Resposta à Consulta COPAT nº 39 DE 19/09/2023

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 set 2023

ICMS. Crédito Presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17763/2019. Tratando-se de contribuinte que promova outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto, o benefício só pode ser fruído caso a atividade preponderante do contribuinte seja o fornecimento de alimentação, conforme dispõe o inciso § 1º, II, do mencionado artigo.

DA CONSULTA

A consulente questiona sucintamente se “uma empresa com as atividades de Panificadora e confeitaria com predominância de revenda, e lanchonete, casa de chá, bar e similares, pode usufruir do TTD 1076” (benefício de crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares).

É o relatório, passo à análise.

LEGISLAÇÃO

Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, Anexo 2, art. 11-H, caput e § 1°, II.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 266-A, caput e § 1º, II.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019 (regulamentado pelo art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), concede crédito presumido, em substituição aos efetivos, “no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023”.

Muito embora o conceito de “estabelecimentos similares” deva contemplar todas as situações nas quais prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes (tais quais o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de apresentação, e o consumo imediato em local específico no próprio estabelecimento), conforme decidiu esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários nas Consultas nº 68/2020, 106/2020, 23/2021, 37/2021, 01/22, 03/33 e 88/22, tratando-se de contribuinte que promova outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, o benefício em análise só pode ser fruído por aquele cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação , conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019.

E a própria consulente  afirma que sua atividade preponderante é a revenda, e não o fornecimento de alimentos, razão pela qual não pode fruir do benefício de crédito presumido de que trata o art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019.

RESPOSTA

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, tratando-se de contribuinte que promova outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, o benefício de crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019, só pode ser fruído caso a atividade preponderante do contribuinte seja o fornecimento de alimentação, conforme dispõe o inciso II do § 1º do mencionado artigo.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

ERICH RIZZA FERRAZ

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome

Cargo

DILSON JIROO TAKEYAMA

Presidente COPAT

FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA

Gerente de

Tributação

NEWTON GONÇALVES DE SOUZA

Presidente do TAT

BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL

Secretário(a)

Executivo(a)