930-2/02 e deve observar as condicionantes dos §§ 1º e 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, elencadas acima.
c) Sim, a Consuelente não recolherá o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte intermunicipal, dentro do Estado, por gozar do benefício de diferimento nas referidas operações.
d) A legislação é silente em relação ao momento do lançamento, porém, pode-se inferir que o mesmo ocorra na operação subsequente, uma vez que não haverá crédito relativo à operação em comento.
e) Reitera-se que a Consulente, por ser prestador de serviço de transporte com atividade econômica principal enquadrada no CNAE 4930-2/02, goza do benefício de diferimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal, efetuada dentro do território do Estado, desde que observadas as condicionantes elencadas nos §§ 1º e 2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS/MT, dentre as quais se destacam:
· Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense;
· Regularidade fiscal do tomador, prestador e remetente perante o cadastro de contribuintes do ICMS/MT;
· Registro da operação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais ou acobertada de NF-e;
· A obrigação principal, por estar diferida, não será recolhido o imposto referente à prestação de serviço de transporte
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de fevereiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública