Resposta ? Consulta n? 393 DE 01/11/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 nov 2000

Importa??o de Mercadoria por contribuinte paulista com desembara?o aduaneiro e revenda no Estado de Pernambuco - Procedimentos Fiscais.

CONSULTA N? 393, DE 1 DE NOVEMBRO DE? 2000.

Importa??o de Mercadoria por contribuinte paulista com desembara?o aduaneiro e revenda no Estado de Pernambuco - Procedimentos Fiscais.

1. A Consulente, contribuinte paulista, importa mercadorias que s?o desembara?adas no porto de Recife - PE, de onde s?o enviadas diretamente para cliente situado no mesmo Estado. Relata os procedimentos fiscais que vem adotando e informa que tem sofrido "alguns questionamentos por parte do fisco do Estado de Pernambuco", uma vez que est? recolhendo o ICMS devido na importa??o para o Estado de S?o Paulo. Pergunta:

1. "como recolher o ICMS para Pernambuco se n?o possu?mos inscri??o naquele Estado? 2. como faremos para obter o cr?dito deste ICMS, para n?o onerarmos o custo desta importa??o? 3. como dever?amos proceder em rela??o aos lan?amentos cont?beis? 4. como proceder para regularizar os casos anteriores em que recolhemos o ICMS para o Estado de S?o Paulo? "

2. Existem, no caso, duas opera??es, dois fatos geradores do ICMS: 1) entrada de mercadoria importada do exterior e 2) venda de mercadoria ao estabelecimento situado em Pernambuco.

3. Quanto ao primeiro fato gerador, em virtude do que disp?e o artigo 155, ? 2?, inciso IX , al?nea "a", da Constitui??o Federal de 1988, cabe o imposto ao Estado onde se situa o estabelecimento destinat?rio da mercadoria importada do exterior. Essa regra est? reproduzida, tamb?m, no artigo 11, inciso I, al?nea "d" da Lei Complementar n? 87/96. Portanto, a Consulente deve recolher o ICMS devido na importa??o ao Estado de Pernambuco.

4. Da mesma forma, em rela??o ao segundo fato gerador, pelo fato de a opera??o de venda ser interna, no Estado de Pernambuco, deve a Consulente recolher o imposto para esse Estado. Para defini??o do local da opera??o utiliza-se aqui o artigo 11, inciso I, al?nea "a" da Lei Complementar n? 87/96, combinado com seu ? 3?.

5. Por outro lado, se n?o cabe ? Consulente debitar-se, em seu estabelecimento no Estado de S?o Paulo, do imposto devido em raz?o de opera??o interna efetuada no Estado de Pernambuco, tampouco cabe o cr?dito, nesse estabelecimento, do imposto pago ao Estado de Pernambuco por importa??o de mercadoria desembara?ada naquele Estado e vendida diretamente para estabelecimento ali situado.

6. Em situa??es semelhantes, em que contribuintes de outro Estado desembara?am mercadoria no Estado de S?o Paulo, vendida, subseq?entemente para estabelecimento aqui localizado, temos fornecido orienta??o, que ? a de utiliza??o de duas guias de recolhimento, de maneira a proceder, no verso da segunda, ao abatimento do ICMS incidente na importa??o. Como, no caso, as opera??es ocorrem no Estado de Pernambuco, sendo a este devido o imposto, julgamos conveniente que a Consulente pe?a orienta??o ao fisco daquele Estado.

7. No entanto, para efeito de documenta??o de seu faturamento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal pela importa??o, na previs?o do artigo 127, inciso I, al?nea "f" do RICMS/91. Quando ? Nota Fiscal de venda (do artigo 112, ? 3?, do mesmo regulamento), sendo permitido pelo Estado de Pernambuco, poder?, a Consulente, utilizar-se de impresso autorizado no Estado de S?o Paulo. ? conveniente que se fa?a constar nas Notas Fiscais emitidas refer?ncia ?s respectivas guias de recolhimento, e vice-versa. Atendidos os procedimentos fiscais, cabe ? Consulente decidir sobre os lan?amentos cont?beis adequados.

8. Por ?ltimo, para sanar as irregularidades decorrentes do procedimento fiscal descrito na inicial e, assim, ficar a salvo das penalidades do artigo 592 do RICMS, a Consulente poder? valer-se da den?ncia espont?nea de que trata o artigo 594 do mesmo Regulamento.

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tribut?ria

De acordo

Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tribut?ria .