Resposta à Consulta nº 395/2009 DE 18/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2010

ICMS – Recauchutagem de pneus – Incidência do imposto estadual quando o produto tiver como destino nova comercialização.

ICMS – Recauchutagem de pneus – Incidência do imposto estadual quando o produto tiver como destino nova comercialização.

1. A Consulente declara ter como atividade o recondicionamento de pneumáticos. Acrescenta que "dentro desta atividade, uma gama de operações estão englobadas, como a prestação de serviços a consumidores finais (...), o recondicionamento de pneus usados adquiridos pela própria Consulente, com o fim específico de comercialização, ou ainda a regeneração de pneus usados por encomenda de contribuintes ou não, para uso próprio ou comercialização futura pelo próprio remetente do produto".

2. Expõe que "tem encontrado dificuldades na precisa análise de como tributar cada uma das referidas operações" e descreve as operações a respeito das quais tem dúvida:

2.1. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas físicas que almejam a recauchutagem do produto para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1901/2901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933, é efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS);"

2.2. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam a recauchutagem do produto para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1901/2901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933, é efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS);"

2.3. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam a recauchutagem e/ou ressolagem do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 1901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/5903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 5124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre o material aplicado para a recauchutagem e/ou ressolagem, além de ser diferido referido imposto sobre a mão-de-obra (artigo 404, b, do RICMS);"

2.4. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas que almejam o remold do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 1901 e o retorno, pelos CFOP’s 5902/5903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 5124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre o material aplicado para o remold, além de ser diferido referido imposto sobre a mão-de-obra (artigo 404, b, do RICMS);"

2.5. "Quando os pneus são coletados junto a clientes pessoas jurídicas de fora do Estado de SP que almejam a recauchutagem do produto para revenda, a entrada se dá através do CFOP 2901 e o retorno, pelos CFOP’s 6902/6903, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é utilizado o CFOP 6124 e efetuado o cálculo do ICMS sobre a mão-de-obra e sobre o material aplicado para a recauchutagem (artigos 1º e 4º do RICMS);"

2.6. "Quando os pneus são coletados através de Nota Fiscal de clientes pessoas jurídicas que almejam o conserto do pneu para consumo próprio, a entrada se dá através dos CFOP’s 1915/2915 e o retorno, pelos CFOP’s 5916/6916, sendo que, quando do faturamento dos serviços, são utilizados os CFOP’s 5933/6933 e efetuado o estorno do ICMS sobre o material aplicado para o conserto, além de ser tributada a operação em 3% a título de ISSQN sobre os serviços (artigo 67 do RICMS), e"

2.7. "Quando é efetuada a compra de carcaça para utilização de matéria-prima, a entrada se dá pelos CFOP’s 1101/2101 e o retorno, pelos CFOP’s 5101/6101, sendo que, quando do faturamento dos serviços, é tributado o ICMS sobre o valor do produto se o cliente adquire para revenda, enquanto que se o cliente adquire para consumo, é efetuada a tributação do ICMS sobre o valor o produto acrescido do IPI. Em ambos os casos há a tributação do IPI somente se a operação se tratar de remold".

3. Indaga se "cada uma das 07 (sete) operações detalhadamente expostas acima está sendo feita da forma correta" e informa que o Município em que está sediada "vem entendendo que todas as suas operações devem ser tributadas pelo ISSQN ao invés do ICMS". Por fim, afirma que a presente consulta visa evitar um conflito de interesses entre os dois entes tributantes, bem como a bi-tributação.

4. Inicialmente, observamos que a atividade de recauchutagem ou regeneração de pneus consta do subitem 14.04 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003 e sua redação não deixa dúvida de que essa atividade somente pode ser considerada uma prestação de serviço sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) quando executada por encomenda de seu proprietário e para seu uso (Lista de Serviços - item 14: "serviços relativos a bens de terceiros").

5. Deve ser observado também que estão no campo de incidência do ICMS:

a) a comercialização do pneu recauchutado;

b) a operação realizada "à base de troca" (assim considerada, a operação em que a recauchutadora recebe pneu usado como parte de pagamento pela compra de pneu já recauchutado), mesmo que o comprador seja consumidor final; e

c) a renovação de pneus (espécie de industrialização) feita a borracharias ou a outro estabelecimento, encomendantes do serviço, que irão realizar posterior comercialização do produto.

6. Diante do exposto, entende-se ter como esclarecidas as dúvidas a respeito da incidência do ICMS na atividade de recauchutagem de pneus.

7. Já quanto ao crédito do imposto estadual (ICMS), é importante registrar que o seu aproveitamento, de modo geral, está estritamente vinculado à realização de operações ou prestações tributadas por esse imposto (princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 155 da Constituição Federal). Portanto, se adquirir ou receber mercadorias, insumos ou serviços previsivelmente destinados à utilização na prestação de serviço sob incidência do ISSQN, o contribuinte não deve lançar em sua escrita fiscal, no momento da entrada do produto ou do recebimento do serviço, o valor do ICMS destacado nos documentos fiscais pertinentes (artigo 66 do RICMS/2000).

7.1 Caso essa circunstância seja imprevisível à data da entrada dessas mercadorias, insumos ou dos serviços recebidos, o contribuinte que tenha efetuado o respectivo lançamento a crédito do valor do ICMS deverá fazer o correspondente estorno (artigo 67 do RICMS/2000).

8. Deve ser assinalado ainda que não ficou clara qual dúvida motivou a apresentação da consulta no que se refere à utilização do CFOP adequado a cada situação descrita, uma vez que a Consulente apenas descreve os procedimentos que adota.

9. Sobre a utilização dos códigos informados, e quanto à correção dos numerosos e detalhados procedimentos descritos pela consulente (subitens de 2.1 a 2.7 desta resposta), esta Consultoria Tributária não se pronunciará, pois o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto no art. 510 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

10. Nesse sentido, é importante observar que a consulta não se presta à ratificação de todo um conjunto de procedimentos fiscais que envolvem diversas matérias de fato e de direito. Cada consulta deve referir-se a uma só matéria, sendo que a cumulação de várias perguntas na mesma petição será admitida somente quando se tratarem de questões conexas (§ 2° do artigo 513 do RICMS/00). Segundo De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico, Forense, Rio de Janeiro, 15ª edição, 1998), o vocábulo conexão serve "para indicar a existência de uma relação tão íntima entre duas coisas, que uma não pode ser objeto de conhecimento perfeito, sem que também se tome conhecimento da outra".

10.1 A Consulente poderá, entretanto, se achar conveniente, apresentar nova(s) consulta(s), referente à parte prejudicada, desde que observe atentamente todos os requisitos dos artigos 510 e seguintes do RICMS. Além da questão de conexão, deve atentar especialmente para a exposição completa e exata da situação de fato e de direito que ensejou a dúvida. Dúvida que deverá ser exposta de modo claro e sucinto (artigo 513, II, alíneas "a" e "c").

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.