Resposta à Consulta COPAT nº 39 DE 19/09/2023
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 set 2023
ICMS. Crédito Presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17763/2019. Tratando-se de contribuinte que promova outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto, o benefício só pode ser fruído caso a atividade preponderante do contribuinte seja o fornecimento de alimentação, conforme dispõe o inciso § 1º, II, do mencionado artigo.
DA CONSULTA
A consulente questiona sucintamente se “uma empresa com as atividades de Panificadora e confeitaria com predominância de revenda, e lanchonete, casa de chá, bar e similares, pode usufruir do TTD 1076” (benefício de crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares).
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, Anexo 2, art. 11-H, caput e § 1°, II.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 266-A, caput e § 1º, II.
FUNDAMENTAÇÃO
O art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019 (regulamentado pelo art. 266-A do Anexo 2 do Regulamento do ICMS - RICMS/SC-01), concede crédito presumido, em substituição aos efetivos, “no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023”.
Muito embora o conceito de “estabelecimentos similares” deva contemplar todas as situações nas quais prevalecem as semelhanças com o fornecimento de alimentação por bares e restaurantes (tais quais o preparo da alimentação no local, sem acondicionamento em embalagem de apresentação, e o consumo imediato em local específico no próprio estabelecimento), conforme decidiu esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários nas Consultas nº 68/2020, 106/2020, 23/2021, 37/2021, 01/22, 03/33 e 88/22, tratando-se de contribuinte que promova outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, o benefício em análise só pode ser fruído por aquele cuja atividade preponderante seja o fornecimento de alimentação , conforme dispõe o inciso II do § 1º do art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019.
E a própria consulente afirma que sua atividade preponderante é a revenda, e não o fornecimento de alimentos, razão pela qual não pode fruir do benefício de crédito presumido de que trata o art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019.
RESPOSTA
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que, tratando-se de contribuinte que promova outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do ICMS, o benefício de crédito presumido concedido no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, nos termos do art. 11-H do Anexo 2 da Lei nº 17.763, de 2019, só pode ser fruído caso a atividade preponderante do contribuinte seja o fornecimento de alimentação, conforme dispõe o inciso II do § 1º do mencionado artigo.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/09/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
Nome |
Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA |
Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA |
Gerente de |
Tributação |
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NEWTON GONÇALVES DE SOUZA |
Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL |
Secretário(a) |
Executivo(a) |